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Licença ICP - 02/1999 - SFT

O Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, por despacho de 16 de Agosto de 1999, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7º e no n.º 3 do artigo 9º, ambos do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 3º e 14º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, atribui uma licença de Prestador do Serviço Fixo de Telefone, no território nacional, à NOVIS TELECOM, S.A., nos seguintes termos:

1.º A NOVIS TELECOM, S.A., adiante designada por NOVIS TELECOM, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, sob o nº ICP-031/99, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título licenciada como Prestador do Serviço Fixo de Telefone, no território
nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a NOVIS TELECOM habilitada à prestação do Serviço Fixo de Telefone (SFT), entendido como a oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal, comunicar com outro ponto terminal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é permitido à entidade licenciada instalar as infra-estruturas previstas no respectivo projecto técnico apresentado, designadamente nós de concentração, comutação ou processamento, bem como utilizar meios de transmissão fornecidos por operadores de redes públicas de telecomunicações.

3.º A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT), bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A NOVIS TELECOM só pode dar início à actividade licenciada a partir de 1 de Janeiro do ano 2000, devendo o serviço que presta estar disponível no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data acima referida, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a NOVIS TELECOM fica sujeita, de entre outras que decorram de legislação aplicável, às seguintes obrigações1:

a) Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outras entidades, quando por estas solicitado, sempre que se verifiquem as especificações técnicas de acesso, nos termos do Decreto-Lei nº 415/98 de 31 de Dezembro;
b) Assegurar o acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de operadores e ou prestadores que com ela estejam interligados, mediante a sua selecção chamada a chamada;
c) Garantir o acesso aos serviços comutados, nacionais ou internacionais, dos operadores e ou prestadores que com ela estejam interligados, através de uma pré-selecção com possibilidade de anulação chamada a chamada mediante a marcação de um prefixo curto;
d) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que vierem a ser consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP que determinaram o acto de consignação;
e) Garantir a portabilidade de operador, entendida como a funcionalidade através da qual os utilizadores finais que o solicitem podem manter o(s) seu(s) número(s) independentemente do prestador que oferece o serviço, nos termos e em conformidade com o Despacho MES nº 12809/2000, de 6 de Junho.

2. Fica a NOVIS TELECOM obrigada a cumprir com os mandados e injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes.

3. A NOVIS TELECOM fica ainda sujeita ao cumprimento das demais obrigações que lhe sejam aplicáveis na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.

6.º 1. A NOVIS TELECOM fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Informar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social e ou nos pressupostos técnico-económicos que são fundamento da atribuição da presente licença;
b) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
c) Informar quais as áreas geográficas de cobertura do serviço prestado;
d) Disponibilizar e remeter ao ICP os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento do início e desenvolvimento da actividade nos mercados de telecomunicações;
e) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas pelo ICP no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

2. Para efeitos do disposto na alínea d) fica a NOVIS TELECOM obrigada a facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, documentação e dados.

7.º A exploração de postos públicos pela NOVIS TELECOM para acesso ao serviço fica sujeita às regras aplicáveis decorrentes do RESFT.

8.º A NOVIS TELECOM fica sujeita ao plano nacional de numeração definido pelo ICP, devendo utilizar o prefixo de acesso que lhe vier a ser atribuído.

9.º Caso a NOVIS TELECOM venha a ser declarada pelo ICP com poder de mercado significativo nos termos e para efeitos do disposto no RESFT, fica obrigada às correspondentes obrigações específicas dele decorrentes.

10.º A NOVIS TELECOM fica obrigada a pagar ao ICP uma taxa anual, no montante e de acordo com o fixado por despacho, nos termos e ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, bem como as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

11.º A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da NOVIS TELECOM ou por iniciativa do ICP, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão e que decorram da natureza de uso público do serviço prestado.

12.º A presente licença é atribuída pelo prazo de 15 anos, contado a partir de 1 de Janeiro de 2000, sendo o seu termo em 1 de Janeiro de 2015.

Lisboa, aos 16 de Agosto de 1999.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)

Licença ICP - 02/1999 - SFT

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1 Averbamento de 2001.07.31.