Lei n.º 35/2008, de 28 de julho



Assembleia da República

Lei


Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A
Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido regulamento;
b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento;
c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 5 000 000.

3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

4 - É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigos 116.º e 117.º da presente lei.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Julho de 2008.
Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.