Aprovada a renovação do título da Repart para prestar serviços móveis com recursos partilhados


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Direito de utilização de frequências

ICP - ANACOM Nº 132/2009

Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), de 22 de Novembro de 1993, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 796/92, de 17 de Agosto e na sequência do Concurso Público para atribuição de uma licença de âmbito nacional para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), aberto pelo Despacho MOPTC 38/93-XII, de 11 de Junho de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Julho de 1993, foi atribuída à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A. (REPART) a licença nº ICP-013/TCM.

Por despacho da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, de 5 de Fevereiro de 1999, a REPART foi autorizada a utilizar o sistema TETRA (Terrestrial Trunked Radio System) para a prestação do SMRP, tendo sido consignadas novas frequências à empresa.

A referida licença foi emitida pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da sua emissão, ocorrendo o seu termo em 21 de Março de 2009.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, a utilização de frequências para a prestação do SMRP está sujeita, tal como previsto no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em vigor, à atribuição de direitos individuais de utilização.

Por outro lado, a utilização de números do Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas está sempre dependente da atribuição de direitos individuais de utilização.

Aos direitos de atribuição de frequências e números podem ser associadas condições específicas enumeradas nos artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 5/2004, respectivamente.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e de frequências atribuídos antes da sua publicação até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição.

Mais dispõe o seu n.º 5 que se mantêm aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da Lei n.º 5/2004, mantendo-se em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.

Analisadas as obrigações referidas na Licença Nº ICP - 013/TCM, decorrentes dos instrumentos do concurso público aberto pelo Despacho MOPTC 38/93-XII, de 11 de Junho de 1993 e da proposta apresentada no âmbito do referido concurso e do quadro legal anterior, à luz do regime consagrado na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, constata-se que as mesmas são compatíveis e adequadas à luz do novo quadro regulamentar, pelo que se mantêm aplicáveis.

O artigo 36.º da Lei n.º 5/2004 dispõe, no seu n.º 1, que os direitos de utilização de frequências são atribuídos, em regra, por quinze anos e, no seu n.º 2, que aqueles direitos são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado à Autoridade Reguladora Nacional com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.

Nestes termos, atento o pedido apresentado pela empresa em 20 de Março de 2008, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), deliberou em 17 de Dezembro de 2008, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 30.º e dos artigos 32.º, 34.º e 36.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como da alínea l) do artigo 26.º e dos nº.s 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, renovar, pelo prazo de 15 anos, o direito de utilização de frequências atribuído à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A., para a oferta do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM emite à REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A., pessoa colectiva nº 503 100 366, com sede no Sintra Business Park, Edifício 9, Abrunheira, em Sintra, o correspondente título, no qual se procede à especificação das condições gerais associadas à oferta do SMRP (anexo 1), das condições associadas ao direito de utilização de frequências (anexo 2) e das condições associadas à utilização de números do Plano Nacional de Numeração (anexo 3).

Lisboa, 1 de Abril de 2009.

Anexo 1
Condições gerais

A REPART – Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A. fica sujeita, na oferta do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), às seguintes condições decorrentes do nº 1 do artigo 27º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo das competências da Autoridade Reguladora Nacional previstas na lei, nomeadamente no âmbito das análises de mercados;

b) Garantir a manutenção da integridade da rede, nomeadamente mediante a adopção de condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos Decretos-Leis nº 74/92, de 29 de Abril e 98/95, de 17 de Maio, e respectivas medidas regulamentares;

c) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado nos termos da  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

d) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como os requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;

e) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

f) Adoptar as seguintes medidas que garantam a protecção dos utilizadores:

i) Disponibilizar aos utilizadores, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, informação escrita sobre as condições de acesso e de utilização dos serviços, na forma definida pelo ICP-ANACOM;

ii) Disponibilizar facturação detalhada aos assinantes que a solicitem;

iii) Enviar os respectivos contratos de adesão de onde constem as condições de oferta e de utilização dos serviços para aprovação pelo ICP-ANACOM;

iv) Informar os utilizadores e o ICP-ANACOM, com uma antecedência  mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

g) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes, bem como fornecer os meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

h) Observar as restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Fevereiro;

i) Contribuir para o financiamento do serviço universal em conformidade com os artigos 95.º a 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

j) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.° da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109.°.

