PRINCEPS - Comércio por Grosso, Lda.


Autorização ICP-ANACOM - 24/2005 - SP

O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), em reunião efectuada em 4 de Novembro de 2005, deliberou, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 6º e da alínea l) do artigo 26º, ambos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 102/99, 26 de Julho e ainda nos termos conjugados dos artigos 5º e 28º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, atribuir à PRINCEPS - Comércio por Grosso, Lda., uma autorização para a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP-ANACOM, o respectivo título.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, Pedro Duarte Neves, emite a correspondente autorização nos seguintes termos:

1.º  Pelo presente título fica a PRINCEPS - Comércio por Grosso, Lda., doravante abreviadamente designada PRINCEPS, pessoa colectiva nº503 501 522, com sede na Rotunda da Paz, edifício Las Vegas II, 8º Norte, 4760 - 013 Vila Nova de Famalicão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão, sob o número 4051, autorizada à prestação de serviços de correio expresso.

2.º  Os serviços de correio expresso a que alude o número anterior, são caracterizados pela aceitação/recolha, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios de correspondência e encomendas, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base pela realização, entre outras, eventualmente contratadas com os clientes, do conjunto das seguintes características suplementares:

a) Prazo de entrega pré - definido;
b) Registo dos envios;
c) Garantia de responsabilidade do prestador autorizado mediante seguro ou outro meio pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula do ressarcimento dos prejuízos causados;
d) Controlo do percurso dos envio pelo circuito operacional do prestador autorizado, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.

3.º  Os serviços postais objecto da presente autorização são prestados no território nacional, suportando-se para tal em rede postal própria.

4.º  1. É vedada à PRINCEPS a prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Serviços de envio de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
b) Serviços de encomendas postais, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
c) Serviços de envios registados ou com valor declarado, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
d) Serviços de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 100 g;
e) Serviços de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, cujo preço seja inferior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 100 g;
f) A emissão e venda de selos e outros valores postais;
g) A emissão de vales postais;
h) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinadas à recolha de envios postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei nº 102/99, de 26 de Julho.

5.º  A presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de Junho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6.º  1. No exercício da actividade autorizada pode a PRINCEPS celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de transporte e de distribuição dos envios postais objecto da presente autorização.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da PRINCEPS nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade autorizada.

7.º  Constituem direitos da PRINCEPS no desenvolvimento da actividade autorizada:

a) Prestar os serviços postais nos termos da presente autorização;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no nº 4 do artigo 4º da Lei nº 102/99, de 26 de Julho;
c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

8.º  No âmbito da actividade autorizada a PRINCEPS fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
b) Garantir a segurança da rede postal;
c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
e) Assegurar a protecção da vida privada;
f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, protecção do ambiente e do património;
g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente autorização;
h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente autorização, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;
i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

9.º  A PRINCEPS fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente autorização;
b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente autorização;
c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente autorização, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

10.º  A PRINCEPS fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

11.º  A presente autorização pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da PRINCEPS.

12.º  Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 116/2003, de 12 de Junho, é a presente autorização emitida sob condição de adequação ao objecto social da actividade de prestação de serviços postais.

13.º  Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei nº 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente autorização constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 4 de Novembro de 2005.

O Presidente do Conselho de Administração