Informação Estatística dos Serviços Postais (decisão) - deliberação de 11.03.2009 (em vigor até ao 3.º trimestre de 2012 e para envio até 30 de Outubro de 2012)



Por deliberação de 21 de Março de 2003, foi aprovado o conjunto de indicadores aplicáveis aos serviços postais explorados em concorrência.

1. Tendo em conta:

• a experiência acumulada desde a entrada em vigor dos actuais indicadores estatísticos, que permitiu identificar o tipo de informação com maior relevância e as principais dificuldades existentes a nível do preenchimento do questionário;
• os desenvolvimentos ocorridos na prestação do serviço, tanto ao nível das entidades presentes nestes mercados, como ao nível das ofertas existentes;
• as novas solicitações e obrigações de recolha de informação que têm surgido a nível internacional, nomeadamente no âmbito da União Europeia e da UPU;
• a necessidade de integrar a informação sobre os serviços postais prestados em regime de concorrência e a informação sobre serviços reservados, garantindo assim a sua comparabilidade,

decidiu a ANACOM substituir os actuais indicadores estatísticos dos serviços postais explorados em concorrência, por um novo formulário a preencher por todos os prestadores de serviços postais, no qual se incluem também informações referentes à área reservada.

2. Neste contexto, foi elaborado um novo conjunto de elementos estatísticos, que se encontra em anexo.

Em geral, pretende-se recolher indicadores de tráfego, financeiros e de rede postal que permitem aferir, nomeadamente, o nível de desenvolvimento e utilização dos serviços e redes postais, assim como a posição relativa dos prestadores na área liberalizada e a sua evolução ao longo do tempo. Esta informação é igualmente solicitada por várias instituições internacionais para efeito da avaliação do desenvolvimento do sector nos vários países e da implementação de medidas regulamentares.

Os indicadores em causa são os seguintes:

a) Indicadores de tráfego postal desagregados por tipo de tráfego (correspondência endereçada ou encomendas postais), por destino e por área reservada/liberalizada

No que se refere à área liberalizada estes indicadores desagregam-se nas categorias de correio expresso e não expresso. Os indicadores referentes ao serviço de correspondência endereçada e encomendas postais, encontravam-se já presentes no anterior questionário, no entanto, o serviço de correspondência endereçada inclui agora, quer a publicidade endereçada, quer o correio editorial (anteriormente autonomizados). De referir que, no que respeita aos indicadores da área liberalizada, os prestadores deverão preencher os indicadores de tráfego na coluna referente ao correio expresso ou não enquadrado na categoria de correio expresso, consoante a respectiva habilitação legal;

b)  Indicadores financeiros

O único indicador financeiro constante deste novo questionário são as receitas, tal como ocorria anteriormente. As receitas são desagregadas por área liberalizada/área reservada, eliminando-se a desagregação anteriormente existente por tipo de objecto, tendo em conta a dificuldade dos prestadores em obter dados com o detalhe pretendido.
Tal como nos indicadores de tráfego, também as receitas da área liberalizada deverão ser preenchidas na coluna referente ao correio expresso ou não enquadrado na categoria de correio expresso, consoante a habilitação legal de cada prestador;

c) Indicadores de rede postal

Para além dos indicadores de rede postal, anteriormente recolhidos - meios humanos, centros de distribuição, pontos de acesso e viaturas -, incluíram-se agora o número de apartados, marcos de correio e postos onde apenas se podem adquirir selos. Estes indicadores permitem avaliar o desenvolvimento das redes postais e dos serviços postais, nomeadamente a cobertura e densidade postais e a sua recolha foi imposta à ANACOM no âmbito da União Europeia;

d) Tráfego e receitas por produto da concessionária do serviço postal universal.

É acrescentado um conjunto de indicadores a preencher apenas pela concessionária do serviço postal universal, que visa substituir o formulário trimestral sobre a actividade dos serviços postais concessionados. Trata-se de informação que decorre da necessidade de acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão, tal como definido no contrato de concessão do serviço postal universal.

A informação estatística a remeter pela concessionária do serviço postal universal, necessária ao acompanhamento da actividade desenvolvida no âmbito do contrato de concessão, mantém-se inalterada;

e) Em todos os quadros foi inserida uma coluna para introdução de observações de carácter qualitativo.

Tendo em conta que o questionário agora desenvolvido tem um nível de desagregação inferior ao anterior, torna-se necessário que os prestadores justifiquem variações significativas, que não sejam explicadas pelas tendências existentes, nem por factores de ordem sazonal. Para o efeito, deverão os prestadores utilizar a coluna de observações acima mencionada.

3. De referir ainda que, para além das alterações em relação ao anterior questionário já mencionadas (eliminação da desagregação por tipo de objecto), suprimiram-se as rubricas referentes a “outros serviços”, onde era contabilizado “serviço de correspondência não endereçada”. De facto, a informação recebida pela ANACOM não era representativa da totalidade do mercado, tendo em conta a existência de entidades que fornecem este serviço e que não carecem de licença ou autorização.

4. Será concedido aos prestadores do serviço um período de 30 dias para a implementação destes indicadores. Os prestadores em causa deverão proceder ao envio regular desta informação a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

5. Nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os prestadores de serviços postais estão obrigados a:

a) remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo;

b) remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas;

Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

6. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada pela ANACOM.

7. Ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/2001 de 7 de Maio, com a redacção que lhe foi conferido pelo artigo n.º 4 do Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 Junho, e da alínea g) do n.º 1 da Base VIII, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2006 de 9 de Junho, o conjunto de indicadores em anexo deverá ser remetido à ANACOM pelos prestadores de serviços postais até ao trigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através de correio electrónico, para o endereço Endereço electrónico.dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, ou em papel para o endereço:
ICP-ANACOM
DIE – Direcção de Informação e Estatística
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa

Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.