Tarifa plana de interligação - esclarecimento


/ / Atualizado em 03.04.2007

Nota de esclarecimento sobre tarifa plana de interligação (Nota II)

I. Enquadramento
 
1. A Onitelecom - Infocomunicações, S.A. (Onitelecom), solicitou ao ICP-ANACOM em 26/01/07, esclarecimentos relativos à tarifa plana de interligação, em particular sobre: i) opções de transbordo de tráfego; e ii) adicional de 50% na remuneração da PT Comunicações, S.A. (PTC), pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC, entregues em circuitos de interligação por capacidade.
 
2. Subsequentemente, nos termos de nota de esclarecimento de 16/02/071, foram a Onitelecom e a PTC informadas do entendimento da ANACOM sobre esta matéria.
 
3. Neste contexto, a PTC questionou o ICP-ANACOM em 28/02/07, sobre a suprareferida nota de esclarecimento em particular no tocante a:

i) opções de transbordo de tráfego;

ii) obrigatoriedade de os OPS disporem de feixes de interligação por capacidade em todos os PGI onde implementam a interligação por capacidade; e

iii) cálculo do adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos.
 
4. Nesta conformidade, analisam-se seguidamente os aspectos suscitados pela PTC.
 
II. Análise
 
2.1 Opções de Transbordo de Tráfego

A. Posição PTC
 
5. A PTC referiu, em 28/02/07, que o entendimento veiculado na nota de esclarecimento de 16/02/07, segundo o qual “os OPS têm direito efectivamente a escolher, em cada PGI, e em cada feixe de interligação por capacidade, uma das opções apresentadas ou uma sequência pré-definida dessas opções”, constituiria um novo elemento face ao definido pelo ICP-ANACOM em anterior deliberação de 08/06/06 (na qual segundo a PTC se teria estabelecido clara e explicitamente uma ordem bem definida de programação de encaminhamentos para transbordo de tráfego), o qual alteraria por completo os pressupostos em que a PTC se baseou para formular os preços aplicáveis às unidades de capacidade, uma vez que despenalizaria comportamentos desadequados e ineficientes por parte dos OPS.
 
B. Entendimento ICP-ANACOM
 
6. Subsequentemente às decisões ICP-ANACOM de 08/06/062 (especificação de elementos mínimos da oferta de interligação por capacidade) e de 14/12/063 (alterações à PRI relativas à interligação por capacidade), foi disposto na secção 5 (condições de transbordo de tráfego) do anexo 9 (interligação por capacidade) da oferta, que o transbordo do tráfego elegível (i.e. tráfego que exceda a capacidade contratada em regime de tarifa plana) será efectuado:
 
“i) em primeiro lugar, quando um
OPS esteja ligado a uma central da PTC que disponha de mais de um tipo de PGI no modelo de interligação por capacidade, de um PGI de nível inferior para um de hierarquia superior, não havendo lugar a pagamento de qualquer penalização.

ii) em segundo lugar, através dos circuitos associados à interligação temporizada no mesmo PGI, existindo o pagamento de um preço por transbordo de tráfego correspondente a 2 vezes o preço de interligação temporizada.

iii) em terceiro lugar, quando, num dado PGI, todos os circuitos de interligação por capacidade e de interligação temporizada estiverem ocupados, o transbordo do tráfego elegível deve ser efectuado de acordo com os procedimentos aplicáveis ao tráfego temporizado, i.e., no caso do transbordo ser efectuado através dos circuitos de interligação de outro PGI, aplicam-se os preços de interligação da modalidade de interligação temporizada para o nível de interligação do PGI que recebe o transbordo.

iv) alternativamente, através de interligação indirecta com outro operador, permitindo ao OPS optar, no caso de congestionamento dos circuitos de interligação contratados à PT Comunicações, por enviar o tráfego para um terceiro operador, que entregaria nos seus circuitos o tráfego à PTC.”

 
7. Refira-se que a ordem supramencionada era meramente enunciativa e que na nota de esclarecimento de 16/02/07, o ICP-ANACOM referiu que “os OPS têm direito efectivamente a escolher, em cada PGI, e em cada feixe de interligação por capacidade, uma das opções apresentadas ou uma sequência pré-definida dessas opções”. 
 
8. Releva-se que já no relatório de audiência prévia aprovado por decisão ICP-ANACOM de 08/06/06, referente aos elementos mínimos da oferta de interligação por capacidade, se referiu (na pág. 12) que “as beneficiárias deverão em cada PGI, escolher uma das opções de transbordo de tráfego”. Assim, a nota de esclarecimento de 16/02/07 não introduziu elementos novos face ao definido anteriormente, na medida em que numa sequência de opções de transbordo, naturalmente, em cada momento, o transbordo far-se-á apenas por uma das opções.
 
