ONITELECOM


Licença ICP - 05/1999 - RPT

O Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em reunião efectuada em 14 de Junho de 1999, deliberou, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto e, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, atribuir uma licença de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional, à ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP, o respectivo título de licenciamento.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente licença nos seguintes termos:

1.º A ONITELECOM - Infocomunicações, S.A., adiante designada por ONITELECOM, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, sob o n.º ICP-006/99, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada como Operador de Redes Públicas de Telecomunicações no território nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a ONITELECOM habilitada ao estabelecimento e fornecimento de uma Rede Pública de Telecomunicações, assegurando ligações a nível nacional e envolvendo, no âmbito internacional, a interligação com redes e serviços de outros países.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é permitido à ONITELECOM instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado, bem como recorrer a meios de transmissão radioeléctricos, utilizando para o efeito faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo multivia ponto-ponto, nos termos e condições expressos nas licenças das estações de radiocomunicações que integram a respectiva rede.

3.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A actividade licenciada deve ter início no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da emissão da presente licença, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a ONITELECOM fica sujeita, entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução, bem como dispor de pessoal técnico especializado, por forma a assegurar e manter as funcionalidades mínimas da rede quando ocorram factores que a possam afectar;
b) Assegurar e fazer respeitar , nos termos da legislação em vigor, a protecção dos dados e o sigilo das comunicações;
c) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP nas licenças das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, e que determinaram o acto de consignação;
d) Comparticipar financeiramente para os custos do serviço universal, nos termos da lei;
e) Permitir o acesso às respectivas condutas, postes e outras instalações, nos casos previstos na lei e no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações;
f) Observar os planos de ordenamento do território e respeitar as condicionantes inerentes à protecção do ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado, bem como requerer os actos de licenciamento previstos na lei, designadamente da competência dos órgãos autárquicos;
g) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar às entidades legalmente competentes para o efeito, sistemas adequados à intercepção legal das comunicações;
h) Interligar-se com outras redes, por forma a permitir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro.

2. A ONITELECOM fica ainda sujeita ao cumprimento das demais obrigações que lhe venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

6.º A ONITELECOM fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Informar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social e/ou nos pressupostos técnico-económicos que são fundamento da atribuição da presente licença;
b) Requerer o licenciamento das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
c) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
d) Facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, bem como outra documentação;
e) Disponibilizar e remeter ao ICP os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
f) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

7.º A ONITELECOM fica obrigada a pagar ao ICP uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

O prazo da presente licença é de 15 anos, contado a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 14 de Junho de 2014.

Lisboa, 14 de Junho de 1999.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)