Impugnação do novo Regulamento da Portabilidade
Por deliberação de 4 de Março de 2009, a ANACOM decidiu, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, declarar que seria gravemente lesivo para o interesse público o diferimento da aplicação do disposto no artigo 1º do Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, na parte em que altera o n.º 2, alíneas c) e f) e o n.º 5 do artigo 13º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto e na parte em que altera os nos n.os 1, 2 e adita o n.º 4 do artigo 15º do mesmo diploma.
Esta decisão surge na sequência da apresentação, pela PT Comunicações, TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais e PT Prime - Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas de Informação, do correspondente requerimento de suspensão da eficácia do referido Regulamento.
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Deliberação de 4.3.2009
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