Preços de interligação a integrar na PRI 2003
Por deliberação de 7 de Novembro de 2002, considerando que, até ao momento, não se verificaram evoluções de mercado que justifiquem a revisão da deliberação de 7 de Fevereiro de 2002 no que toca à eventual integração da PRAI na PRI, foi decidido solicitar à PT Comunicações, S.A., enquanto entidade com poder de mercado significativo nos mercados relevantes para efeitos das obrigações específicas do artigo 9º do Decreto-Lei nº 415/98 de 31 de Dezembro, a apresentação, nos termos da alínea c) do nº 1 dessa disposição, no prazo de 15 dias, de uma proposta, devidamente fundamentada, de preços de interligação para 2003, que atenda, nomeadamente, à evolução esperada dos custos, assente, entre outros, em critérios de eficiência.