Convénio de preços do serviço postal universal, de 10.07.2008



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, CTT - Correios de Portugal, S.A.

Convénio de preços do serviço postal universal


Convénio de preços do serviço postal universal celebrado entre ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e CTT - Correios de Portugal, S.A..

Entre as Partes:

a) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações adiante designado por ICP-ANACOM

b) CTT - Correios de Portugal, S.A., adiante designados por CTT,

é celebrado, ao abrigo do artigo 14º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e da Cláusula 24ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, celebrado em 1 de Setembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006, o Convénio que se regerá pelos seguintes artigos:

SECÇÃO I
Âmbito, princípios e definições

 

Artigo 1.º
Âmbito do Convénio

O presente Convénio regula e define as regras para a formação de preços dos serviços que compõem o serviço postal universal prestado pelos CTT e cobre os seguintes serviços:

a) Serviços postais reservados;

b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

Artigo 2.º
Princípios

1 - O sistema de preços dos serviços abrangidos pelo presente Convénio obedece aos princípios de orientação para os custos, da transparência, da não discriminação e da uniformidade na sua aplicação.

2 - No âmbito da prestação do serviço postal universal, a aplicação do princípio da orientação para os custos é efectuada de forma progressiva, de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do preçário e garantir a acessibilidade dos preços.

3 - Para assegurar a prossecução dos princípios previstos nos números anteriores, os CTT estão obrigados a:

a) Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro de um serviço, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço e os custos associados às diferentes fases do processo produtivo (aceitação, tratamento, transporte e distribuição);

b) Introduzir alterações ao sistema de contabilidade analítica, conforme recomendações do ICP-ANACOM devidamente fundamentadas, nomeadamente as resultantes da auditoria à contabilidade analítica promovida por esta Autoridade;

c) Publicitar de forma adequada, incluindo a disponibilização num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições de aplicação dos preços abrangidos no presente Convénio bem como dos respectivos descontos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente Convénio entende-se por:

a) Contrato de Concessão - o contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado pelo Estado Português e os CTT, em 1 de Setembro de 2000, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações contratuais que lhe foram introduzidas em 9 de Setembro de 2003 e em 26 de Julho de 2006, ao abrigo, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 116/2003 de 12 de Junho e do Decreto-Lei n.º 112/2006 de 9 de Junho ;

b) Encomendas Postais - pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 Kg;

c) Envio de Correspondência - comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

d) Envio Postal - inclui envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas e encomendas postais;

e) Serviço Postal - a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais;

f) Serviço Postal Universal - compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 20 Kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado, quer no âmbito nacional, quer internacional;

g) Serviços Reservados - são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador de serviço universal e incluem a prestação dos seguintes serviços:

1) Serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional;

2) Serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação por via postal, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos no número anterior desta definição, quer no âmbito nacional, quer internacional;

h) Serviços não Reservados que integram o Serviço Postal Universal - incluem a prestação dos seguintes serviços:

1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo peso seja igual ou superior a 50 g e não exceda 2 Kg ou, sendo o seu peso inferior a 50 g, o seu preço seja igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional;

2) O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, quer no âmbito nacional, quer internacional;

3) O serviço de encomendas postais até 20 Kg de peso, quer no âmbito nacional, quer internacional;

4) O serviço postal de envios registados e envios com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação por via postal, cujo peso seja igual ou superior a 50 g ou o preço seja igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional.

i) Preçário - conjunto dos preços aplicáveis num determinado período pela utilização dos serviços objecto de Convénio e referentes às diversas formas de prestação do serviço.

j) Descontos e preços especiais - reduções dos preços resultantes dos preçários em vigor, nos termos do artigo 7º.

k) IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo é considerado o ponto médio de tal intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção deste valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação.

l) Factor de correcção do IPC (FCIPC) - Corresponde, no ano 2008, à diferença entre o valor da inflação verificada no ano de 2007, publicada pelo INE, e o valor da inflação que tinha sido oficialmente prevista pelo Governo para 2007 e como tal inscrita no relatório do Orçamento do Estado de 2007. Nos anos 2009 e 2010 corresponde à diferença entre o valor da inflação projectado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos da alínea k). No caso de no Relatório do Orçamento do Estado de um ano não se encontrar publicado o valor da inflação projectado para o ano anterior, utiliza-se em sua substituição o valor, em Setembro do referido ano anterior, da variação média do Índice de preços no consumidor nos últimos doze meses, publicada pelo INE.

SECÇÃO II
Regras gerais dos preços

 

Artigo 4º
Obrigações dos CTT

Os CTT obrigam-se ao cumprimento das regras constantes no presente Convénio, não podendo, sem prejuízo do disposto no art.º 6º, praticar preços superiores aos resultantes da aplicação dessas regras.

Artigo 5º
Aplicação dos preços

1 - Os CTT devem comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data da sua entrada em vigor, ao ICP-ANACOM, os preços de cada um dos serviços postais que compõem o serviço universal a praticar, por aplicação das regras do presente Convénio.

2 - Os CTT devem enviar ao ICP-ANACOM, juntamente com a comunicação referida no número anterior, documento demonstrativo de que são cumpridas as variações máximas de preços permitidas nos termos do presente Convénio e de que se respeitam os princípios definidos no n.º 1 do artigo 2º.

3 - Caso o ICP-ANACOM não aprove os preços dos serviços reservados, comunicados nos termos dos nºs 1 e 2, deve notificar os CTT da sua decisão, e respectiva fundamentação, dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista no n.º 1.

4 - Os preços dos serviços reservados entram em vigor na data prevista, caso não exista comunicação em contrário por parte do ICP-ANACOM no prazo referido no número anterior.

5 - Os preços dos serviços não reservados entram em vigor na data prevista, podendo o ICP-ANACOM determinar a qualquer momento alterações a cada um desses preços, devidamente fundamentadas em termos do cumprimento dos princípios previstos no artigo 2º e tendo em conta também os níveis de qualidade de serviço observados.

6 - Os preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal devem ser divulgados pelos CTT com uma antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a respectiva data de entrada em vigor, através de meios adequados à informação, quer da generalidade dos utilizadores, quer dos respectivos segmentos de mercado.

7 - O ICP-ANACOM pode autorizar a redução dos prazos previstos nos nºs 1 e 6, mediante solicitação dos CTT devidamente fundamentada.

Artigo 6º
Adaptação dos Preços Convencionados à Qualidade Específica dos Serviços

1 - Os CTT podem praticar preços superiores aos resultantes do presente Convénio desde que os respectivos serviços sejam prestados com requisitos de qualidade, especificidade ou funcionalidade de nível superior aos que os CTT habitualmente prestam.

2 - Os preços indicados no número anterior devem ser definidos de acordo com os princípios constantes do n.º 1 do artigo 2º e de acordo com as regras de aplicação de preços constantes do artigo 5º.

Artigo 7º
Descontos e Preços Especiais

1 - Os CTT podem praticar descontos e preços especiais sobre os preços dos serviços abrangidos pelo presente Convénio, quando justificados por razões de natureza económica, nomeadamente relacionadas com economias de escala.

2 - A aplicação destes descontos e preços especiais obedece aos princípios da orientação para os custos, tendo em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais, e aos princípios da transparência e da não discriminação para todos os clientes que satisfaçam os mesmos requisitos e condições.

3 - Os CTT devem enviar ao ICP-ANACOM as tabelas de desconto e preços especiais aplicáveis aos serviços do presente Convénio, que acompanharão a comunicação dos preços referida no n.º 1 do artigo 5º.

4 - A aplicação destes descontos e preços especiais obedece ao disposto no artigo 5º.

SECÇÃO III
Serviços Postais Reservados

 

Artigo 8º
Regime de preços

1 - A variação média ponderada dos preços dos serviços postais reservados não poderá ser superior, no ano 2008, a (IPC+FCIPC)-0,3%, em termos nominais.

2 - A variação média ponderada dos preços dos serviços postais reservados não poderá ser superior, nos anos 2009 e 2010, a (IPC+FCIPC) – 0,4%, em termos nominais.

3 - O preço de um bilhete postal não pode ser superior ao de uma carta do 1º escalão de peso de formato normalizado.

4 - A variação média ponderada é obtida utilizando como ponderador da variação de preço de cada serviço postal reservado, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da facturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da facturação bruta dos serviços postais reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

5 - A variação de preços prevista no presente artigo está dependente do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço fixados no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal quando for aplicado o mecanismo de compensação por incumprimento destes níveis previsto no n.º 2.1 do Anexo desse Convénio.

Artigo 9º
Modalidades dos serviços

1 - Para efeitos da aplicação das regras de formação de preços, constantes do artigo 8º, consideram-se as seguintes modalidades de serviços postais, abrangidas pela alínea g) do artigo 3º, nos seus diversos formatos, escalões de peso e formas de prestação:

a) Serviço postal de envio de correspondências nas modalidades Correio Prioritário/Azul, Correio não Prioritário/Normal, Correio Verde e Correio Económico Internacional;

b) Serviço postal de envio de correspondências de publicidade endereçada na sua modalidade Direct Mail;

c) Serviço postal de envios registados e envios com valor declarado;

d) Serviços de citação via postal e notificações.

2 - No caso da criação ou alteração, pelos CTT, de modalidades de serviços postais, a sua inclusão no regime de preços constantes do artigo 8.º deverá ser objecto de acordo entre as partes, o qual será consubstanciado em adenda ao presente Convénio.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais deverão ser antecipadamente comunicadas ao ICP-ANACOM.

SECÇÃO IV
Serviços postais não reservados que integram o serviço universal

 

Artigo 10º
Regime de Preços

1 - A fixação dos preços aplicáveis aos serviços não reservados que integram o serviço universal é da responsabilidade dos CTT, cabendo ao ICP-ANACOM a fiscalização destes preços nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5º.

2 - A criação ou alteração, pelos CTT, de modalidades de serviço não reservado que integram o serviço universal, deverá ser comunicada ao ICP-ANACOM no momento da comunicação dos respectivos preços nos termos do n.º 1 do art.º 5º.

SECÇÃO V
Disposições finais

 

Artigo 11º
Contagem de prazos

1 - Caberá ao ICP-ANACOM verificar se o documento demonstrativo a que alude o n.º 2 do art.º 5º do presente Convénio é devidamente fundamentado. Se o ICP-ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT carece manifestamente de fundamentação, deverá comunicá-lo aos CTT, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção do documento. Nestes casos, o prazo referido no n.º 3 do art.º 5º será contado a partir da data de recepção de novo documento demonstrativo devidamente fundamentado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 5º suspende-se na data de recepção pelos CTT de pedido de esclarecimentos e ou de elementos adicionais, por parte do ICP-ANACOM, e apenas será retomada no dia seguinte ao da recepção da resposta dos CTT.

Artigo 12º
Comunicações

1 - As comunicações previstas no artigo 11º, bem como as demais comunicações entre as partes previstas no presente Convénio, são efectuadas por escrito e remetidas:

a) em mão desde que comprovadas por protocolo, ou;

b) por telefax, desde que comprovadas por "recibo de transmissão ininterrupta", ou;

c) por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Convénio, como domicílio das partes, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a) ICP-ANACOM:
morada - Av. José Malhoa, n.º 12, 1099 - 017 Lisboa
Fax: 21 721 10 02;

b) CTT:
morada - Rua de São José, n.º 20, 1166 - 001 Lisboa
Fax: 21 322 77 34;

3 - As partes poderão alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra parte.

4 - As comunicações previstas consideram-se efectuadas:

a) no próprio dia em que foram transmitidas em mão ou por telefax, se no período compreendido entre as 09.00 horas e as 17.30 horas, ou no dia útil imediatamente a seguir, se fora do período referido;

b) na data de recebimento pelo destinatário, constante do aviso de recepção;

c) um dia útil contado da data constante do registo, quando a data de recebimento pelo destinatário não seja determinável, nomeadamente, por omissão, ilegibilidade ou extravio do aviso.

Artigo 13º
Resolução de diferendos

Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de execução, interpretação, aplicação ou integração do presente Convénio e das decisões proferidas nos seus termos, serão resolvidos nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 14º
Vigência

1 - O presente Convénio produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, sendo válido por um período de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente ao termo da sua vigência.

2 -  Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, por acordo, revogar o Convénio em qualquer momento.

3 - Em caso de denúncia ou revogação por acordo do Convénio, nos termos dos n.º 1 e 2 respectivamente, continuam em vigor os preços dele resultantes e o mecanismo de compensação por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço a que alude o n.º 5 do artigo 8º, até que as regras estabelecidas em novo Convénio entrem em vigor.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

CTT - Correios de Portugal, S.A.