ORALL e ORCA - Litígio entre a Sonaecom e a PTC sobre qualidade de serviço


/

Decisão

da ANACOM sobre o litígio entre a SONAECOM e a PT Comunicações relativo  ao pagamento de compensações por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço (prazo de reparação de avarias) estabelecidos na ORALL e na ORCA

Por requerimento apresentado em 6.12.20071 a SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. (SONAECOM), ao abrigo do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), vem solicitar a intervenção da ANACOM para a resolução do litígio que opõe aquela empresa à PT Comunicações, S.A. (PTC), envolvendo o sentido e aplicação de determinadas disposições da Oferta de Referência para Acesso ao Lacete Local (ORALL) e da Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA), no que respeita às compensações devidas pela PTC por incumprimento de níveis de qualidade de serviços (SLA's) definidos naquelas ofertas.

I. Alega a SONAECOM:

1. Os factos objecto do presente litígio remontam a 7 de Março de 2007 data em que a SONAECOM (então designada NOVIS) remeteu duas cartas à PTC reclamando o pagamento das compensações correspondentes ao incumprimento pela PTC, no 1º e 2º semestres de 2006, dos prazos máximos de reparação de avarias em lacetes desagregados (ORALL) e circuitos alugados (ORCA).

2. No caso da ORALL, a SONAECOM reclamou à PTC o pagamento de compensações por avarias (incumprimento de prazos verificado nos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006) no valor de [IIC2] [FIC3].

3. No caso da ORCA, a SONAECOM reclamou na mesma data o pagamento de compensações por violação dos prazos máximos de reposição de serviços no valor agregado (abrangendo 1º e 2º semestres de 2006), de [IIC] [FIC].

4. Alega a SONAECOM que a PTC se recusa a pagar as compensações que resultam deste incumprimento dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias), compensações que ascendem, no ano de 2006, a [IIC] [FIC] para ambas as ofertas identificadas supra, valor que a PTC não contestou, apesar de ter solicitado esclarecimentos quanto ao modo de cálculo das compensações.

5. Neste contexto, a 15 de Março de 2007 a SONAECOM enviou à PTC, por correio electrónico, a listagem detalhada de todos os pedidos individualizados feitos no âmbito da ORALL e da ORCA em que, durante 2006, a PTC havia incumprido os prazos máximos de resposta ou fornecimento. Entre as diversas tabelas enviadas incluiu uma tabela específica relativa às avarias pós-venda em lacetes desagregados e outra relativa às avarias em circuitos. De todos os factos narrados nos pontos supra a SONAECOM junta prova documental.

6. Mais adita que até à data do presente pedido de resolução de litígios, a PTC não questionou, nem contestou, o número de ocorrências contabilizado nas listagens enviadas, a duração dos atrasos ali reportados ou o valor das compensações correspondentes.

7. Afirma ainda a SONAECOM que, por cartas datadas de 19 de Março de 2007, a PTC respondeu às suas interpelações dizendo, em ambos os casos, não se considerar vinculada aos pagamentos solicitados a respeito das avarias.

8. Como fundamento para a recusa a PTC invocou a não observância pela SONAECOM (i) dos procedimentos previstos na ORALL quanto a planos de previsões (ponto 3 do Anexo 12 e ponto 2.4 do Anexo 13 à oferta), e (ii) dos procedimentos previstos no Anexo 4 da ORCA também quanto ao envio de previsões.

9. Por correio electrónico de 5 de Abril de 2007 a SONAECOM renovou perante a PTC o pedido para que esta pagasse as compensações devidas por violação dos prazos máximos de reparação de avarias, tendo referido que “As respectivas ofertas, ORCA e ORALL, não consideram a existência de Planos de Previsão para avarias (…).

10. Em resposta, por correio electrónico de 11 de Abril de 2007, a PTC comunicou à SONAECOM manter a sua posição, sustentando a mesma na seguinte argumentação:

1. Os recursos a afectar, pela PT Comunicações, às actividades associadas à reposição de serviço são planeados em função das previsões de parque. Nesta conformidade e não tendo a NOVIS entregue as previsões referentes aos pedidos de fornecimento de lacetes e aos circuitos alugados, nos prazos e condições previstos nas respectivas ofertas, mantemos a nossa posição apresentada (…).

