Relatório da audiência prévia
Relatório da Audiência Prévia
Em 04.12.2008, o Conselho de Administração deliberou submeter à audiência prévia das interessadas uma decisão relativa à inclusão dos dados dos utilizadores de serviços telefónicos móveis prestados pela Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone) e pela SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. (Sonaecom) nas listas e serviços informativos do serviço universal.
No âmbito dessa audiência prévia, foram recebidas pronúncias da PT Comunicações, S.A. (PTC) e da Vodafone, não se tendo pronunciado a Sonaecom.
1. A Vodafone alegou que a decisão proferida na providência cautelar apresentada relativamente à Deliberação do ICP-ANACOM de 18 de Dezembro de 2003 (Proc. cautelar nº 539/04.9BELSB) impede esta Autoridade de enviar dados dos seus clientes à prestadora do SU.
Entende-se, porém, que, decorrendo a obrigação do envio desses dados do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 89º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e sendo o acto administrativo em preparação novo e distinto do acto a que se reporta a decisão judicial invocada, não se está perante um desrespeito da decisão judicial.
2. Referia-se na Deliberação de 04.12.2008 (sentido provável de decisão) que a questão da inserção do número e nome de um cliente numa determinada lista telefónica, organizada em obediência a critérios geográficos, poderia ser ultrapassada através da indicação do código postal de cada cliente, sendo os respectivos dados integrados na lista telefónica que lhe correspondesse. As empresas prestadoras de serviços móveis seriam assim dispensadas de enviar a morada dos utilizadores finais para as listas e serviços informativos do serviço universal, sem prejuízo de poderem posteriormente incluir esse elemento, caso os utilizadores o pretendessem e a Comissão Nacional de Protecção de Dados viesse a autorizar o respectivo tratamento.
Refere a PTC que o ''dado morada apenas se apresenta pertinente para efeitos de determinação da inserção do número e nome numa determinada lista telefónica, cuja elaboração atende a critérios geográficos.''.
A Vodafone, por seu lado, refere a este propósito que está impedida de tratar este dado nas suas listas e de o enviar a terceiros, face à Autorização nº 8/97, da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e sustenta que não tem sentido que lhe seja determinado que envie ao ICP-ANACOM os dados dos clientes que já autorizaram a sua inclusão nas listas e nos serviços informativos do serviço universal e, posteriormente, concedida que esteja a autorização da CNPD e consultados os clientes sobre a inclusão do dado morada naquelas listas, determinar que estes dados sejam novamente enviados ao ICP-ANACOM (desta feita já com o dado morada associado para os clientes que assim o entendam).
A inclusão dos dados dos utilizadores de serviços telefónicos móveis tem-se atrasado de forma inaceitável, já que a obrigação das empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público de os enviarem ao prestador do serviço universal encontra-se estabelecida desde 1999 (por força, à data, do disposto no Decreto-Lei nº 458/99, de 5 de Novembro) e ainda não foi cumprida por parte da Vodafone e da Optimus. É, pois, urgente pôr fim a esta situação, ainda que num primeiro momento possam não constar das listas do serviço universal todos os elementos que os utilizadores pretendem que aí sejam inseridos.
Assim, justifica-se que os prestadores enviem, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, os nomes, números de telefone e códigos postais dos utilizadores que queiram figurar nas listas impressas, sendo dispensável que enviem o código postal no tocante àqueles que apenas queiram ter os seus dados incluídos nos serviços informativos.
Se os prestadores não possuirem indicação do código postal do cliente (que, face à definição constante da alínea a) do artigo 3º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, não deve ser considerado um dado pessoal, já que, sem a indicação da morada, não permite a identificação do titular), terão de diligenciar no sentido de obterem esse dado. Em todo o caso, não parece desproporcionado ou excessivo o estabelecimento de um prazo de 30 dias para a remessa ao ICP-ANACOM dos dados que as empresas já possuem, porque fica assegurado pelo menos o direito desses clientes a figurarem desde esse momento nas listas e serviços informativos do serviço universal. E a previsão de um prazo adicional de 15 dias parece suficiente para a obtenção dos códigos postais, nos casos em que tal se revele necessário.
3. Refere a Vodafone que será obrigada a contactar os clientes no sentido de confirmar a actualidade da informação de que dispõe relativamente à aceitação da transferência dos dados para inclusão nas listas e serviços informativos do serviço universal, o que não é exequível no prazo de 30 dias previsto no sentido provável de decisão.
Todavia, as disposições legais em matéria de tratamento de dados pessoais não exigem esta confirmação, relativamente à vontade de quem já se tenha manifestado no sentido de ter os respectivos dados incluídos nas listas e nos serviços informativos do serviço universal, mesmo que a Vodafone opte pela solução híbrida, no que a estes últimos serviços concerne, como pretende. Portanto, a Vodafone está em condições de enviar os dados relativos aos clientes que já se tenham manifestado nesse sentido - tal como se projectou determinar - sem necessidade de qualquer nova consulta, pelo que o prazo previsto continua a parecer razoável.
4. Por conseguinte, continua a entender-se que se justifica determinar à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. e à SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. que enviem ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, os nomes e números telefónicos dos utilizadores finais que tenham declarado pretender figurar nas listas e serviços informativos do serviço universal, bem como o respectivo código postal, nos casos em que o conheçam. No prazo de 45 dias, devem completar essa informação através da indicação dos códigos postais antes em falta. Se os utilizadores finais pretenderem que a respectiva morada conste das listas e serviços informativos do serviço universal e obtida que seja a necessária autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o tratamento desse dado, este pode ser transmitido posteriormente, para inclusão nas listas e serviços informativos do serviço universal.
