TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.
De acordo com o disposto no artigo 108.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as entidades que estão sujeitas a obrigações em matéria de comunicações electrónicas devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade para que a ARN possa desempenhar todas as competências previstas na lei, consubstanciando a violação deste dever de informação a prática de uma contra-ordenação.
Tendo sido constatado que a arguida não deu cumprimento a nenhuma das determinações que lhe foram dirigidas pelo Vogal do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, Dr. José Ferrari Careto, para que enviasse a esta Autoridade cópia do contrato celebrado com os CTT - Correios de Portugal, S.A., para acesso à rede móvel da arguida, documento considerado imprescindível para análise do mercado 15.
Foi aplicada à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., em 11.12.2008, uma coima no valor de 75.000,00 Euros, por violação do disposto no artigo 108.º n.º 1 da Lei das Comunicações Electrónicas.
Em 22.1.2009, não se conformando, a arguida interpôs recurso judicial desta decisão condenatória.