11. Por carta de 30 de Maio de 2007 a SONAECOM reiterou o seu pedido enfatizando o facto de os planos de previsões não terem impacto sobre o cumprimento dos indicadores relativos à reposição de serviço.

12. Em resposta (carta de 29.06.2007 que a SONAECOM alega ter recebido a 3.07.2007) a PTC reiterou o seu entendimento nos seguintes termos:

Quanto à ORALL “também no que diz respeito à reposição de serviço, existe uma forte correlação entre a dimensão do parque e volume de participações colocadas num determinado período, pelo que a previsão de encomendas de lacetes, ao permitir uma previsão do respectivo parque, fornece a variável crítica para o dimensionamento dos recursos necessários à prestação do serviço”.

Em relação às avarias nos circuitos, no contexto da ORCA, a PTC reiterando posição anterior, afirmou ainda “(…) Designadamente, e tal como consta do Anexo 6 da ORCA, o plano de previsões das necessidades de circuitos alugados por parte dos operadores beneficiários desta oferta, é essencial para que a PTC possa planear e dimensionar correctamente as suas equipas de provisão, manutenção e operação dos circuitos alugados, por forma a garantir a qualidade de serviço desta oferta e a optimizar os recursos utilizados”.

13.  Neste contexto, a SONAECOM embora reconheça que os planos de previsões relativos a 2006 (ORALL) foram objecto de confirmação e aditamento posteriores ao seu envio a 30.12.2005, não prescinde de reclamar o pagamento das restantes compensações incorridas pela PTC no ano de 2006 no âmbito da ORALL e da ORCA e que, à excepção das compensações por desagregação incorrecta no caso da primeira oferta (entretanto liquidada), se encontram em dívida.

14. Adicionalmente, entende a SONAECOM que para além do serviço de verificação de elegibilidade no âmbito da ORALL, há outro serviço específico em relação ao qual qualquer discussão sobre os planos de previsões enviados à PTC será inútil, a saber: o serviço de reparação de avarias. No entender da Requerente os planos de previsões de procura não têm influência sobre a capacidade da PTC cumprir os prazos associados à reposição do serviço no caso de avarias de lacetes ou circuitos.

15. Alega a SONAECOM que inexistindo qualquer correlação entre o conteúdo informativo, a antecedência ou a exactidão ou qualquer outro elemento das previsões de procura de lacetes ou de instalação de circuitos e o dimensionamento dos recursos da PTC necessários para proceder, nos prazos estipulados nas ofertas em análise, à reposição do serviço após uma avaria, o incumprimento de níveis de qualidade do serviço de reparação de avarias está sujeito ao pagamento de compensações por parte da Requerida, independentemente do estado do envio do plano de previsões de procura quanto a serviços diversos daquele.

16.  No contexto da ORALL, afirma a SONAECOM, o ponto 3.2 do Anexo 12 desta oferta limita expressamente os serviços incluídos nos planos de previsões a enviar pelos operadores beneficiários (de ora em diante OPS) e neles não inclui a reparação de avarias, nem esta inclusão resulta dos motivos que determinam a exigência de planos de previsões ou de qualquer outra norma da ORALL. A reparação de avarias constitui, no entender da Requerente, uma obrigação autónoma e independente do dever que recai sobre os OPS de envio de planos de previsões quanto a outros serviços.

17. Em particular, no que respeita à qualidade e extensão (comprimento) dos lacetes - factor, no julgar da Requerente, intrínseco à rede da PTC que mais pode influenciar o rácio de avarias verificadas - a PTC é a entidade melhor colocada para aferir em que medida, em que locais (ou áreas de central) e com que frequência é expectável a ocorrência de avarias e quebras de serviço. Para além do que a Requerida tem pleno conhecimento, afirma a Requerente (quanto mais não seja por meio dos pedidos de desagregação), das tecnologias de rede e sistemas específicos que cada operador prevê utilizar em concreto.

