Consulte:
- Oferta de novos serviços de comunicações electrónicas pela RADIOMÓVEL https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=789998
Por deliberação de 28 de Maio de 2008, foi aprovada a decisão final relativa à oferta de novos serviços de comunicações electrónicas pela RADIOMÓVEL Telecomunicações, S.A.
Foi, em particular, determinado o seguinte:
1. Permitir a utilização das frequências SMRP-CDMA 450 MHz da RADIOMÓVEL na rede de acesso local para a prestação do serviço telefónico prestado em local fixo e do serviço VoIP de uso nómada pela empresa, com as características típicas dos serviços apresentados ao ICP-ANACOM em 17.05.2007, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:
a) O acesso aos serviços deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única BTS pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as chamadas;
b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação de um terminal a duas, no máximo três BTS pré-determinadas;
c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço.
2. Reconhecer à RADIOMÓVEL o direito à utilização da gama de numeração “2” do PNN no âmbito do serviço telefónico prestado em local fixo, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.
3. Reconhecer à RADIOMÓVEL o direito à utilização da gama de numeração “30” do PNN no âmbito do serviço VoIP de uso nómada, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.
4. Determinar à RADIOMÓVEL que mantenha um registo relativo a todos os terminais que operem no âmbito do serviço telefónico prestado em local fixo e à BTS associada, incluindo nomeadamente:
a) O número de telefone fixo atribuído;
b) A data de activação do serviço;
c) A morada indicada na contratação do serviço;
d) A identificação, incluindo as coordenadas geográficas 1, da BTS associada ao terminal móvel após o seu processo de selecção.
5. Determinar à RADIOMÓVEL que apresente ao ICP- ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente deliberação, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS no âmbito do serviço telefónico prestado em local fixo e do serviço VoIP de uso nómada.
6. Determinar à RADIOMÓVEL que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço telefónico prestado em local fixo, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:
a) Garantia de que o serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito;
b) Zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor;
c) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
7. Determinar à RADIOMÓVEL que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço VoIP de uso nómada, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:
a) Garantia de que o serviço é assegurado nas áreas correspondentes aos HotSpots definidos para efeito do serviço;
b) Natureza nómada do serviço;
c) Eventuais limitações de acessibilidade indoor;
d) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).
Foi, em simultâneo, aprovado o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta que incidiram sobre o projecto de decisão respectivo.