11. Quais as condições para implementação da política de utilização responsável (PUR) no roaming entre países do Espaço Económico Europeu (EEE)?


No caso das comunicações em roaming dentro do EEE1, desde 15 de junho de 2017, os operadores são obrigados a implementar o Roam Like at Home (RLAH)2. No entanto, é permitido que os operadores implementem uma PUR para o serviço de roaming entre países do EEE, podendo revestir as três seguintes formas:

i) Fixação de um limite específico ao consumo de dados em roaming entre países do EEE, cujo valor deve ser calculado de acordo com os critérios3 definidos no Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1401600. Este limite apenas pode ser fixado para tarifários que obedeçam a determinadas condições, igualmente fixadas neste regulamento (tarifários classificáveis como “pacotes de dados abertos” e tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo). A partir desse limite, ao definir o preço das comunicações de dados em roaming o operador pode, por regra, adicionar ao preço das comunicações nacionais de dados a sobretaxa definida para este serviço.

Assim, deve confirmar se o tarifário que subscreveu a nível nacional tem limites específicos para as comunicações de dados em roaming.

Para as restantes comunicações, o operador não pode fixar limites de consumo específicos para roaming entre países do EEE, pelo que, se tiver subscrito um tarifário nacional cuja mensalidade inclua determinados volumes de chamadas/SMS/MMS nacionais gratuitas, o tráfego de roaming deve ser igualmente descontado a esses mesmos volumes e ser gratuito até atingir esse limite.

Para conhecer os preços máximos, sobretaxas e regras dos limites de consumo em roaming para os diferentes tipos de comunicações, nos diferentes tipos de tarifários, consulte a tabela 1 (abaixo).

ii) Fixação de mecanismos de controlo, com base em indicadores objetivos, a fim de evitar uma utilização abusiva ou anómala do serviço de roaming fora do contexto das viagens periódicas no EEE. Os indicadores podem incluir medidas para determinar se os clientes apresentam padrões de consumo preponderante em roaming e medidas para determinar se a presença em território nacional é prevalecente em relação à presença em outros países do EEE. A observação destas medidas de presença e de consumo deve ser feita por um período de pelo menos quatro meses. Quando o operador concluir existirem elementos de prova objetivos e fundamentados que indiciem que o cliente fez uma utilização abusiva ou anómala do serviço de roaming, o operador deve alertar o cliente para a situação, antes de aplicar qualquer sobretaxa.

Para conhecer os preços máximos e sobretaxas para chamadas, SMS e dados aplicáveis em caso de violação das presentes regras relacionadas com a obrigação de utilização não abusiva ou anómala do serviço de roaming entre países do EEE, consulte a tabela 2 (abaixo).

iii) Solicitação aos clientes de roaming de que façam prova de que têm residência habitual em Portugal ou laços estáveis com o país.

Para conhecer os preços máximos e sobretaxas para chamadas, SMS e dados aplicáveis, caso se recuse a fazer prova de que tem residência habitual em Portugal ou laços estáveis com o país, consulte a tabela 2 (abaixo).

O operador deve incluir nos contratos com os clientes de roaming todos os termos e condições associados à PUR, caso opte pela sua implementação. Assim, deve confirmar se esta informação faz parte do seu contrato. Com efeito, se o seu operador lhe exigir que faça prova da existência de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa em Portugal e/ou que cumpra determinados padrões de utilização não abusiva/não permanente, essas regras devem estar previstas no seu contrato de roaming ou nas condições de utilização dos serviços em roaming e terem-lhe sido comunicadas com a devida antecedência.

Tabela 1 - Preços máximos, sobretaxas e limites das comunicações em roaming entre países do EEE (valores em euros, sem IVA)

 

Tarifários com limite específico para consumo de dados em roaming1 entre países do EEE

 

Restantes tarifários

Permitido limite específico para diferentes comunicações em roaming?

Preço máximo

Permitido limite específico para diferentes comunicações em roaming?