18. Entende a SONAECOM que o que deve ser pertinente para a PTC é a determinação do número total de lacetes/circuitos que se encontram instalados na sua rede no período em análise e, com base nessa informação agregada, estimar o rácio de avarias expectável de acordo com as progressões que tenha calculado atendendo à qualidade da sua rede.

19.  Mais adita que a gestão e operação do parque de lacetes da PTC e dos OPS deve ser efectuada em condições de igualdade, não existindo qualquer razão para que a Requerida necessite de constituir e organizar equipas específicas para reparação de avarias nos lacetes dos OPS, que sejam autónomas das que procedem à manutenção nos seus próprios lacetes uma vez que ambas se integram no mesmo parque.

20.  Para sustentar a sua afirmação a SONAECOM cita as deliberações da ANACOM de 14 de Fevereiro de 2002 (ORALL) e 8 de Novembro de 2005 (OLL), argumentando que destas não resulta, relativamente à configuração da ORALL, que o Regulador tenha considerado a possibilidade de as compensações por incumprimento de prazos máximos de reposição do serviço serem condicionadas à prévia apresentação de planos de previsão de procura.

21. O mesmo se aplica, no entender da SONAECOM, em relação à ORCA.

22. A este propósito cita o 1º parágrafo da página 10 do Anexo 4 daquela oferta nos termos do qual caso haja incumprimento dos objectivos de desempenho definidos para o parâmetro de qualidade de serviço PQS2 [prazo de reparação de avarias], as compensações serão aplicadas, por ocorrência, aos circuitos que provocaram o incumprimento.

23. Entende a SONAECOM que, apesar da Requerida argumentar que este parágrafo se refere à forma de cálculo das penalidades e não à vinculação da PTC ao seu pagamento, a única interpretação destas disposições, consentânea com a eficácia dissuasora que a ANACOM pretende impor, é a de que o único serviço cujo cumprimento pode, eventualmente, ser prejudicado por qualquer omissão ou deficiência dos planos de previsões de procura é a instalação de circuitos.

24. A este propósito cita ainda outra disposição da ORCA (Anexo 4, ponto 1.2, pág. 3), nos termos da qual estão excluídas do parâmetro de serviço associado à reparação de avarias “as avarias cujas causas não sejam imputáveis à PT Comunicações”, concluindo que o próprio nível de qualidade de serviço apenas é aplicável às avarias que sejam exclusivamente imputáveis à PTC o que, no entender da SONAECOM, acentua o despropósito da alegada correlação entre o pagamento das compensações e o envio ou conteúdo dos planos de previsões de procura.

25. Neste contexto, alega a SONAECOM que a acumulação de atrasos na reposição de serviço é especialmente gravosa para os OPS uma vez que prejudica seriamente a imagem das suas ofertas comerciais no mercado. Mais adita que a posição manifestada pela PTC, relativamente às compensações por atrasos na reposição de serviço (avarias em circuitos alugados ou lacetes), não tem qualquer consistência e não corresponde ao sentido das disposições da ORALL ou da ORCA, violando o objectivo prosseguido pelas sucessivas deliberações da ANACOM sobre estas ofertas.

26. Face ao exposto a SONAECOM requer que a ANACOM declare que a PTC lhe deve pagar as compensações incorridas no ano de 2006, supra identificadas, no montante de [IIC] [FIC], acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa aplicável nos termos do disposto no artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial.

Por ofício ANACOM - S60538/2007, de 20.12.2007, recepcionado a 27 de Dezembro, foi a PTC notificada do pedido de resolução de litígio apresentado pela SONAECOM, ao abrigo do artigo 10º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro para, querendo, se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sobre a matéria constante do requerimento.

Na mesma data foi dado conhecimento à SONAECOM4 do teor do ofício enviado à PTC.

A resposta da PTC foi apresentada por telecópia de 11.01.20085, cujo original, em papel foi recepcionado na ANACOM a 15.01.20086.

