Novo tarifário do sector das comunicações


Entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 o novo regime tarifário decorrente da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que veio fixar as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, mais concretamente as devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, emitidas pela ANACOM enquanto autoridade reguladora nacional, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição e reserva de direitos de utilização de frequências e de números e pela utilização do espectro radioeléctrico e dos números.

Incluem-se, ainda, na referida portaria, os montantes das taxas devidas à ANACOM pela utilização dos serviços de amador de radiocomunicações e de rádio pessoal - banda do cidadão, pela instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), pela prestação de serviços de audiotexto e pelo exercício da actividade postal.

Com este novo diploma pretende-se, desde logo, criar um regime transversal ao sector, que discipline de forma coerente todas as taxas devidas à ANACOM, cuja institucionalização se encontrava dispersa num acervo de portarias e despachos, alguns parcialmente alterados e revogados.

O novo regime tarifário do sector das comunicações assenta, resumidamente, no seguinte:

1 - Taxas cuja base é a orientação para os custos. O montante das taxas passa agora a ser calculado em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, para além do trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, pelo que, em decorrência, a sua imposição deve ser objectiva, transparente e proporcionada. De salientar que as taxas relativas ao exercício de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas são fixadas em função dos proveitos relevantes das respectivas entidades.

2 - Taxas que têm por base a necessidade de assegurar a utilização óptima dos recursos (frequências e números). Deve garantir-se uma utilização efectiva e eficiente dos números e consequentemente uma gestão dos recursos que reflicta o valor intrínseco dos mesmos, implementa-se o princípio do «ocupador-pagador» em que o montante da taxa é proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados. Visando-se igualmente uma utilização óptima das frequências, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilização. Pretende-se, assim, desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias.

Este novo modelo de tarifário consagra ainda um período de transição de 2 e 5 anos - neste último caso, para a utilização de frequências por parte dos operadores de radiodifusão, sonora e televisiva - com vista a garantir a aplicação faseada dos novos montantes das taxas.


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