Preço máximo

Serviço de dados (valor/Mb)

Sim1

 

Até ao limite de consumo de dados em roaming: o preço de roaming não pode exceder o preço doméstico, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Após o limite de consumo de dados em roaming: o preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico + sobretaxa2,5,7

Não

O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Chamadas efetuadas (valor/ minuto)

Não

O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico3, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Não

O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico3, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Chamadas recebidas (valor/ minuto)

Não

Chamadas de roaming gratuitas, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Não

Chamadas de roaming gratuitas, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

SMS enviadas (valor/ SMS)

Não

O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico4, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

Não

O preço de roaming não pode exceder o preço doméstico4, exceto nas situações de violação da PUR indicadas na tabela 2

SMS recebidas (valor/SMS)

Não

SMS em roaming gratuitas

Não

SMS em roaming gratuitas

Tabela 2 - Violação pelo cliente das regras da PUR indicadas em ii) ou em iii) - preços máximos e sobretaxas das comunicações em roaming entre países do EEE (valores em euros, sem IVA)

Preços máximos de roaming (sem IVA)

Valores para chamadas efetuadas (por minuto)

O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico3 + sobretaxa2,8

Valores para chamadas recebidas (por minuto)

O preço de roaming não pode exceder o valor da sobretaxa estabelecida6

Valores para SMS enviadas (por SMS)

O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico4 + sobretaxa2,9

Valores para SMS recebidas (por SMS)

SMS em roaming gratuitas

Valores para serviço de dados (por Mb)

O preço de roaming não pode exceder a seguinte soma: preço doméstico + sobretaxa2,5,7

Notas relativas às tabelas 1 e 2:

1 Nos tarifários classificados de “pacotes de dados abertos” nos termos do Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, os clientes de roaming devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente no EEE, consumir pelo menos um determinado volume de serviços retalhistas de dados em roaming pagando o preço doméstico. Esse volume é equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse “pacote de dados abertos”, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 infra) a que se refere o artigo 11.º do mesmo Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT. Nos tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo, o operador pode estabelecer que o consumo de serviços de dados de roaming no EEE é tarifado ao preço de retalho doméstico apenas até um determinado volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido, dividindo o montante total (excluindo o IVA) do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao operador pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 infra) a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2022/612.
2 Sobretaxa máxima, definida no Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022.
3 Tendo por base o preço para chamadas nacionais originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações.
4 Tendo por base o preço para SMS nacionais originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações.
5 Utilizou-se a regra de conversão de acordo com a qual 1Gb=1000 Mb, prevista nas Linhas de Recomendação do Roaming Link externo.https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1407762.
6 De acordo com o novo Regulamento, a sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância regulamentadas recebidas não pode exceder a tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis ao nível da União estabelecida pela Comissão europeia para o ano em causa no Regulamento Delegado (EU) 2021/654https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1620522, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1972https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1464926. Assim, sobretaxa a aplicar às chamadas recebidas em roaming corresponde, em 2022, a 0,55 cêntimos de euro, em 2023, a 0,4 cêntimos de euro por minuto e em 2024, a 0,20 cêntimos de euros.
7 A sobretaxa a aplicar ao serviço de dados em roaming corresponde desde 1 de julho de 2022 a 0,002€/Mb, em 2023 a 0,0018€/Mb, em 2024 a 0,00155€/Mb, em 2025 a 0,0013€/Mb, em 2026 a 0,0011€/Mb, em 2027 a 0,001€/Mb (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).
8 A sobretaxa a aplicar às chamadas efetuadas em roaming corresponde desde 1 julho de 2022 a 0,022€/minuto (mantendo-se esta sobretaxa em 2023 e 2024), e em 2025 a 0,019€/minuto (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).
9 A sobretaxa a aplicar ao envio de SMS em roaming corresponde desde 1 julho de 2022 a 0,004€/SMS (mantendo-se esta sobretaxa em 2023 e 2024), e em 2025 a 0,003€/SMS (mantendo-se esta sobretaxa até 30 de junho de 2032).

Em adição às tarifas sujeitas aos limites indicados nas tabelas anteriores, os operadores podem praticar outras tarifas para as comunicações em roaming entre países do EEE. Caso essas tarifas alternativas existam, pode sempre optar por as subscrever.

Notas
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1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.
2 Exceto se demonstrarem ao regulador não conseguir recuperar os custos em que incorrem, associados à prestação dos serviços de roaming.
3 Nos tarifários classificados de ''pacotes de dados abertos'' nos termos do Regulamento (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, os clientes de roaming devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente no EEE, consumir pelo menos um determinado volume de serviços retalhistas de dados em roaming pagando o preço doméstico. Esse volume é equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse ''pacote de dados abertos'', excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 das tabelas 1 e 2) a que se refere o artigo 11.º do mesmo Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT. Nos tarifários pré-pagos tarifados por unidade de consumo, o operador pode estabelecer que o consumo de serviços de dados de roaming no EEE é tarifado ao preço de retalho doméstico apenas até um determinado volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido, dividindo o montante total (excluindo o IVA) do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao operador pela tarifa máxima de roaming regulamentada a nível grossista (conforme nota 7 das tabelas 1 e 2) a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2022/612.