II. Em resposta alega a PTC

II.I. Na generalidade

A PTC contesta a argumentação exposta pela SONAECOM e manifesta um entendimento diferente do que é sustentado pela Requerente.

No que respeita à ORALL

27. A PTC refere que é relevante considerar o que dispõem as duas versões da ORALL existentes no ano de 2006, a saber: a de 17.05.2005 (versão 14.01) e a de 24.11.2005 (versão 15), uma vez que as duas versões estipulam obrigações diferentes relativamente à apresentação de previsões de encomendas a efectivar no ano a que reportam os factos.

28. De acordo com o que prevê a versão 14.01 da ORALL (17.05.2005), os planos de previsões devem ser apresentados na última semana de Junho do ano N, e devem referir-se aos anos N+1 e N+2. A versão de 24.11.2005, sofreu alterações na metodologia, e determina que a apresentação dos planos seja feita com uma base semestral. Em consequência desta alteração, até ao último dia do semestre N, os OOL devem apresentar as previsões referentes aos semestres N+2 e N+3, sendo as previsões relativas a N+3 meramente indicativas.

29. Com este enquadramento, a PTC afirma que competia à SONAECOM, até 30 de Junho de 2005, disponibilizar o plano referente aos anos de 2006 e 2007, o que não aconteceu.

30. Neste contexto cita a posição assumida pela SONAECOM em requerimento7 enviado, a 30.12.2005, à PTC:

Junto envio a informação de planeamento para o ano 2006, relativa à ORALL. A informação sobre lacetes será confirmada no decurso da próxima semana. É ainda de referir que, no decurso de 2006, é expectável que se verifiquem pedidos de módulos e transporte de sinal para cerca de 10-20 centrais. Este planeamento não está concluído sendo que será dada informação sobre estas centrais no mais breve prazo possível. Relativamente aos valores para o primeiro ano de 2007, também será remetida no decurso da próxima semana (…)”.

31. Segundo a PTC8 esta informação só viria a ser prestada um mês depois e de forma incompleta, uma vez que a SONAECOM não referiu qual seria a aplicação do plano de previsão para o semestre N+2, ou seja de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, nem para o semestre N+3, isto é, de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007. O plano a aplicar para o semestre N+1 (1º semestre de 2006), teria que ser apresentado anteriormente, de acordo com a versão V14.01 da ORALL, o que nunca aconteceu, afirma a Requerida.

32. Entende a PTC que não lhe competia, nestas circunstâncias, substituir-se à SONAECOM colmatando estas lacunas. Inexiste, afirma, qualquer tipo de inversão de ónus, especialmente em relação a uma metodologia clara e evidente.

No que respeita à ORCA

33. A PTC refere que é relevante considerar as três versões da ORCA existentes no ano de 2006, a saber: a de 14.06.2006 (V. 1), a de 26.07.2006 (V.2) e a de 25.09.2006 (V.3).

34.  Neste contexto, cita o ponto ''2. Planeamento e Provisões'', do anexo 6 (V1 de 2006.06.14) nos termos do qual o OPS deve disponibilizar à PT Comunicações, até 30 de Junho de cada ano, um plano previsional de necessidades de circuitos para o ano seguinte.

35. Argumenta a Requerida que em 2005 a ORCA não estava em vigor, ano no qual era necessário fornecer as previsões, e consequentemente, adquirir o direito às compensações em 2006, em caso de inadimplência.

36. Daí que entende a Requerida, não pode a SONAECOM ao abrigo da ORCA, defender o direito a compensações nos termos daquela, por uma eventual inadimplência, ocorrida durante o ano de 2006.

II.II. Na especialidade

A PTC procede à impugnação especificada do requerimento da SONAECOM.

