Convenção de Preços para o serviço universal de telecomunicações


Foi assinada a 30 de Dezembro, entre a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, a ANACOM e a PT Comunicações (PTC), a convenção de preços para o serviço universal de telecomunicações.

A convenção estabelece, ao abrigo do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, o regime de preços aplicável às seguintes prestações do serviço universal de telecomunicações: serviço fixo telefónico (SFT) na modalidade de assinante (incluindo a instalação e assinatura de linha de rede analógica e as comunicações telefónicas no País); serviço fixo de telefone (SFT) na modalidade de postos públicos (comunicações telefónicas no País); e listas telefónicas e serviço informativo. Determina, ainda, as obrigações  da PTC no respeitante aos clientes reformados e pensionistas de baixo rendimento, aos clientes residenciais de baixo consumo e aos clientes com necessidades especiais.

Os preços das prestações do serviço universal devem ter em conta o ajustamento progressivo aos custos, obedecer aos princípios da transparência e não discriminação e garantir a acessibilidade para os utilizadores. Para o efeito, a PTC está obrigada a manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados às prestações nele previstas e a publicitar os preços em vigor e as respectivas condições de aplicação.

Na prática, a aplicação dos requisitos de ajustamento progressivo dos preços aos custos e de acessibilidade traduz-se, para os assinantes do SFT, em 2003, numa variação nominal média ponderada de preços não superior a IPC-2.75 p.p. para as chamadas no País. A PT Comunicações fica ainda obrigada a disponibilizar um plano de preços opcional que beneficiará os clientes residenciais com consumo telefónico mais reduzido.

Esta nova convenção de preços aguarda ainda a necessária ratificação, da competência do Ministro da Economia, a que se seguirá a sua publicação em Diário da República.


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