9. Quanto à aplicação das opções de transbordo de tráfego releva-se, tal como referido no Anexo 2 do SPD de 23/10/06 (entendimento do ponto E) e no relatório da decisão de 14/12/06 (entendimento do ponto 2.2.3), que “o dimensionamento dos circuitos é da competência da beneficiária (OPS) uma vez que é esta que solicita a interligação por capacidade, ainda que seja tráfego originado na rede da PTC (sublinhado nosso), cabendo a esta estabelecer no mapa de encaminhamentos as rotas alternativas acordadas com os OPS”. Assim, a escolha das opções de transbordo de tráfego resulta de um acordo entre a PTC e a beneficiária, podendo as mesmas ser aplicadas em qualquer dos sentidos, excepto, naturalmente, a opção (iv) que se aplica ao tráfego originado no OPS, permitindo a este optar, no caso de congestionamento dos circuitos de interligação contratados à PTC, por enviar o tráfego para um terceiro operador, que entregaria nos seus circuitos o tráfego à PTC.
 
10. Releva-se adicionalmente que, de acordo com a ORI, o OPS e a PTC obrigam-se mutuamente a assegurar encaminhamentos alternativos de tráfego em caso de falhas nos feixes de interligação. 
 
11. Quanto ao explicitado na nota de esclarecimento poder despenalizar comportamentos desadequados e ineficientes por parte dos OPS, considera-se que tal não colhe na medida em que, em todo o caso, sempre que haja transbordo através dos circuitos associados à interligação temporizada no mesmo PGI (opção que poderá resultar em custos adicionais para a PTC), existirá uma penalização correspondente a duas vezes o preço da interligação temporizada. 
 
2.2 Obrigatoriedade de os OPS disporem de Feixes de Interligação Temporizada em todos os PGIs onde Implementam a Interligação por Capacidade
 
A. Posição PTC
 
12. A PTC questionou o ICP-ANACOM sobre a eventual obrigatoriedade de os OPS disporem de feixes de interligação temporizada em todos os PGIs onde implementam interligação por capacidade.
 
B. Entendimento ICP-ANACOM
 
13. Quanto à alegada obrigatoriedade de os OPS disporem de feixes de interligação temporizada em todos os PGIs onde implementam interligação por capacidade, esclarece-se que a interligação por capacidade constitui uma opção relativamente à interligação temporizada pelo que não existe a obrigatoriedade de coexistência de ambos os modelos no mesmo PGI. Compete assim aos OPS escolherem em cada PGI o modelo de interligação mais adequado em função das suas necessidades.
 
2.3 Adicional de 50% na Remuneração da PTC pelas Chamadas Originadas em Postos Públicos da PTC 
A. Posição PTC
 
14. A PTC solicita a confirmação do ICP-ANACOM de que o adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC, é calculada sobre o preço temporizado do nível de tráfego correspondente à unidade de capacidade por onde o tráfego foi cursado.
 
B. Entendimento ICP-ANACOM
 
15. A nota de esclarecimento de 16/02/07 explicitou que o valor adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC se aplica independentemente do tráfego ser entregue em feixes de interligação temporizada ou de interligação por capacidade e que desde que a PTC remeta aos OPS informação desagregada sobre esse tipo de tráfego, nada obstará à aplicação do valor adicional de 50% às chamadas originadas em postos públicos e cursadas através de feixes por capacidade.
 
16. Confirma-se que o adicional de 50% na remuneração da PTC pelas chamadas originadas em postos públicos da PTC é calculado sobre o preço temporizado do nível de tráfego correspondente à unidade de capacidade por onde o tráfego foi cursado. De facto julga-se que esta operacionalização é a forma mais simples, transparente e funcional de obter um valor para a referida remuneração.
 
17. Assim, por exemplo, no caso de uma chamada originada num posto público cursada através de um feixe de capacidade de nível trânsito simples, o preço de originação de chamada a considerar é o correspondente ao preço do minuto de originação naquele nível.

Notas
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1 Vide Tarifa plana de interligação - esclarecimento de 16.2.2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=456981.
2 Vide Especificação de alterações à PRI (interligação por capacidade) - deliberação de 8.6.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=370476.
3 Vide Alterações à PRI sobre a oferta de interligação por capacidade - deliberação de 14.12.2006https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=431455.