Nesta sede são de destacar os seguintes argumentos:

37. A Requerida argumenta não ter contestado os valores apresentados pela SONAECOM nas listagens enviadas (número de ocorrências, duração dos atrasos reportados, valor das compensações correspondentes), por não ter considerado válido o pedido de indemnização formulado, já que este não se fundamenta, nem adequa, no seu entender, às condições estabelecidas na ORALL;

38. Mais alega a PTC que existe uma correlação directa entre o parque de um serviço e o número de avarias associadas ao serviço, pelo que contesta a afirmação da Requerente, segundo a qual inexiste uma relação entre a prestação de informação relativa aos planos de previsão e o cumprimento dos indicadores relativos à reposição de serviço. A Requerida afirma ainda que o volume de avarias que lhe são imputáveis condiciona o dimensionamento de recursos (humanos e sistemas), necessários para o seu tratamento e resolução;

39. A PTC contesta ainda a afirmação da SONAECOM segundo a qual a ORALL ao limitar expressamente os serviços incluídos nos planos de previsões a enviar pelos OPS neles não inclui a reparação de avarias, constituindo esta uma obrigação autónoma e independente que recai sobre a PTC. Alega a Requerida que, atento o disposto na ORALL e na ORCA, o pagamento de indemnizações está sujeito ao prévio envio dos Planos de Previsões com a informação e detalhe definidos nas Ofertas, sendo que apenas estão excluídas desta regra as compensações associadas a desagregações incorrectas de lacetes locais activos;

40. O facto de nem todos os serviços estarem abrangidos pelos planos de previsões a remeter pelos Operadores (como o número de pedidos de elegibilidade e o número de avarias), argumenta a PTC, não exclui destas condições o pagamento de indemnizações relativamente ao incumprimento dos respectivos níveis de serviço;

41. Argumenta ainda a Requerida que existindo uma correlação directa dos mesmos com o número de encomendas de provisão (ex. elegibilidade) e/ou com o parque (ex. número de avarias, sendo que o parque é também em função do número de encomendas), o seu volume pode ser previsto pela PTC a partir das previsões de encomenda dos meios a fornecer pela PTC. Ou seja, afirma a PTC que, contrariamente ao alegado pela SONAECOM, o facto de as Ofertas não exigirem a inclusão de reparação e avarias nos planos de previsões deve-se à correlação entre as avarias e o parque dum serviço. Sendo conhecido o parque num determinado período, o parque no período seguinte é obtido pela soma do primeiro com as previsões de encomenda para o período em causa, pelo que a argumentação da SONAECOM a este propósito não colhe.

42. Mais esclarece a PTC que as características físicas e técnicas dos lacetes a desagregar tendem para um comportamento médio, em particular com o crescimento do parque. A previsão do rácio de avarias é feita por serviço e não para o conjunto de serviços fornecidos pela PTC, sendo que cada um tem características distintas e requer níveis e tipos de intervenção distintos. Também os meios e equipamentos que disponibiliza variam consoante os serviços a fornecer.

43. A este propósito relembra ainda que, tal como determinado pela ANACOM, a PTC dispõe de prazos de reparação para os lacetes desagregados inferiores aos estabelecidos para o seu serviço de retalho, para que os Operadores possam competir em igualdade de circunstâncias no retalho.

44. A propósito da citação pela SONAECOM da deliberação da ANACOM de 14 de Fevereiro de 2002, a PTC reitera o seu entendimento segundo qual o que o aquela Autoridade explicita claramente é que o pagamento de compensações requer o fornecimento de previsões, em conformidade com a metodologia expressa na ORALL, e que estas sejam adequadas, exceptuando-se apenas as compensações derivadas de desagregações incorrectas.

45. Por último, sobre o pedido de pagamento de juros a PTC afirma não ter aplicabilidade o artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial, pelo facto de inexistir qualquer crédito a favor da SONAECOM e uma compensação, a constituir (caso a SONAECOM tivesse cumprido a ORALL e a ORCA) não se transforma automaticamente em crédito, especialmente nos termos constantes do Código Comercial, em conjugação com o Código Civil.

46. E mesmo que a SONAECOM tivesse direito a indemnização, no âmbito da ORCA, que não se aplicava em 2005, esta teria um valor máximo de [IIC] [FIC].

