Acordos de Interligação: Preços de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais móveis


/ / Atualizado em 06.12.2006

Deliberação Relativa a Intervenção nos preços de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais móveis para vigorar em 2002

I  Antecedentes

1 Em 04.12.2001, o Conselho de Administração aprovou um projecto de decisão referente aos preços dos serviços de interligação praticados pelos Operadores do Serviço Móvel Terrestre (OSMT), tendo definido, nomeadamente, os preços médios máximos de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais móveis (adiante designados por preços de terminação móvel-móvel) e originadas em terminais fixos (adiante designados por preços de terminação fixo-móvel):

(a) 0,2270 Euros, a partir de 01.01.2002;

(b) 0,2170 Euros, a partir de 31.03.2002;

(c) 0,2070 Euros, a partir de 30.06.2002;

(d) 0,1970 Euros, a partir de 30.09.2002;

(e) 0,1870 Euros, a partir de 31.12.2002,

preços esses por minuto, para uma chamada de 100 segundos de duração, com tarifação ao segundo, no máximo, a partir do primeiro minuto.

2 No decorrer do processo de audiência prévia, efectuada nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a Optimus - Telecomunicações, S.A. (adiante designada por Optimus) e a Vodafone Telecel - Comunicações Pessoais, S.A. (adiante designada por Vodafone) comunicaram à ANACOM, respectivamente em 17.12.2001 e 18.12.2001, a conclusão de um acordo de interligação celebrado em 10.12.2001 para vigorar em 2002 (remetido posteriormente a esta Autoridade).

Nos termos do acordo supramencionado é fixado o valor de 0,1870 Euros por minuto com facturação ao segundo a partir do 1.º segundo, para o serviço de terminação móvel-móvel.

3 Em 24.01.2002, por deliberação do Conselho de Administração, foram estabelecidos os preços máximos de terminação de chamada internacional na rede móvel (0,1870 Euros por minuto, com facturação ao segundo a partir do primeiro segundo, a partir de 31.03.2002), os preços máximos de originação de chamada na rede móvel (0,1870 Euros por minuto, com facturação ao segundo a partir do primeiro segundo, a partir de 31.03.2002) e os preços médios máximos de terminação fixo-móvel, por minuto, para uma chamada de 100 segundos de duração, com tarifação ao segundo, no máximo, a partir do primeiro minuto:

(a) 0,2170 Euros, a partir de 31.03.2002;

(b) 0,2070 Euros, a partir de 30.06.2002;

(c) 0,1970 Euros, a partir de 30.09.2002;

(d) 0,1870 Euros, a partir de 31.12.2002.

Relativamente aos preços de terminação móvel-móvel, o Conselho de Administração,

(a) Considerando que, em 2000, os OSMT acordaram livremente que, a partir da data em que alteraram a propriedade do tráfego fixo-móvel, o preço de terminação móvel-móvel era de 55$00 por minuto, com tarifação ao segundo desde o primeiro segundo, e o acordo celebrado para 2001, entre a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. (adiante designada por TMN) e a Vodafone, estabelece também o preço de 55$00 por minuto para a terminação móvel-móvel;

(b) Considerando, também, não existirem evidências técnicas que sustentem a existência de preços diferenciados na terminação de tráfego em redes móveis (fixo-móvel ou móvel-móvel);

(c) Considerando que, não obstante o referido nas alíneas anteriores, se poderia admitir, transitoriamente e no quadro restrito deste processo de ajustamento de preço, que outra solução pudesse ser analisada caso viesse a ser negociada pelos operadores de mercado;

(d) Tendo em conta que, na sequência da notificação aos interessados do sentido provável de decisão da ANACOM, a Optimus e a Vodafone informaram esta Autoridade que acordaram um preço de terminação móvel-móvel, para vigorar em 2002, compatível com o preço máximo estabelecido no projecto de decisão de 04.12.2001, pelo que seria adequado prever um prazo razoável para que os agentes neste mercado exercessem o princípio da liberdade negocial e pudessem concluir a globalidade dos acordos de interligação, deliberou que os OSMT deveriam concluir a negociação dos acordos de interligação a celebrar entre si, para vigorar em 2002, no prazo de 20 dias, tendo em conta nomeadamente os seguintes princípios:

(a) O preço do serviço de terminação é estabelecido pelo operador que termina o tráfego;

(b) As entidades notificadas com poder de mercado significativo estão sujeitas ao princípio da não discriminação na oferta de interligação.

4 Na sequência da deliberação supramencionada, a TMN propôs à Vodafone e à Optimus, em 29.01.2002, a aplicação, na sua rede, dos preços de terminação fixo-móvel definidos na deliberação de 24.01.2002 para a terminação móvel-móvel. Na mesma data, a Optimus propôs à TMN a aplicação de um preço de 0,1870 Euros por minuto, com facturação ao segundo a partir do primeiro segundo e sem modulação horária, para a terminação na sua rede móvel, para vigorar em 2002.

5 Em 08.02.2002, a TMN comunicou à Optimus aceitar o preço de terminação de chamada na rede móvel da Optimus, contido na proposta daquela empresa, mantendo integralmente a proposta de preços de terminação de chamada na rede móvel da TMN, conforme apresentado na sua carta de 29.01.2002. Tal proposta não mereceu o acordo da Optimus.