Anexo 2
Condições associadas ao direito de utilização de frequências

1.º A REPART – Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A. (REPART) mantém o direito à utilização, no território nacional, das seguintes frequências:

a) Canais radioeléctricos na faixa dos 450 - 470 MHz, com separação de 12,5 KHz entre canais consecutivos, para a utilização do sistema analógico, que deve obedecer ao protocolo de sinalização MPT 1327, estabelecido pelo Department of Trade and Industry do Reino Unido;
 
b) Canais radioeléctricos, nas faixas de frequência de 410-430 MHz, para a utilização do sistema digital TETRA (Terrestrial Trunked Radio System), devendo a mesma obedecer às normas relevantes do ETSI (European Telecommunications Standard Institute).

2.º 1. As faixas de frequências referidas no número anterior destinam-se a ser exclusivamente utilizadas para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

2. O SMRP é um serviço móvel de comunicações electrónicas acessível ao público destinado à utilização de pessoas, singulares ou colectivas, constituídas em ''grupos fechados de utilizadores'', com o objectivo primordial de efectuar comunicações internas no seio do grupo a fim de satisfazer necessidades comuns dos seus membros.

3. Acessoriamente, o SMRP pode permitir o estabelecimento de comunicações entre membros de um grupo fechado de utilizadores e membros de diferentes grupos fechados de utilizadores e com utilizadores finais de outros serviços de comunicações electrónicas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o número total das comunicações originadas em cada grupo fechado de utilizadores da rede da REPART destinadas a outras redes não pode exceder 15% do número total de comunicações efectuadas no mesmo grupo, em cada trimestre.

5. Entende-se por ''grupo fechado de utilizadores'' (GFU) um conjunto de indivíduos ligados por relações duradouras, em regra de carácter profissional, com necessidades de comunicação específica e que não se constituam unicamente para a utilização de serviços de comunicações electrónicas.

3.º 1. O direito de utilização de frequências rege-se pelo disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nos regulamentos do ICP-ANACOM aprovados em sua execução e nas cláusulas seguintes.

2. Mantêm-se aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 121.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as obrigações emergentes do Regulamento do Concurso Público para atribuição de uma licença de âmbito nacional para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados, aprovado em anexo à Portaria nº 796/92, de 17 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria nº 586/93, de 9 de Junho e da proposta apresentada pela REPART.

4.º 1. A REPART deve continuar a utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências que lhe foram consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP - ANACOM que determinaram o acto de consignação, respeitando o seguinte:

a) Observar as condições específicas de utilização de frequências constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos do Decreto-Lei  n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

b) Continuar a assegurar o cumprimento das seguintes obrigações de cobertura em termos de área geográfica:

I. Concelhos do Distrito de Aveiro

Concelhos

Cobertura

Águeda

T

Albergaria-a-Velha

P

Anadia

T

Arouca

T

Aveiro

P

Castelo de Paiva

T

Espinho

T

Mealhada

T

Oliveira de Azeméis

T

Oliveira do Bairro

T

Ovar

P

São João da Madeira

T

Sever do Vouga

T

Vale de Cambra

T

Vila da Feira

T

II. Concelhos do Distrito de Beja

Concelhos

Cobertura

Odemira

P

III. Concelhos do Distrito de Braga

Concelhos

Cobertura

Amares

T

Barcelos

T

Braga

T

Cabeceiras de Basto

P

Esposende

T

Famalicão

P

Fafe

T

Guimarães

P

Póvoa de Lanhoso

T

Vieira do Minho

T

Celorico de Basto

T

Terras de Bouro

T

Vila Verde

P

IV. Concelhos do Distrito de Bragança

Concelhos

Cobertura

Macedo de Cavaleiros

T

Mirandela

T

Alfândega da Fé

T

Vila Flor

T

Terra de Moncorvo

T

Mogadouro

P

Carrazeda de Ansiães

P

V. Concelhos do Distrito de Castelo Branco

Concelhos

Cobertura

Belmonte

T

Castelo Branco

P

Covilhã

P

Fundão

T

Idanha-a-Nova

P

Oleiros

P

Penamacor

P

Sertã

P

Vila de Rei

P

Vila Velha de Rodão

P

VI. Concelhos do Distrito de Coimbra

Concelhos

Cobertura

Arganil

P

Coimbra

T

Condeixa-a-Nova

T

Figueira da Foz

P

Góis

P

Lousã

T

Montemor-o-Velho

T

Soure

P

Cantanhede

P

Penela

T

Penacova

T

Tábua

T

Mira

P

Miranda do Corvo

T

Vila Nova de Poaires

T

VII. Concelhos do Distrito de Évora

Concelhos

Cobertura

Arraiolos

P

Borba

T

Estremoz

T

Redondo

T

Évora

P

Alandroal

T

Vila Viçosa

P

VIII. Concelhos do Distrito de Faro

Concelhos

Cobertura

Albufeira

P

Aljezur

T

Faro

T

Lagoa

T

Lagos

T

Monchique

T

Olhão

T

Portimão

T

S. Braz de Alportel

T

Silves

P

Tavira

P

Vila Real de Santo António

T

IX. Concelhos do Distrito da Guarda

Concelhos

Cobertura

Aguiar da Beira

P

Celorico da Beira

T

Fornos de Algodres

T

Guarda

T

Sabugal

P

Pinhal

P

Trancoso

P

X. Concelhos do Distrito de Leiria

Concelhos

Cobertura

Ansião

T

Alvaiázere

T

Batalha

T

Bombarral

T

Castanheira de Pêra

T

Figueiró dos Vinhos

T

Leiria

T

Óbidos

T

Pedrógão Grande

T

Porto de Mós

P

Peniche

T

Pombal

P

Alcobaça

P

Caldas da Rainha

T

Marinha Grande

T

Nazaré

P

XI. Concelhos do Distrito de Lisboa

Concelhos

Cobertura

Amadora

T

Arruda dos Vinhos

T

Azambuja

T

Cascais

T

Lisboa

T

Loures

T

Lourinhã

T

Mafra

T

Oeiras

T

Sintra

T

Sobral Monte Agraço

T

Vila Franca de Xira

T

Alenquer

T

Cadaval

T

Torres Vedras

T

XII. Concelhos do Distrito de Portalegre

Concelhos

Cobertura

Arronches

P

Castelo de Vide

T

Crato

T

Fronteira

T

Monforte

P

Nisa

P

Portalegre

T

Sousel

T

Alter do Chão

T

Marvão

T

XIII. Concelhos do Distrito do Porto

Concelhos

Cobertura

Amarante

T

Baião

T

Felgueiras

T

Lousada

T

Gondomar

T

Maia

T

Marco de Canaveses

P

Matosinhos

T

Paços de Ferreira

T

Paredes

T

Penafiel

T

Porto

T

Póvoa de Varzim

T

Santo Tirso

T

Valongo

T

Vila do Conde

T

Vila Nova de Gaia

T

XIV. Concelhos do Distrito de Santarém

Concelhos

Cobertura

Alcanena

T

Almeirim

T

Alpiarça

T

Cartaxo

T

Santarém

T

Tomar

T

Torres Novas

T

Vila Nova de Ourém

T

Benavente

T

Salvaterra de Magos

T

Abrantes

P

Chamusca

T

Constância

T

Entroncamento

T

Golegã

T

Sardoal

P

Vila Nova Barquinha

T

Rio Maior

T

Ferreira do Zêzere

T

XV. Concelhos do Distrito de Setúbal

Concelhos

Cobertura

Alcochete

T

Almada

T

Barreiro

T

Moita

T

Montijo

T

Seixal

T

Sesimbra

P

Setúbal

T

Palmela

T

Alcácer do Sal

P

Grândola

P

Santiago do Cacém

P

XVI. Concelhos do Distrito de Viana do Castelo

