Oferta ''PT Social'' da PT Comunicações


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Decisão sobre a oferta ''PT social''

1. A PT Comunicações, S.A. (PTC), em 2009.03.27, comunicou a esta Autoridade a intenção de lançar a oferta ''PT Social'', a qual se caracterizaria pela atribuição de um desconto de 50% sobre o valor total da factura de serviço telefónico em local fixo, até um máximo de €7,50 (IVA incluído a 20%) por factura, a todos os seus clientes que se encontram em situação de desemprego há mais de seis meses, a qual seria aplicável entre Abril e final de Dezembro de 2009.

2. De acordo com a informação transmitida pela PTC, a oferta ''PT Social'' apresenta as seguintes características:

a. O desconto só se aplica a clientes em situação de desemprego há mais de seis meses;
b. O beneficiário do desconto deve ser o titular da conta de serviço telefónico fixo residencial há mais de seis meses;
c. O desconto aplica-se a uma linha telefónica por cliente;
d. O benefício ''PT Social'' cessa na eventualidade de mudança de titularidade do serviço, ou em caso de alteração da situação profissional do cliente;
e. Este benefício não pode acumular com quaisquer promoções, campanhas ou descontos;
f. A adesão e a aplicação do “PT Social” está condicionada à confirmação dos dados fornecidos pelo cliente, junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
g. Ao aceitar os termos e condições deste plano o cliente autoriza a PTC a recorrer ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, em qualquer momento, para efeito de confirmação da sua situação profissional.

3. Por deliberação de 2004.12.141, foram aprovadas as obrigações aplicáveis nos mercados retalhistas de banda estreita às empresas do Grupo PT, as quais foram notificadas com poder de mercado significativo (PMS) em cada um desses mercados, nomeadamente: (i) assegurar a transparência através da publicação dos tarifários, níveis de qualidade de serviço e demais condições da oferta; (ii) não mostrar preferência indevida por utilizadores finais específicos; (iii) orientar os preços para os custos.

4. De acordo com a mesma deliberação, nenhuma oferta da PTC deve ser incompatível com a pré-selecção.

5. Analisada a proposta apresentada pela PTC tendo por finalidade a verificação do cumprimento das obrigações regulamentares aplicáveis, nomeadamente através da verificação do impacto da oferta a nível das margens expectáveis para a PTC (obrigação de orientação para os custos) e da possibilidade de replicação das mesmas pelos operadores alternativos (obrigação de não discriminação), concluiu-se que:

a. caso se considere um período de permanência dos clientes desta oferta de 3 anos2, as receitas auferidas pela PTC, e tendo em conta os pressupostos adoptados relativamente às utilizações médias mensais, serão suficientes para fazer face aos custos incorridos;
b. tendo em consideração um período de permanência de 3 anos, as receitas geradas pela oferta ''PT Social'' serão suficientes para que os OPS, querendo replicar esta oferta, possam custear a contratação dos serviços grossistas da PTC (ORLA e PRI) e suportar os custos associados às actividades de mercadologia;
c. o tempo mínimo de permanência dos clientes, necessário para que as receitas geradas pela oferta ''PT Social'' sejam suficientes para garantir a conformidade da oferta com as obrigações de orientação para os custos e de não discriminação, é de 32 meses, o que equivale a 2.67 anos, no pressuposto de que a oferta vigora durante 9 meses;
d. no que se refere à obrigação de transparência, atendendo à informação disponibilizada no sítio Internet da PTC, bem como à publicitação efectuada nos vários meios de comunicação social, a oferta ''PT Social'' está em conformidade com esta obrigação;

6. Releva-se ainda que, quanto à conformidade com a obrigação de que nenhuma oferta da PTC deve ser incompatível com a pré-selecção, a PTC não apresentou, na formulação da oferta ''PT Social'', qualquer limitação associada à funcionalidade de pré-selecção, pelo que se considera que a oferta estará em conformidade com esta obrigação, devendo todavia este aspecto ser confirmado pela PTC.

7. Nesta conformidade, ao abrigo das competências previstas nas alíneas b), f) e h) do nº 1 artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no âmbito dos objectivos de regulação estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1, alínea a) e b) do nº 2 e alínea e) do nº 4, todos do artigo 5º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, da deliberação relativa à oferta ''PT Social'', o Conselho de Administração do ICP-ANACOM delibera:

a. não se opor à disponibilização da oferta ''PT Social'', com a formulação apresentada pela PTC a esta Autoridade (nomeadamente a atribuição do desconto até ao final do corrente ano), salientando desde já que a eventual extensão do prazo de vigência da oferta deverá garantir a possibilidade de replicação da mesma pelos restantes operadores no mercado, podendo implicar a necessidade de medidas específicas a nível grossista;
b. solicitar à PTC que esclareça que a oferta ''PT Social'' não é incompatível com a pré-selecção, conforme deliberação do ICP-ANACOM de 2004.12.14 relativa aos mercados retalhistas de banda estreita;
c. solicitar à PTC o envio a esta Autoridade de informação mensal sobre a oferta ''PT Social'', atendendo à relevância da informação relativa aos padrões de utilização da mesma para o acompanhamento adequado da sua evolução, conforme tabelas em Anexo.

Notas
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1 Imposição de obrigações da área de mercados retalhistas de banda estreita.
2 Em ocasiões anteriores, nomeadamente no âmbito da deliberação de 2007.10.03, relativa à metodologia para avaliação de compressão de margens nas ofertas de banda larga do Grupo PT - ofertas de contenção 1:50 (Compressão de margens nas ofertas de banda larga do Grupo PT (contenção 1:50)https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=254403), o ICP-ANACOM considerou que um período de 36 meses seria adequado para representar o tempo médio de permanência de um cliente.


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