6 Além do referido acordo de interligação celebrado entre a Vodafone e a Optimus, foi comunicado à ANACOM a conclusão de um acordo de interligação celebrado, em 07.05.2002, entre a TMN e a OniWay - Infocomunicações, S.A. (adiante designada por OniWay) que estabelece a seguinte evolução para os preços de terminação móvel-móvel (preços por minuto, com taxação ao segundo a partir do primeiro minuto e sem modulação horária):

(a) 0,2369 Euros, de 01.01.2002 a 31.03.2002;

(b) 0,2170 Euros, a partir de 31.03.2002;

(c) 0,2070 Euros, a partir de 30.06.2002;

(d) 0,1970 Euros, a partir de 30.09.2002;

(e) 0,1870 Euros, a partir de 31.12.2002.

II  Situação actual

A TMN (em 27.02.2002), a Optimus (em 06.03.2002) e a Vodafone (em 14.03.2002), solicitaram a intervenção da ANACOM nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, no sentido de fixar o preço de terminação móvel-móvel a aplicar desde 01.01.2002.

III Assim:

a. Considerando os antecedentes referidos em I. e a situação actual referida em II. relativamente aos pedidos de intervenção da ANACOM solicitados pelos OSMT nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98;

b. Atendendo a que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 415/98, e tendo em conta os objectivos e princípios orientadores definidos no artigo 4.º do mesmo diploma legal, a ANACOM pode, a qualquer momento, por iniciativa própria, e deve, a pedido de qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando, nomeadamente, a inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação e/ou o estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou mais partes intervenientes no acordo de interligação;

c. Considerando que a Vodafone e a Optimus, por um lado, e a TMN e a OniWay, por outro, exercendo o princípio da liberdade negocial, consagrado no Decreto-Lei n.º 415/98, concluíram a negociação dos respectivos acordos de interligação a vigorar em 2002;

d. Considerando a vontade expressa manifestada pelas várias partes interessadas na negociação dos acordos de interligação;

e. Considerando, na sequência do projecto de decisão e da deliberação consequente, que não existem evidências técnicas que sustentem a existência de preços diferenciados na terminação de tráfego em redes móveis (fixo-móvel ou móvel-móvel, incluindo a terminação de chamada internacional na rede móvel), não se encontrando razões para a existência de diferenças de preço para o mesmo serviço, e que se pretendia que o alinhamento se fizesse tendo por referência um preço de 0,1870 Euros por minuto - preço médio praticado na UE à data da deliberação de 04.12.2001 -, sendo vantajoso manter estabilidade do preço no mercado, evitando oscilações;

f. Considerando que na mesma decisão, a ANACOM entendeu que se poderia admitir, transitoriamente e no quadro restrito do processo de ajustamento de preço, que outra solução poderia ser analisada caso viesse a ser negociada pelos operadores de mercado;

g. Verificando-se que, no âmbito dos restantes acordos de interligação, as partes em causa não encontraram outra solução, tendo solicitado a respectiva intervenção da ANACOM;

h. Atendendo a que, tendo em conta designadamente as circunstâncias actuais, o preço de terminação móvel-móvel corresponde, efectivamente, a um preço da prestação de um serviço;

i. Considerando a evolução global para o ano 2002, em linha com as determinações da ANACOM, para os preços de interligação nas redes móveis (vide I.3);

j. Considerando que é desejável assegurar um ajuste progressivo dos preços de terminação móvel-móvel face ao preço que vigorou em 2000 e estabelecido no acordo celebrado para 2001, entre a TMN e a Vodafone;

k. Considerando, em geral, os objectivos de promoção de concorrência a que a actuação da ANACOM deve obedecer, e que da ponderação do disposto nas alíneas anteriores e tendo em conta a prática regulatória em termos de ajuste progressivo dos preços, decorre que o preço de terminação móvel-móvel poderá convergir, progressivamente, para o valor de referência de 0,1870 Euros por minuto a um ritmo superior ao preço da terminação fixo-móvel;

l. Tendo em conta que foram já extensivamente apresentados à ANACOM os argumentos dos interessados, desde a publicação, em 04.12.2001, do projecto de decisão referente aos preços dos serviços de interligação praticados pelos OSMT, sobre as questões que importam à decisão,

O Conselho de Administração da ANACOM em reunião ordinária realizada em 29.05.2002, deliberou:

1. Ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2 ambos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31/12, que:

1.1. Os preços (médios) máximos de terminação nacional na rede móvel para chamadas originadas em terminais móveis, a incluir nos acordos de interligação a celebrar entre os OSMT, devem ter, durante o ano de 2002, a seguinte evolução:

(a) 0,2070 Euros por minuto, para uma chamada de 100 segundos de duração, com tarifação ao segundo, no máximo, a partir do primeiro minuto, a partir de 01.01.2002;

(b) 0,1870 Euros, por minuto, com tarifação ao segundo a partir do primeiro segundo, a partir de 30.06.2002.

1.2. A Optimus, a TMN e a Vodafone devem concluir as negociações dos acordos de interligação a celebrar entre si, no prazo de 10 dias, tendo em conta, nomeadamente, os valores máximos acima definidos e que:

(a) O preço do serviço de terminação é estabelecido pelo operador que termina o tráfego;

(b) As entidades notificadas com poder de mercado significativo estão sujeitas ao princípio da não discriminação na oferta de interligação.

2. Não determinar a introdução de alterações nos acordos de interligação livremente negociados, como previsto nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 415/98. No entanto, a ANACOM não identifica quaisquer obstáculos para que os OSMT não possam rever os acordos de interligação já celebrados com vista a uma maior aproximação aos preços supra, nomeadamente atento o princípio da não discriminação.

3. Dispensar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia dos interessados, atendendo ao considerando l) supramencionado.