Concelhos

Cobertura

Caminha

T

Ponte de Lima

P

Viana do Castelo

T

XVII. Concelhos do Distrito de Vila Real

Concelhos

Cobertura

Mondim de Basto

T

Murça

P

S. Marta de Penaguião

T

Vila Real

T

Alijó

P

Peso da Régua

T

Sabrosa

T

Boticas

P

Chaves

P

Mesão Frio

T

Montalegre

P

Valpaços

P

Vila Pouca de Aguiar

P

XVIII. Concelhos do Distrito de Viseu

Concelhos

Cobertura

Mangualde

T

Mortágua

T

Oliveira de Frades

T

S. Pedro Sul

P

Santa Comba Dão

T

Tondela

T

Viseu

P

Vouzela

T

Nelas

T

Penalva do Castelo

T

Sátão

P

Armamar

P

Carregal do Sal

T

Lamego

P

Resende

P

T: Concelho totalmente coberto
P: Concelho com cobertura igual ou superior a 50% da área

2. O ICP - ANACOM verifica no prazo de um ano contado da data de emissão do presente título o cumprimento das obrigações de cobertura fixadas na alínea b) do número anterior.

5.º No exercício do direito de utilização das frequências consignadas para a utilização dos sistemas MPT 1327 e TETRA, identificadas nas alíneas a) e b) da cláusula 1ª, respectivamente, a REPART está sujeita à condição de garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de qualidade do SMRP:

a) Tempo de admissão ao serviço, entendido este como o tempo máximo para poder usufruir do serviço uma vez solicitado:

i) Para novo cliente: 120 minutos;
ii) Para novo móvel de frota existente: 30 minutos.

b) Grau de serviço, definido este como a probabilidade da chamada se efectuar num tempo inferior a 20 segundos: superior a 90%;

c) Nível de indisponibilidade máximo anual do sistema, que consiste no número total de minutos anuais em que o sistema não está disponível: até 100 minutos por ano.

6.º No exercício do direito de utilização das frequências identificadas na  cláusula 1ª a REPART está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro;

b) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

c) Pagar ao ICP-ANACOM as taxas previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 105.° da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, bem como a taxa devida pela utilização de frequências nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, prevista na alínea f) do n.º 1 do referido artigo 105.º da Lei n.º 5/2004;

d) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, incluindo os que derivam de acordos fronteiriços.

7.º O direito de utilização de frequências é renovado pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 21 de Março de 2024.

Anexo 3
Condições associadas ao direito de utilização de números

1.º A REPART - Sistemas de Comunicação de Recursos Partilhados, S.A. (REPART) mantém o direito à utilização, no território nacional, do código de rede móvel 0002, no âmbito da norma do ETSI, ETS 300392-1, para a utilização do sistema TETRA.

2.º Os recursos de numeração referidos nas alíneas do número anterior destinam-se a ser utilizados para a oferta do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

3.º A REPART está ainda sujeita, no exercício do direito de utilização dos números atribuídos para a prestação do SMRP, às seguintes condições:

a) Utilizar de forma efectiva e eficiente os números atribuídos;

b) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas;

c) Respeitar e fazer respeitar as recomendações, regras ou normas internacionais relativas aos planos de numeração administrados pelo ICP-ANACOM e que resultam dos planos internacionais de numeração, geridos normalmente pelas respectivas organizações internacionais, de acordo com princípios e critérios por estas estabelecidos.