Enquadramento e consultas associadas


/ Atualizado em 11.06.2008

Enquadramento

A Comissão Europeia adoptou uma comunicação intitulada "Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital" 1 na qual fixa os objectivos da política comunitária para a referida transição e propõe o início de 2012 como prazo limite para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados-Membros.

A fixação definitiva de um calendário para cessação da radiodifusão analógica no espaço europeu requer, por um lado, que em Portugal se criem condições para que estejam antecipadamente disponíveis alternativas para acesso a serviços de televisão à generalidade da população nacional e, por outro lado, que o universo dos utilizadores que actualmente acedem a serviços de televisão se dotem dos meios necessários para continuar a dispor de acesso aos mesmos, nomeadamente em formato digital, após a desactivação do sistema analógico terrestre.

A plataforma digital terrestre é considerada, em primeira linha, aquela que permite replicar em formato digital a oferta actual do sistema analógico, sem prejuízo de outras mais-valias e potencialidades.

No actual enquadramento regulamentar e por existir recurso ao espectro radioeléctrico, compete ao ICP-ANACOM a criação de condições para possibilitar a transição analógico-digital da plataforma terrestre, por via da atribuição de direitos de utilização de frequências, desta forma proporcionando a continuidade da oferta, por parte dos respectivos operadores de televisão, dos serviços de programas televisivos hoje disponibilizados por via terrestre analógica, em condições equiparáveis, para os utilizadores finais, àquelas de que estes gozam actualmente.

Consultas associadas

Neste contexto, por deliberação de 29 de Agosto de 2007, o ICP-ANACOM aprovou os seguintes instrumentos:

  • Projecto de decisão de limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para radiodifusão televisiva digital terrestre e de definição do respectivo procedimento de atribuição, ao abrigo do artigo 31º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro; e

  • Projecto de Regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estará associado o Multiplexer A, ao abrigo do artigo 35º, nº 5, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Os dois projectos estão sujeitos ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8º da Lei nº 5/2004 e o projecto de Regulamento deve ainda ser submetido ao procedimento de consulta regulamentar previsto no artigo 11º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro.

Simultaneamente, ainda no contexto de introdução da TDT em Portugal, é também submetido a apreciação pública o projecto de regulamento do concurso público para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados, respectivamente, os Multiplexers B e C e os Multiplexers D, E e F, a par do licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado, a disponibilizar ao público nos referidos Multiplexers B a F. Este projecto de regulamento foi objecto de despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de 27 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de Agosto (Despacho n.º 19.973-B/2007).

No âmbito do processo de consulta pública sobre a introdução da TDT em Portugal, e sem prejuízo das competências específicas do ICP-ANACOM no processo de licenciamento do direito de utilização de frequências associado ao Multiplexer A, pretende-se colher manifestações fundamentadas sobre possíveis utilizações viáveis para o aproveitamento da capacidade remanescente nesse Multiplexer A, atentas as possibilidades e constrangimentos técnicos, bem como a situação do mercado da publicidade no sector audiovisual.        

Na ocupação do Multiplexer A é expectável que, para além da capacidade necessária para suporte dos actuais quatro serviços de programas televisivos generalistas de âmbito nacional - RTP 1, RTP 2, SIC e TVI, na sua definição actual (SDTV), e com a possibilidade de incorporação futura do formato 16:9 e de som do tipo Dolby Digital 5.1 ou equivalente –, serviços interactivos/EPG e a necessária sinalização (PSI/SI), subsista capacidade remanescente, que dependerá, no entanto, das opções de implementação e parametrização da rede que vier a ser instalada, bem como do estado de desenvolvimento das técnicas de compressão, em contínuo aperfeiçoamento.

Estima-se, não obstante, que no território de Portugal Continental tal capacidade remanescente permita, à partida - e tendo em atenção o estado de desenvolvimento actual da tecnologia -, suportar, e ainda que sob pena de menor capacidade, porventura, para serviços interactivos, em alternativa:

1. Até três outros serviços de programas televisivos SDTV, em condições similares;

2. Um serviço de programas televisivo HDTV.

Nas Regiões Autónomas, estima-se que a capacidade remanescente apenas permita suportar até dois serviços de programas televisivos SDTV, em virtude da necessidade de difusão também da RTP Açores ou RTP Madeira, consoante a região em causa.

Calendário e procedimentos

Foi, assim, fixado um prazo de 30 dias úteis, que termina a 15 de Outubro de 2007, para os interessados se pronunciarem por escrito, por correio electrónico, para o endereço televisaoterrestre@anacom.pt, sobre os projectos de decisão e de regulamentos agora submetidos a apreciação pública, bem como sobre as demais questões suscitadas. As respostas deverão identificar expressamente a qual dos documentos ou questões em consulta se refere cada um dos comentários.

Uma vez concluído o processo de consulta, as respostas recebidas serão objecto de divulgação pública, nos sítios na Internet do ICP-ANACOM e do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, pelo que os interessados deverão indicar claramente os elementos considerados confidenciais.

Notas
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1 Comunicação da Comissão COM (2005) 204 final, de 24.5.2005https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=987598.


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