5. A PTC afirma estar de acordo com uma determinação no sentido de cada operador que opte pela solução referida no nº 3 do projecto de decisão suporte os respectivos custos. Segundo a PTC, esta solução implica que o operador em questão lhe entregue o conjunto dos nomes dos clientes que deverão estar disponíveis nos serviços informativos do serviço universal, nomes que serão associados a uma chave específica de pesquisa na base de dados remota desse operador. O sistema realiza uma busca conjunta e simultânea em todos os nomes de clientes dos operadores telefónicos, fixos e móveis, de forma a apresentar à assistente de atendimento uma lista dos clientes ordenada de acordo com as regras do serviço, não sendo assim necessário aguardar os dados que demorem mais tempo a chegar. Quando a indexação determina quais os registos que necessita recolher, utiliza a chave específica para pedir os dados completos dos registos em causa que estarão na base remota do operador (Vodafone ou outro).
6. Entende, porém, a PT Comunicações ser fundamental que esta Autoridade identifique claramente os custos que devem ser suportados por esse operador, que categoriza do seguinte modo:
- Custos de implementação do novo módulo do Sistema de Informações e Directório da PT Comunicações (incluindo custos técnicos e humanos);
- Custos de manutenção do novo módulo (incluindo custos técnicos e humanos);
- Custos de interligação (a largura de banda dedicada necessária deverá ser determinada pelo SLA do serviço 118 - 0,5 segundos de tempo de resposta no terminal da Assistente).
A Vodafone, na respectiva pronúncia, sustenta ser necessário, para que os operadores possam antecipadamente conhecer os valores envolvidos, e para que, simultaneamente, não sejam confrontados, a qualquer momento, com valores que constituam um verdadeiro desincentivo ou mesmo entrave à implementação ou manutenção desta solução, deveria o prestador de Serviço Universal ser instado a apresentar um orçamento, com custos razoáveis auditados pelo ICP ANACOM, para o desenvolvimento, implementação e manutenção deste modelo.”
No procedimento que antecedeu a Deliberação de 04.12.2008, a PTC comunicou ao ICP-ANACOM, em 31.03.2008, que a operacionalização do sistema híbrido pretendido pela Vodafone ascenderia a €22 000, acrescidos dos custos de manutenção da base de dados e de implementação de uma ligação segura entre os sistemas informáticos os dois operadores – tal como foi referido no projecto de decisão.
Parecendo razoáveis tanto a posição da PT Comunicações, S.A. como a pretensão da Vodafone acima citada, solicitou-se à PT Comunicações, S.A. o envio de uma estimativa dos custos totais envolvidos, que foi apresentada (e consta em anexo ao presente relatório). Desta estimativa faz parte o custo de interligação; todavia, esta deve poder ser assegurada, em alternativa, pelo operador interessado, tendo naturalmente as características técnicas requeridas e referidas pela PTC.
A PTC deverá apresentar posteriormente, no prazo de 30 dias, um orçamento detalhado e justificado de todos os custos envolvidos nesta solução.
7. Considerando que, até este momento, só a Vodafone manifestou interesse na opção por esta solução, mas que é possível que outras empresas venham a adoptar idêntica posição, parece razoável estabelecer que a Vodafone suportará por inteiro, num primeiro momento, o custo da implementação, bem como os demais custos associados, mas que lhe será devolvida uma parte proporcional desses custos, à medida que haja novas adesões, observando-se o mesmo princípio relativamente aos posteriores aderentes.
8. Pretende a Vodafone que, recorrendo o ICP-ANACOM ao mecanismo previsto no artigo 89º, nº 3, da Lei nº 5/2004, para fixar o formato e as condições deixadas em aberto nas negociações entre as empresas, a conclusão do acordo previsto no nº 2 do artigo 89º do referido diploma ficará dependente da fixação pelas partes do valor das penalidades a aplicar em caso de uso indevido dos dados.
A interessada incorre numa interpretação errada.
Na verdade, o nº 3 do artigo 89º estebelece que ''Na falta de acordo e em caso de incumprimento dos termos acordados ou da obrigação estabelecida no número anterior, a ARN pode exigir que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as informações referidas no número anterior, determinando, se necessário, o formato e as condições de fornecimento, por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.'' (sublinhado agora).
O que se verificou neste caso foi de facto a falta de um acordo. No decorrer das negociações, as empresas chegaram a consenso sobre diversas questões, e não o obtiveram noutras, incluindo as penalidades – pelo que não chegaram a concluir o acordo. Perante este facto, o ICP-ANACOM entendeu dever lançar mão da faculdade prevista no nº 3 do artigo 89º. Ao estabelecer as condições de transmissão dos dados, entendeu ser de acolher uma parte das condições negociadas pelas partes – a relativa ao formato e condições de transmissão em que as empresas tinham obtido um consenso – e decidiu (projectou decidir) questões em aberto, como a que consta do nº 3º da Deliberação de 4.12.2008, relativa à designada solução híbrida para os serviços informativos. No tocante às penalidades, reconhecendo que as empresas poderiam prevê-las, no âmbito da sua autonomia de vontade, entendeu esta Autoridade não dever estabelecê las, pelas razões expostas na Deliberação de 4 de Dezembro de 2008. Daí que não possa entender-se que o cumprimento das restantes condições – agora determinadas pelo ICP-ANACOM, embora com base no consenso das interessadas - possa ficar dependente de um acordo quanto às penalidades.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2009.