47. Concluindo a PTC afirma que a SONAECOM não cumpriu o anexo 12 da ORALL (nem na versão V14.01 de 2005-05-17, nem na versão V15.00 de 2005-11-24). De igual modo não cumpriu o estipulado na ORCA, sendo certo que para a aplicar, nos termos pretendidos pela SONAECOM, era necessário que a mesma tivesse entrado em vigor em 2005, o que reflectiria as compensações de 2006. Pelo exposto, a PTC entende nada dever, a título de compensação, à SONAECOM, devendo o presente pedido ser arquivado sem qualquer tipo de decisão desfavorável à Requerida.

48. Por carta de 15 de Abril de 20089, a SONAECOM, depois de ter analisado os documentos constantes do presente processo, veio ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), expor e requerer o seguinte:

49. A SONAECOM considera errado o pressuposto da existência de uma correlação entre as previsões de encomendas de lacetes/circuitos e o volume ou incidência de avarias cuja reparação (reposição do serviço) incumbe à PTC. Uma vez que a PTC afirma a referida correlação e que a ANACOM parece, alega a SONAECOM, ter aceite a sua existência, considera a Requerente ser necessário determinar se os factos condizem com a tese apresentada e desta feita solicita o apuramento dos seguintes factos:

1. No contexto da ORALL, se o rácio (incidência) de avarias registado no parque de lacetes desagregados – i. e. no universo de lacetes desagregados pelo conjunto dos OPS - é distinto do rácio de avarias verificado: (i) no parque de lacetes pertencente à PTC; (ii) no parque total de lacetes activos compreendidos na rede básica de telecomunicações, apurando-se, em concreto, os rácios ou taxas de incidência registados em cada caso;


2. Ainda no contexto da ORALL e para o período de 31.12.2005 a 31.12.2006, qual a evolução do parque de lacetes instalado (i) global (i.e. de todos os OPS); (ii) do parque de lacetes desagregados para cada OPS individualmente; (iii) da SONAECOM com em particular; e (iv) volume agregado de lacetes não activos (LNA) instalados pela PTC no mesmo período;


3. No contexto da ORCA, qual foi a variação registada, entre 31.12.2005 e 31.12.2006, do parque de circuitos alugados (i) global (i.e. de todos os OPS); (ii) de cada OPS individualmente e (iii) da SONAECOM em particular.

50. A SONAECOM requer à ANACOM que proceda a todas as diligências de prova necessárias para confirmar os factos indicados, requerendo à PTC os elementos/documentos necessários ao esclarecimento dos mesmos.

III. Da Audiência dos Interessados

51. Em 30.04.2008, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou um projecto de decisão (D-00096/2008) no qual deliberou, no âmbito do processo de resolução administrativa de litígios, previsto no artigo 10º da LCE:

“1. Por considerar improcedente os argumentos e fundamentos expostos com o pedido de resolução administrativa de litígios apresentado, indeferir o pedido de que seja declarada a obrigação de a PTC pagar à SONAECOM [IIC]  [FIC], a título de compensação por incumprimento, em 2006, dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias) no âmbito da ORALL e da ORCA, bem como o pedido de pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos sobre aquele valor, nos termos do que prevê o artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial.

2. Indeferir, nos termos do disposto do artigo 57º do CPA, as diligências de prova requeridas pela SONAECOM em 15.04.2008 por considerar que contrariamente ao que prevê o nº 2 do artigo 88º do mesmo Código, estas não são nem úteis nem necessárias para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

3. Submeter à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, o ponto 1 da presente deliberação, fixando um prazo de 10 dias para que a SONAECOM e a PTC, querendo, se pronunciem por escrito.”

52. Este projecto de decisão foi submetido a audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para que a PTC e a SONAECOM se pronunciassem (ofícios ANACOM-S20416/2008 e ANACOM-S20414/2008, ambos de 07.05.2008).

53. A PTC pese embora regularmente notificada, não se pronunciou, tendo a ANACOM apenas recebido resposta da SONAECOM10.

54. Pese embora no acto de notificação do projecto de decisão, a ANACOM tenha solicitado à SONAECOM que se pronunciasse no âmbito da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, apenas em relação ao ponto 1 do projecto de deliberação, a SONAECOM, por certo compreendendo o lapso, pronunciou-se também em relação ao ponto 2, em que se indeferia o pedido de realização de diligências complementares, apresentado a 15.04.2008.

55. Tendo sido dado conhecimento do teor integral do projecto de decisão notificado e, por solicitação da própria Requerente, da demais documentação constante do processo, esta pôde exercer devidamente o seu direito de participação no presente procedimento administrativo o que, como se verificou, não deixou de fazer.

56. Neste contexto, considera-se que foi assim suprida a falta de referência expressa ao ponto 2 no acto de notificação.

57. Os contributos recebidos, o entendimento da ANACOM sobre os mesmos e a fundamentação das opções do Regulador constam do Relatório da Audiência Prévia, anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

58. Analisado o que foi referido por ambas as empresas ao longo da instrução do presente processo, considerou a ANACOM que não foram apresentados factos, nem elementos que conduzam a conclusões e decisões diferentes das que foram suportadas no projecto de decisão.

IV. Enquadramento

59. Para apreciação do litígio entre a SONAECOM e a PTC importa atender ao que determinam as regras da ORALL e da ORCA, em cada uma das versões passíveis de ser aplicadas às situações em apreço (em relação à ORALL V14.01 de 17.05.2005 e V15.00 de 24.11.2005 e em relação à ORCA V1 de 14.06.2006), sobre (i) a apresentação de planos de previsões de procura de lacetes locais e de circuitos alugados, bem como (ii) sobre o pagamento de compensações por incumprimento dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias) e a sua relação com aqueles.

60. A ORALL (V 14.01 de 17.05.2005) no que respeita (i) ao planeamento e previsões determina (ponto 3.1 do anexo 12) que

Por forma a garantir um correcto planeamento e uma optimização dos recursos da PT Comunicações, necessários à evolução de Oferta de Lacete Local, o OOL, obriga-se a apresentar um plano de previsões de procura de lacetes locais, nas duas modalidades previstas nesta oferta, bem como de previsões de requisitos de co-instalação a de transporte de sinal”. Acrescenta ainda este ponto que “O plano deverá cobrir um período de dois anos e seguir a metodologia apresentada no ponto seguinte”.

61. Sobre esta metodologia determina o ponto 3.2 da mesma versão da ORALL:

Na última semana de Junho do ano N, o OOL disponibilizará o plano referente aos anos N+1 e N+2., onde serão indicados, nomeadamente:

- Áreas de central da PT Comunicações onde prevê solicitar as ofertas de acesso desagregado ao lacete local, co-instalação física e transporte de sinal;

- Quantidade de Lacetes locais na modalidade de Acesso Completo, por zona de central da PT Comunicações;

- Quantidade de Lacetes locais na modalidade de Acesso Partilhado, por zona de central da PT Comunicações;

- Áreas de central da PT Comunicações onde prevê solicitar as ofertas de co- instalação física e de transporte de sinal, bem como as respectivas modalidades.

O plano será revisto em Dezembro de cada ano, sendo as previsões indicadas para o ano N+2 meramente indicativas».

62. A versão subsequente da ORALL (V15.00 de 24.11.2005) alterou este ponto e de acordo com a metodologia, então, fixada:

“Até ao último dia do semestre N, o OOL disponibilizará à PT Comunicações um plano de previsão da procura referente aos semestres N+2 e N+3, onde serão indicados, nomeadamente:

- Áreas de central da PT Comunicações onde prevê solicitar as ofertas de acesso desagregado ao lacete local, co-instalação física e transporte de sinal;

- Quantidade de Lacetes locais na modalidade de Acesso Completo, por zona de central da PT Comunicações;

- Quantidade de Lacetes locais na modalidade de Acesso Partilhado, por zona de central da PT Comunicações;

- Áreas de central da PT Comunicações onde prevê solicitar as ofertas de co-instalação física e de transporte de sinal, bem como as respectivas modalidades e quantidade de módulos e de cabos de ligação ao repartidor principal.

