25. Como posso evitar faturas de valor muito elevado referentes à utilização da Internet em roaming dentro e fora do Espaço Económico Europeu (EEE)?


Decorre do Regulamento (UE) n.º 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022 Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R0612&from=PT, que os operadores móveis dentro e fora do EEE1 devem disponibilizar, gratuita e automaticamente, uma aplicação que dá informação ao utilizador sobre o seu consumo de dados em roaming, expresso em volume de tráfego ou em euros.

Essa aplicação deve também garantir que o seu consumo não ultrapassa um limite de 50 euros/mês (sem IVA). Caso este limite seja ultrapassado, o operador deve enviar um aviso para o telemóvel ou outro equipamento (por exemplo, computador). Este aviso deve indicar também o que fazer para continuar a aceder à Internet em roaming após ultrapassar o limite de consumo definido, incluindo informação sobre os custos a suportar pelo consumo adicional. Uma vez atingido o limite de consumo e caso o utilizador não siga as instruções dadas pelo operador móvel, este cessa imediatamente o acesso à Internet em roaming.

Apesar de se tratar de transferência de dados, o valor de 50 euros/mês (sem IVA) não se aplica ao envio/receção de MMS, caso estes sejam faturados por mensagem. No entanto, se os MMS forem faturados por megabyte, serão contabilizados para efeito da aplicação do limite de 50 euros.

O operador assegura também o envio de um aviso para o seu telemóvel ou computador quando é atingido 80 por cento do limite de consumo. É possível pedir gratuitamente ao seu operador para deixar de enviar esses avisos.

Ao atingir 100 euros num período de faturação mensal, excluindo o IVA, deverá receber uma notificação adicional no seu aparelho móvel. O seu operador deverá também enviar-lhe uma notificação quando atingir os 80% desse valor. Essas notificações devem indicar o procedimento a seguir caso deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se não responder como requerido na notificação recebida, o seu operador cessa imediatamente a prestação e a cobrança do serviço de dados em roaming, salvo se e até que solicite a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Desde 1 de novembro de 2010, sempre que o cliente de roaming pretender aderir ou desistir da facilidade "limite de volume ou financeiro", a alteração deve ser efetuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

Quando o cliente viajar para fora do EEE, o operador do país visitado pode não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.

Notas
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1 Países da União Europeia e Islândia, Noruega e Liechtenstein.