Comunicação da Comissão Europeia sobre o enquadramento das agências europeias de regulamentação


/ Atualizado em 07.03.2003

Pretendendo a Comissão Europeia definir, juntamente com o Parlamento Europeu e o Conselho, os critérios de recurso às agências europeias de regulamentação, foi publicada, a 11 de Dezembro de 2002,  a Comunicação sobre o enquadramento geral do recurso a estas agências.

Em tempos de alterações nas instituições comunitárias, atendendo ao alargamento da União Europeia sem precedentes que se avizinha, e no âmbito do debate sobre a Governança Europeia, foi aprovado, a 25 de Julho de 2001, o Livro Branco sobre a Governança Europeia. Com vista a concretizar as recomendações previstas neste documento, tem-se avançado com várias medidas para melhorar o exercício das funções e responsabilidades das instituições comunitárias, nomeadamente, a Comunicação da Comissão Europeia sobre "Legislar Melhor", de 05 de Junho de 2002, e esta Comunicação sobre as agências europeias de regulamentação, cujo recurso é tido como uma das possibilidades de melhoria da execução das políticas e legislação europeia.

Partindo da distinção entre agências de execução e agências de regulamentação, esta Comunicação considera que as agências europeias de regulamentação contribuem para a obtenção de uma realização mais eficaz e reforçada da execução das políticas comunitárias, sublinhando o facto de as mesmas terem uma missão de serviço público. As principais funções destas agências comportam tarefas de assistência (através da redacção de pareceres ou estudos) e a realização ou coordenação de controlos e inspecções junto de certos operadores. Em particular, a estas agências poderá ser reconhecido um poder de decisão próprio, podendo adoptar decisões individuais no quadro de uma legislação comunitária bem precisa e não adoptar medidas normativas de aplicação generalizada.

Por outro lado, só é possível recorrer a estas agências nos domínios em que só um interesse público predomina, bem como em áreas onde as agências não são chamadas a arbitrar conflitos entre interesses públicos diferentes, a exercer um poder de apreciação política ou a proceder a avaliações económicas complexas. Assim, a estas agências não podem ser atribuídas responsabilidades relativamente às quais o Tratado da CE confere à Comissão o poder de decisão directo (por  exemplo,  na área da política de concorrência).


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