Mercado 12 - Formas de implementação das obrigações do grupo PT


A ANACOM aprovou, por deliberação de 26 de Junho 2008, decisão sobre a avaliação das formas de implementação das obrigações que se mantêm sobre o grupo PT no mercado 12 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003 (fornecimento grossista de acesso em banda larga).

Adoptada na sequência do compromisso assumido pela ANACOM na deliberação de 3 de Abril de 2008, na qual emitiu o seu entendimento sobre o spin-off da Zon Multimédia, esta decisão incide essencialmente sobre a actualização da deliberação de 3 de Outubro de 2007, que aprovou a metodologia para avaliação de compressão de margens nas ofertas de banda larga do grupo PT - ofertas de contenção 1:50.

Em particular, a ANACOM:

  • Eliminou a necessidade de as empresas do grupo PT informarem esta Autoridade sobre as condições a praticar no retalho, incluindo eventuais promoções, com uma antecedência de 10 dias úteis face à data em que pretendem que essas condições entrem em vigor, passando essa comunicação a ser efectuada após a entrada em vigor dessas condições – ou seja, no prazo máximo de 5 dias úteis após essa data, acompanhada da fundamentação adequada;
  • Actualizou os custos de retalho considerados na metodologia para avaliação de compressão de margens e considerou a existência de proveitos adicionais com tráfego.

A análise agora efectuada não prejudica as conclusões que vierem a resultar das análises de mercados em curso, em particular, dos mercados 4 e 5 da Recomendação da Comissão sobre mercados relevantes (Recomendação 2007/879/CE, de 17 de Dezembro de 2007).


Consulte:

Informação relacionada no sítio da ANACOM: