POST 21 - Empresa de Correio, S.A.


/ Atualizado em 08.08.2008

Licença ICP-ANACOM - 01/2007 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26º e dos n.os 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea k) do n.º 2 da Deliberação n.º 1144/2006, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 166, de 29 de Agosto de 2006, atribuir à POST 21 - Empresa de Correio, S.A., uma licença para a prestação de serviços postais não reservados e abrangidos no âmbito do serviço postal universal, nos seguintes termos:

1º 1. Pelo presente título fica a POST 21 - Empresa de Correio, S.A, doravante abreviadamente designada de POST 21, pessoa colectiva n.º 507 973 194, com sede na Av. Miguel Bombarda, n.º 35, 1050 - 161, Lisboa, com o capital social de EUROS 50.000,00 inteiramente realizado, matriculada na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial da Lisboa sob o n.º 507 973 194, licenciada como empresa prestadora de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço postal universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a POST 21 habilitada à prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada;

b) Envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais.

2º Os serviços postais objecto da presente licença são prestados no território nacional, suportando-se para tal a POST 21 em rede postal própria.

3º É vedada à POST 21 a prestação dos serviços e actividades postais reservados à concessionária do serviço postal universal nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base II do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho.

4º 1. No exercício da actividade autorizada pode a POST 21 celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de aceitação, transporte e de distribuição dos envios e encomendas postais objecto da presente licença.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da POST 21, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

5º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Julho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6º No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da POST 21 :

a) Desenvolver a actividade postal nos termos da presente licença;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 4 do atrigo 4º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho;

c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;

d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

7º No âmbito da actividade licenciada, a POST 21 fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) Garantir a segurança da rede postal;

c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

e) Assegurar a protecção da vida privada;

f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, a protecção do ambiente e do património;

g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente licença;

h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente licença, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;

i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;

j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;

k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;

l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;

n) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;

o) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo do presente título de licenciamento e os demais compreendidos na sua actividade.

8º A POST 21 fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente licença;

b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente licença;

c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;

e) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

9º A POST 21 fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

10º A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da POST 21 ou por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade.

11º À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio.

12º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 4 de Maio de 2007.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração