ECC/DEC/(06)08


/ Atualizado em 13.02.2009

(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


 Comité das Comunicações Electrónicas

Decisão ECC
de 1 de Dezembro de 2006
sobre as condições para a utilização do espectro radioeléctrico
por sistemas de visualização de banda ultralarga GPR/WPR
(Ground- and Wall- Probing Radar)

(ECC/DEC/(06)08)

Memorando explicativo

1. Introdução

Os sistemas de visualização de banda ultralarga GPR/WPR (Ground and Wall Probing Radar) são usados por profissionais há mais de 30 anos em diversos países europeus no âmbito de aplicações de inspecção  e detecção.

Sistemas de visualização GPR/WPR têm um impacto significativo na vida quotidiana, por exemplo, na detecção de fugas de gás em condutas subterrâneas, localização de precipícios perigosos e de sobreviventes de avalanches, observação de estradas de velocidade normal de circulação, etc., sendo certo igualmente que diversos serviços de radiocomunicações que funcionam nas faixas de frequências abrangidas pelos sistemas GPR/WPR são utilizados por serviços de aviação, meteorologia, defesa, etc.

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) desenvolveu o Relatório Técnico ETSI TR 101 994-2 (Características Técnicas para Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizam tecnologia banda ultralarga, Parte 2; (Ground- and Wall- Probing Radar applications) bem como a correspondente Norma Europeia Harmonizada EN 302 066 para aplicações GPR/WPR, que descrevem as características técnicas e métodos de ensaio para estes equipamentos. O âmbito da Norma Harmonizada EN 302 066 está limitado a radares a funcionar como  equipamentos de curto alcance (por razões ligadas à sua utilização e concepção), em que o sistema se encontra próximo dos materiais em investigação. Não inclui os radares que funcionam em aeronaves ou veículos espaciais. Adicionalmente, os equipamentos extremamente especializados que tradicionalmente utilizam frequências abaixo dos 100 MHz podem utilizar uma potência de saída superior em aplicações geofísicas (por exemplo, investigação hidrogeofísica).

As aplicações de radar GPR/WPR não se destinam a fins de comunicação. A sua utilização exclui a irradiação para a atmosfera, o que se deve procurar evitar (por exemplo, mediante a instalação de uma função que desactive o equipamento quando a utilização normal for interrompida).

Pretende-se que o nível de densidade de utilização e actividade seja baixo, de forma a reduzir o risco de interferências.

2. Contexto

Os equipamentos GPR (Ground Probing Radar) são radares de penetração directa no solo, enquanto os equipamentos WPR (Wall Probing Radar) são radares de penetração directa numa ''parede''. A ''parede'' corresponde a uma estrutura de material de construção, a lateral de uma ponte, a parede de uma mina ou qualquer outra estrutura física com capacidade para absorver uma parte significativa do sinal emitido por um radar.

As emissões para a atmosfera que resultam do funcionamento de sistemas de visualização GPR/WPR (referidas nesta Decisão como ''emissões não desejadas'' - undesired emissions) estão dependentes das condições operacionais e provocam impacto apenas quando associadas ao material sob investigação. Por norma, os equipamentos GPR/WPR utilizam antenas incorporadas.

Tendo em consideração os factores de mitigação que se encontram previstos, tais como o factor de densidade e de actividade muito reduzido, o mecanismo de desactivação (por exemplo, desligamento do equipamento por interrupção do funcionamento normal do mesmo) e a dependência da frequência da atenuação da parede e solo, assume-se que o risco de interferência noutros serviços de radiocomunicações seja reduzido. Deve notar-se que os sistemas GPR/WPR estiveram durante muitos anos sujeitos a medidas provisórias, sem que tenham sido comunicados quaisquer casos de interferências nocivas, embora algumas das aplicações de radiocomunicações não tivessem sido ainda implementadas (por exemplo, sistemas SETS em determinadas faixas).

Neste momento, o regime de licenciamento para sistemas de visualização varia entre as Administrações, a maior parte tendo optado por emitir licenças experimentais ou de curta duração.

As Administrações que desejem implementar um regime nacional de licenciamento podem utilizar as directrizes fornecidas no Anexo Informativo 2, facilitando desta forma tanto o seu próprio trabalho como o dos utilizadores profissionais de sistemas GPR/WPR na Europa.

A CEPT desenvolveu um relatório técnico sobre questões de compatibilidade relativas aos sistemas de visualização GPR/WPR. Embora o desempenho dos sistemas GPR/WPR seja impulsionado principalmente pelos níveis de emissão de potência de pico, o parâmetro mais relevante no que respeita ao potencial impacto nos serviços de radiocomunicações é a potência média.

A avaliação do impacto sobre estações terrestres sensíveis – principalmente sobre radares - teve em consideração situações operacionais específicas de sistemas GPR/WPR, e centrou-se em análises de ''único interferente'' e um factor de actividade de 100%.

O potencial impacto de sistemas de visualização GPR/WPR em serviços passivos de satélite exige uma atenção específica, na medida em que a coordenação é praticável apenas para as estações terrestres. O limite médio de potência para as emissões ''não desejadas'' é no entanto o único factor de mitigação eficaz relativamente ao efeito de um único equipamento GPR/WPR sobre radiómetros de micro-ondas passivos. O caso da faixa dos 1400-1427 MHz utilizada pelas observações (passivas) dos sistemas SETS aparenta ser o mais crítico. Deve notar-se igualmente que os receptores SRNS que funcionam nas faixas dos 1,1 GHz, 1,2 GHz e 1,5 GHz devem ser protegidos das linhas espectrais.

As medições das emissões efectivamente libertadas para a atmosfera foram realizadas em condições operacionais reais com diversos equipamentos GPR/WPR, de forma a atingir um equilíbrio, sempre que possível, entre os requisitos regulamentares e os requisitos de funcionamento dos sistemas GPR/WPR.

Por fim, deve notar-se que foi estabelecido um factor de conversão (ver Anexo 1) como forma simples e prática de avaliar os níveis de potência média com base na medição dos níveis de potência de pico, em conformidade com a Norma Harmonizada ETSI EN 302 066-1. O cumprimento dos limites de densidade média da p.i.r.e. definidos no Anexo 1 está por conseguinte directamente relacionado com a utilização deste factor de conversão.

3. Necessidade de uma decisão ECC

Os sistemas de visualização GPR/WPR têm sido utilizados há muitos anos por um número relativamente limitado de profissionais na Europa. Estes sistemas têm funcionado ao abrigo de licenças individuais, medidas provisórias, licenças limitadas a locais específicos e demais condições. Consequentemente, as condições das licenças variam de caso para caso e de país para país. Até à data não foram comunicados quaisquer casos de interferências nocivas sobre outros utilizadores do espectro.

A presente Decisão ECC pretende constituir uma base para a abordagem harmonizada na Europa de um quadro regulamentar para os sistemas de visualização GPR/WPR. Isto permitirá a redução tanto quanto possível da carga de requisitos regulamentares que recai sobre os fabricantes e utilizadores profissionais, levando igualmente à criação de um mercado comum para equipamentos GPR/WPR.

Decisão ECC

de 1 de Dezembro de 2006
sobre as condições para a utilização do espectro radioeléctrico
por sistemas de visualização GPR/WPR
(Ground and Wall Probing Radar)

(ECC/DEC/(06)08)

''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) A Decisão ECC/DEC/(06)04 sobre as condições harmonizadas para equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga em faixas abaixo dos 10,6 GHz;

b) Que a tecnologia de banda ultralarga é utilizada por radiocomunicações de curto alcance, envolvendo intencionalmente a geração e transmissão de energia de radiofrequências, que se distribui por uma gama de frequências muito larga, susceptível de se sobrepor a várias faixas de frequências reservadas para serviços de radiocomunicações;

c) Que a CEPT pode desenvolver Decisões ECC para classes específicas de equipamentos que utilizam a tecnologia de banda ultralarga e que não vão ao encontro dos requisitos técnicos especificados na Decisão ECC/DEC/(06)04;

d) Que a tecnologia banda ultralarga proporciona benefícios claros para aplicações de visualização;

e) Que por aplicações de visualização se deverá entender aplicações que pretendem detectar ou obter imagens de objectos que se encontrem no solo ou numa ''parede'', ou determinar as propriedades físicas do solo ou da ''parede''; por ''parede'' deve entender-se uma estrutura de material de construção, a lateral de uma ponte, a parede de uma mina ou qualquer outra estrutura física com densidade e espessura suficientes para absorver uma parte significativa do sinal emitido pelo sistema de visualização;

f) Que os sistemas de visualização GPR/WPR utilizam a tecnologia de banda ultralarga, funcionando há muitos anos na Europa ao abrigo de medidas nacionais provisórias, sem que tenham sido assinaladas interferências por outros utilizadores do espectro;

g) Que os sistemas de visualização GPR/WPR são operados numa escala reduzida por profissionais com formação adequada, e a sua utilização pode por conseguinte estar sujeita a condições individuais de licenciamento;

h)  A necessidade de um quadro regulamentar harmonizado para o funcionamento de sistemas de visualização GPR/WPR na Europa;

i) Que as características técnicas e métodos de ensaio das aplicações GPR/WPR que funcionam na totalidade ou em parte da gama de frequências dos 30 MHz aos 12,4 GHz se encontram definidos na Norma Harmonizada ETSI EN 302 066-1;

j)  Que os requisitos para a gama de frequências de funcionamento, limites de emissão e mecanismo de desactivação estão incluídos na Norma Harmonizada ETSI EN 302 066-2;

k) Que os sistemas de visualização GPR/WPR funcionam numa base de não interferência e de não protecção;

l) Que os sistemas de visualização GPR/WPR têm o potencial para emitir em faixas reservadas a serviços passivos, abrangidos pelo RR nota de rodapé 5.340, nas quais estão proibidas quaisquer emissões;

m) Que os sistemas de visualização GPR/WPR estão normalmente concebidos para funcionar em contacto ou na proximidade do solo ou de uma parede, sendo as suas emissões direccionadas para os mesmos (recorrendo, por exemplo, à medição feita por um sensor de proximidade ou por imposição da própria concepção mecânica);

n) Que a redução das emissões não desejadas dos sistemas GPR/WPR constitui um trabalho de concepção específico a cargo dos fabricantes e que a maior parte das antenas GPR/WPR são resguardadas de forma a reduzir drasticamente tais emissões;

o) Que a imposição de limites de potência demasiado rigorosos sobre as emissões não desejadas  irá limitar severamente o desempenho de sistemas GPR/WPR;

p) Que as emissões não desejadas produzidas pela antena/equipamento, e/ou emissões dispersas/reflectidas pelo solo ou ''parede'', e/ou emissões que atravessam a ''parede'', radiadas para a atmosfera em resultado do funcionamento de sistemas de visualização GPR/WPR, dependem fortemente das condições operacionais e são significativas apenas quando associadas ao material sob investigação;

q) Que para os efeitos da presente Decisão, por ''emissões não desejadas'' se deverá entender as emissões radiadas em todas as direcções acima do solo pelo equipamento GPR/WPR, incluindo emissões directas resultantes do invólucro/estrutura do equipamento e emissões reflectidas pelo material sob investigação ou que atravessam o mesmo;

r) A necessidade de a CEPT proceder a uma investigação mais aprofundada dos aspectos técnicos, operacionais e regulamentares relacionados com o conceito de ''emissões não desejadas'' de forma a debater no futuro demais sistemas que a ele recorram;

s) A necessidade de se definir um quadro regulamentar para as condições operacionais dos sistemas GPR/WPR, evitando deste modo uma utilização abusiva dos mesmos;

t) Que a concessão de licenças permitiria às Administrações nacionais limitar a utilização de sistemas GPR/WPR a utilizadores profissionais, coordenar o funcionamento destes sistemas na proximidade de zonas sensíveis de radiocomunicações e facilitar a monitorização do seu impacto  nos serviços de radiocomunicações;

u) Que, para efeito do estabelecimento de um regime de licenciamento nacional apropriado, as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARNs) podem ponderar o recurso às directrizes constantes do Anexo 2 da presente Decisão, em particular quanto a uma autorização prévia à utilização de sistemas GPR/WPR na proximidade de zonas sensíveis;

v) Que o impacto dos sistemas de visualização GPR/WPR sobre os serviços de radiocomunicações pode ser avaliado com base em estudos ''único interferente'', tendo em consideração os critérios de partilha relevantes da interferência máxima permitida;

w) Que uma coordenação prévia à utilização dos sistemas GPR/WPR, no contexto de um regime de licenciamento apropriado, poderá facilitar a coexistência com estações terrestres de serviços de radiocomunicações, porém não será eficaz no que respeita aos receptores de satélites, e em particular, aos sensores de microondas passivos dos Sistemas de Exploração da Terra por Satélite;

x) Que, no que respeita aos sensores de microondas passivos, se aplicou um critério de partilha de 1% a todos os equipamentos de banda ultralarga nos estudos de coexistência, para os níveis máximos de interferência definidos na Recomendação UIT-R SA.1029-2;

y) Que as Administrações devem efectuar medições das emissões produzidas pelos sistemas GPR/WPR;

z) Que as Administrações devem recolher indícios de quaisquer interferências produzidas pelos equipamentos de banda ultralarga nos serviços dos operadores em exercício de funções;

aa) Que nos países membros da UE/EFTA estes sistemas ou redes devem cumprir a Directiva R&TTE,

Decide

1. Que a presente Decisão ECC define as condições harmonizadas para a utilização do espectro radioeléctrico por sistemas de visualização GPR/WPR na Europa;

2. Que os sistemas GPR/WPR são definidos do seguinte modo:

  • Sistema de visualização GPR (Ground Probing Radar). Sensor de perturbação de campo electromagnético, concebido para funcionar apenas em contacto com o solo, ou a um metro do solo, com a finalidade de detectar ou obter imagens de objectos enterrados ou de determinar as propriedades físicas do solo. A energia do radar GPR é direccionada intencionalmente para o solo com esta finalidade.
  • Sistema de visualização WPR (Wall Probing Radar). Sensor de perturbação de campo electromagnético, concebido para detectar a localização de objectos no interior de uma ''parede'' ou determinar as propriedades físicas da ''parede''. Por ''parede'' deve entender-se uma estrutura de material de construção, a lateral de uma ponte, a parede de uma mina ou qualquer outra estrutura física com densidade e espessura suficientes para absorver uma parte significativa do sinal emitido pelo sistema de visualização;

3. Que os sistemas de visualização GPR/WPR funcionam numa base de não interferência e de não protecção;

4. Que a utilização de sistemas GPR/WPR está sujeita a um regime de licenciamento apropriado;

5. Que os requisitos técnicos dos sistemas GPR/WPR estão especificados no Anexo 1 da presente Decisão;

6. Que esta Decisão entra em vigor a 1 de Dezembro de 2006;

7. Que a data de implementação desta Decisão deverá ser preferencialmente 1 de Junho de 2007;

8. Que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO;

9. Que com base na experiência obtida, se deverá proceder a uma revisão desta Decisão em 2010, incluindo a participação de todas as partes.''

Nota:

O sítio do EROhttp://www.ero.dk/ contém a actualização permanente das medidas de implementação desta e de outras Decisões ECC.


 Anexo 1

Requisitos Técnicos para sistemas GPR/WPR

1. Os sistemas de visualização GPR/WPR devem ser concebidos para funcionar em contacto ou na proximidade do solo ou de uma parede, sendo as suas emissões direccionadas para os mesmos (recorrendo, por exemplo, à medição feita por um sensor de proximidade ou por imposição da própria concepção mecânica).

2. O equipamento GPR/WPR deve integrar um mecanismo de desactivação do equipamento, isto é, uma função que desligue o equipamento sempre que o funcionamento normal do mesmo for interrompido. Este mecanismo deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Equipamentos GPR/WPR portáteis, operados manualmente com um interruptor sem bloqueamento (por exemplo, poderá consistir num sensor que detecte a mão do operador ou um sensor de movimento), que garanta a desactivação do equipamento (isto é, que o emissor se desliga) num intervalo de 10 segundos após ser libertado pelo operador.
  • No caso de equipamento de visualização com comando computorizado ou à distância, o equipamento é desactivado através do sistema de comando, desde que a desactivação ocorra no período de 10 segundos após o sistema de comando ter sido desligado ou libertado pelo operador.
  • No caso particular de equipamento instalado em veículos para recolha de dados, o tempo de desactivação necessário é de 60 segundos.

3. Os valores máximos da densidade de potência média e de pico de quaisquer emissões não desejadas que emanam de sistemas de visualização GPR/WPR encontram-se estabelecidos na tabela abaixo. Por razões pragmáticas e tomando em conta os factores de mitigação, a densidade média de potência deverá ser determinada mediante a fórmula (1) ou (2), discriminadas abaixo, e os valores de pico medidos de acordo com a Norma Harmonizada ETSI EN 302 066-1.

Nota 1: os equipamentos GPR/WPR funcionam numa gama ampla do espectro em que operam vários serviços de radiocomunicações. Estes serviços têm diferentes larguras de banda, algumas sendo susceptíveis a níveis de sinal de pico e outras a níveis de sinal médios. Levantam-se questões técnicas e práticas, relacionadas com a largura de banda, o carregamento efectivo de radiação GPR/WPR pelos materiais terrestres e as limitações dos instrumentos. Admite-se que os níveis de sinal de pico sejam medidos e os níveis de sinal médios calculados com base no ciclo de funcionamento do equipamento GPR/WPR.

a) A densidade de potência média de quaisquer emissões não desejadas que emanam de sistemas de visualização GPR/WPR deverá ser mantida no nível mínimo possível, não excedendo os limites estabelecidos na Tabela 1:

Tabela 1

Faixa de frequências (MHz)

Valor máximo da densidade média da p.i.r.e. (dBm/MHz)

<230

-65

230-1000

-60

1000-1600

-65*

1600-3400

-51,3

3400-5000

-41,3

5000-6000

-51,3

>6000

-65

* Para além do valor máximo da densidade média da p.i.r.e. estabelecido na tabela acima, aplica-se ainda um valor máximo da densidade média da p.i.r.e. de -75 dBm/kHz às faixas do SRNS dos 1164-1215 MHz e 1559-1610 MHz, em caso de linhas espectrais nestas faixas.

b) A densidade de potência radiada medida de quaisquer emissões não desejadas que emanam de sistemas de visualização GPR/WPR não deverá exceder os limites estabelecidos na Tabela 2:

Tabela 2

Faixa de frequências (MHz)

Valor máximo da potência de pico

30 to 230 

-44,5dBm/120kHz (p.a.r.)

> 230 to 1 000 

-37,5dBm/120kHz (p.a.r.)

> 1 000 to 18 000

-30dBm/MHz (p.i.r.e.)

O método de medição dos valores de potência de pico são definidos na Norma Harmonizada EN 302 066-1 V1.1.1, parte 8.2.2.

c) A arquitectura do domínio do tempo dos equipamentos GPR/WPR e os padrões de utilização implicam a existência de uma ampla variação no total de potência emitida em qualquer período de tempo. Para sistemas pulsados, isto inclui a comparação entre a duração dos pulsos e o intervalo entre pulsos, o intervalo entre bursts de pulsos quando o sistema é movido para uma nova posição de medição e outros factores operacionais. Isto deve ser tomado em consideração no que respeita à ponderação da potência média que poderá incidir sobre um serviço de radiocomunicações vulnerável. Para acomodar todos estes factores, deve usar-se um factor de conversão que avalie a potência média, que deve ser comparado aos limites definidos na Tabela 1. Este factor de conversão foi estabelecido como um meio simples e prático para avaliar os níveis de potência média, com base na medição dos níveis de potência de pico.

A seguinte fórmula deve ser utilizada na determinação dos valores de potência média, para sistemas pulsados, para comparação com os valores na Tabela 1:

(1)  Potênciamédia = Potênciapico + factor_conversão
 sendo que o factor_conversão = 101og (PRF x τ)

em que:

τ corresponde à largura do pulso do emissor GPR medida nos pontos de 50% de amplitude da envolvente na direcção do eixo principal com uma sonda de banda ultralarga e um osciloscópio apropriado. Na realização desta medição, é importante que o pulso seja convenientemente conduzido, evitando que reflectores possam influenciar o pulso que vai do emissor GPR até à sonda de banda ultralarga. A sonda/antena de banda ultralarga deve ter largura de banda suficiente para receber adequadamente o sinal de banda ultralarga do equipamento GPR/WPR.

PRF corresponde à frequência de repetição de pulsos.

Em sistemas que usem formas de ondas com escalões de frequência, o sinal de banda larga é formado pela emissão de uma sequência de frequências discretas, cada qual com um Tempo de Ensaio (DwellTime) - TEn. O período de tempo necessário para a sequência total corresponde ao tempo de exploração (ScanTime) - TEx. O tempo de exploração é idêntico à Duração do Ciclo no sistema de saltos de frequência, e corresponde ao intervalo entre cada ocasião em que o emissor salta para a primeira frequência da sequência.

A seguinte fórmula deve ser utilizada no cálculo do valor de potência média num sistema de escalões de frequência:

(2)  Potênciamédia = Potênciapico + factor_conversão
 sendo que o factor_conversão = 101og (TE / TV)

em que:

O TE é medido nos pontos de 50% de amplitude da envolvente na direcção do eixo principal com uma sonda de banda ultralarga e um analisador de espectro em modo de exploração zero numa frequência próxima do espectro radiado, utilizando uma largura de banda com uma resolução de 1 MHz. O TV é medido da mesma forma utilizando um analisador de espectro em modo de exploração zero e uma largura de banda com uma resolução de 1 MHz.

Apêndice 1 ao Anexo 1
(Informativo)

Medição de τ, largura de impulso

Existem duas formas de medir o factor τ, o método de domínio do tempo e o método de domínio de frequência.

1. Domínio do tempo.

A antena GPR/WPR é levantada e apontada directamente para a antena de medição. A distância entre o aparelho em ensaio e a antena receptora deve ser superior a um comprimento de onda (na frequência radiada mais baixa). No intervalo de tempo em que a medição da largura do pulso é realizada, deve tomar-se em atenção que os reflexões multipercurso indesejáveis devem ser evitados. A antena/sonda de banda ultralarga não dispersiva deve ter uma largura de banda fraccionada suficientemente grande para representar o sinal de banda ultralarga (os equipamentos apresentam por norma uma largura de banda fraccionada superior a 100%).

Figura 1: Esquema do ensaio 1

Medição de T, largura de impulso: método de domínio do tempo - Figura 1: Esquema do ensaio 1
(Clique na imagem para ver o esquema numa nova janela)

2.  Domínio de frequência

A largura de banda RF de uma portadora modulada de pulso único é aproximadamente = 1/τ. A medição da largura de banda ocupada permite o cálculo da largura de pulso equivalente. Dispensa-se o recurso a uma antena não dispersiva ou a um osciloscópio, na medida em que a medição é feita com a mesma antena e analisador de espectro utilizados na medição da potência de pico, conforme descrito na secção 8.1. da Norma Harmonizada EN302-066-01, porém com o equipamento GPR e a antena de medição virados frente a frente, ver figura 2.

Para evitar reflexões multipercurso que possam distorcer a medição, este ensaio deve ser realizado num espaço de ensaio aberto ou numa sala anecóica.

τ =1/(Fsuperior-Finferior), -10dB pontos de medição

Figura 2: Esquema do ensaio 2

Medição de T, largura de impulso: método de domínio de frequência - Figura 2: Esquema do ensaio 2
(Clique na imagem para ver o esquema numa nova janela)


Anexo 2
(Informativo)

Directrizes às ARNs para efeitos da definição de requisitos de licenciamento e/ou registo relativamente à utilização de sistemas de visualização GPR/WPR

1. Introdução

As Autoridades Reguladoras Nacionais (ARNs) podem definir requisitos de licenciamento individuais para a utilização do espectro radioeléctrico por sistemas de visualização GPR/WPR como parte de um conjunto de condições para uma utilização eficiente daquele.

O presente anexo pretende fornecer um exemplo do estabelecimento destas normas de licenciamento individual de forma a facilitar o trabalho tanto das Administrações como de utilizadores profissionais de equipamentos GPR/WPR na Europa.

2. Abordagem global

Para além dos requisitos técnicos harmonizados dos sistemas de visualização GPR/WPR, é recomendável que o regime de licenciamento nacional inclua os três seguintes requisitos individuais:

  • Registo de operadores
  • Comunicação prévia à utilização do equipamento na proximidade de zonas sensíveis
  • Ficheiro de registo (log file) anual mantido pelo utilizador para inspecção pela ARN

Para gestão de procedimentos associados, as ARN devem criar bases de dados de:

  • Operadores GPR/WPR
  • Zonas sensíveis

3. Exemplos de procedimento

3.1 Registo de operadores

As empresas/organizações ou operadores individuais devem proceder ao seu registo nas Autoridades Reguladoras Nacionais (ARNs) para receberem autorização para operar os sistemas de visualização GPR/WPR em países europeus.

As ARNs devem disponibilizar formulários de registo de operadores de sistemas de visualização GPR/WPR nos seus sítios de Internet tanto em inglês como na língua da administração local.

Apresenta-se seguidamente um exemplo de um formulário de registo:

Sistemas de visualização GPR/WPR  

Formulário de registo de operadores

Entidade jurídica

Nome:

     

Actividade:

     

Endereço:

     

País:

     

Telefone:

     

Fax:

     

Pessoa de contacto para efeitos de exploração de sistemas GPR/WPR (se existir)

Apelido:

     

Nome:

     

Telefone:

     

Fax:

     

Endereço electrónico:

     


As ARNs devem fornecer um cartão de identificação de operador como prova do registo efectuado, cuja referência deve constar numa base de dados de operadores GPR/WPR.

3.2 Exemplo de procedimento de notificação previamente à utilização de equipamento GPR/WPR na proximidade de zonas sensíveis

O funcionamento de equipamentos GPR/WPR em alguns países pode estar sujeito a restrições em algumas áreas geográficas. Os operadores GPR/WPR devem verificar se tais restrições ao funcionamento se aplicam na área em investigação antes de proceder a qualquer investigação no terreno.

O procedimento de ''Notificação previamente à utilização de equipamento GPR/WPR na proximidade de zonas sensíveis'' está dependente da definição pelas ARNs de uma Base de dados de zonas sensíveis e de instrumentos de pesquisa associados. Por razões de segurança e confidencialidade, poderá ser vedada aos operadores GPR/WPR a lista das zonas sensíveis bem como dos respectivos pormenores.

Como requisito mínimo, os operadores de equipamentos GPR/WPR devem poder pesquisar a base de dados, inserindo os dados da área de investigação (por exemplo, as coordenadas geográficas + raio):

-  No caso de a ''área de investigação'' não corresponder a nenhuma ''área restrita de funcionamento'', o instrumento de pesquisa deverá informar que não existem restrições ao funcionamento de equipamentos GPR/WPR na área de investigação.

- No caso de a ''área de investigação'' corresponder pelo menos a uma ''área restrita de funcionamento'', o instrumento de pesquisa deverá informar que existem restrições ao funcionamento de equipamentos GPR/WPR na área de investigação. Por defeito, o instrumento de pesquisa pode simplesmente informar que o funcionamento de equipamentos na ''área de investigação'' pode estar sujeito a uma autorização e que a comunicação à ARN é obrigatória antes de se proceder à utilização do equipamento.

O procedimento despoletado por esta notificação poderá corresponder ao procedimento nacional comum aplicável em caso de um pedido de utilização temporária.

Relativamente ao nível de informação disponibilizada na Base de dados de zonas sensíveis, os procedimentos para funcionamento em áreas de restrição deverão ser optimizados zona por zona, de forma a minimizar o número de notificações às ARNs e a facilitar o seu tratamento, reduzindo consequentemente o tempo de resposta aos operadores GPR/WPR.

As ARNs podem criar uma base de dados de zonas sensíveis utilizando a seguinte ficha de informação:

Sistemas de visualização GPR/WPR

Ficha de informação sobre zonas sensíveis

Nome do local:

     

Identificação do local:

(por exemplo, identificação do local referenciado na base de dados de estações de base)

Proprietário:

     

Endereço:

     

País:

     

Coordenadas geográficas:

     

Descrição da área restrita de funcionamento:

Raio a partir das coordenadas geográficas (por exemplo)

Procedimento para funcionamento na área restrita:

Notificação à ARN para efeitos de autorização/
Funcionamento proibido (i.e. zona de exclusão)/
Notificação à pessoa de contacto da Zona Sensível/
Outro

Pessoa de Contacto para a Zona Sensível (se existir)

Apelido:

     

Nome:

     

Telefone:

     

Fax:

     

Endereço electrónico:

     

Em resposta à pesquisa, em caso de restrições na área de investigação, o instrumento de pesquisa deve informar os operadores GPR/WPR do ''Procedimento para funcionamento do equipamento na área restrita''.

Pode por conseguinte verificar-se a necessidade de se proceder à notificação da ARN de forma a coordenar o funcionamento de equipamento nas imediações de zonas sensíveis.

As ARNs devem disponibilizar formulários de notificação prévia à utilização de sistemas de visualização GPR/WPR na proximidade de zonas sensíveis nos seus sítios de Internet tanto em inglês como na língua da administração local.

Apresenta-se seguidamente um exemplo de um formulário de notificação:

Sistemas de visualização GPR/WPR

Formulário de notificação para utilização de equipamento GPR/WPR em zonas sensíveis

Operador

Nome da empresa / organização:

     

Identificação do operador:

     

Pessoa de contacto para efeitos de exploração de sistemas GPR/WPR (se existir)

Apelido:

     

Nome:

     

Telemóvel:

     

Área de investigação

Coordenadas geográficas:

     

Raio:

     

Descrição geral e endereço:

 

Prazo de operação

Inicial (data):

     

Final (data):

     

Descrição dos equipamentos GPR/WPR

Marca:

     

Modelo:

     

Tipo de antena:

     

Gama de frequência operacional:

     

Outros:

     

3.3 Ficheiro de registo do utilizador

Os operadores GPR/WPR devem manter um registo de cada ocasião em que foram utilizados radares. Este ficheiro deve incluir um mapa com a referência da localização; pormenores do equipamento utilizado, em especial elementos sobre a antena e duração e data das operações.

Recomenda-se que o ficheiro inclua as mesmas informações prestadas no ''Formulário de notificação para utilização de equipamento GPR/WPR em zonas sensíveis''.

Esta norma destina-se a facilitar actividades de monitorização das Administrações sobre o impacto dos sistemas de visualização GPR/WPR em serviços de radiocomunicações.

ECC/DEC/(06)08https://docdb.cept.org/download/1602