As previsões referentes ao semestre N+3 são meramente indicativas.”

63. Sobre (ii) o pagamento de compensações por incumprimento dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias) e a sua relação com os planos de previsão, determina a ORALL (V.14.01, de 17.05.2005, ponto 2.4 do Anexo 13) que

“A PT Comunicações só se considera vinculada ao pagamento a um OOL das compensações referidas neste anexo desde que o mesmo tenha fornecido os planos de previsões dos serviços a contratar, em conformidade com a presente Oferta”.

64. Esta norma foi alterada na versão subsequente da ORALL (V15.00 de 24.11.2005), onde se pode ler:

65. “Caso se venha a verificar um desajuste igual ou superior a 50% entre os serviços que um OLL venha efectivamente a contratar e os valores por si indicados nos planos de previsões, ou estes não sejam entregues pelo OOL nos prazos e condições previstos na presente Oferta, a PT Comunicações não se encontra obrigada, no que diz respeito às centrais e serviços onde tenham existido previsões inadequadas e aos serviços para os quais o OOL, não tenha apresentado os planos de previsões, a atribuir ao OOL as compensações referidas neste anexo, não obstante realizar todos os esforços para que não existam atrasos no fornecimento de serviços onde existiu o desajuste, durante o período a que se referem os planos de previsões. Uma eventual inadequação dos planos de previsões apresentados não terá efeito nas compensações derivadas da existência de desagregações incorrectas”.

66. A ORCA (V.1.01 de 14.06.2006, Anexo 6, ponto 2.) no que respeita (i) ao planeamento e previsões determina que

Por forma a garantir um correcto planeamento e uma optimização dos recursos da PT Comunicações, necessários à evolução da ORCA, o OPS obriga-se a disponibilizar à PT Comunicações, até 30 de Junho de cada ano, um plano previsional de necessidades de circuitos para o ano seguinte. Ou seja, até 30 de Junho do ano N, o OPS deverá disponibilizar o plano referente ao ano N+1, onde será indicada, por trimestre, a seguinte informação:

a) A previsão do número, tipo, débito e pontos terminais dos circuitos alugados (circuitos extremo-a-extremo e circuitos parciais);

b) A previsão do número de circuitos para interligação de tráfego (circuitos de interligação e extensões internas para interligação de tráfego) descriminadas por par de PGI (PT Comunicações/OPS);

c) A previsão do número de CS por central da PT Comunicações;

d) A previsão do número de circuitos para acesso a cabos submarinos.

O plano será revisto trimestralmente no decorrer do ano N+1, devendo ser remetido à PT Comunicações na última semana de cada trimestre do ano N+1.

Os OPS devem igualmente enviar à PT Comunicações, até 30 de Junho de cada ano, uma previsão meramente indicativa para o ano N+2.

Aquando da adesão do OPS à ORCA, aquele remeterá à PT Comunicações o plano relativo aos quatro trimestres subsequentes”.

67. Sobre (ii) o pagamento de compensações por incumprimento dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias) e a sua relação com os planos de previsão a ORCA (V-1.00, Anexo 4, ponto 3), por referência ao parâmetro “PQS2 - Prazo de reparação de avarias” determina que:

Em caso de incumprimento dos objectivos de desempenho definidos, a PT Comunicações só se considera vinculada ao pagamento das compensações, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

Sempre que, em caso de avaria, a PT Comunicações não garanta a continuidade e a qualidade do serviço através de meios alternativos;

Quando a suspensão da prestação do serviço seja devida a factos imputáveis à PT Comunicações;

O OPS tenha fornecido os planos de previsões dos serviços a contratar, em conformidade com a presente Oferta”. (sublinhado nosso).

V. Análise e Conclusão

A. Factos assentes

68. Considerando o que é exposto por cada uma das partes, incluindo em sede de audiência de interessados, bem como os elementos e documentos juntos com o requerimento inicial, deve concluir-se que estão assentes os seguintes factos:

a. A SONAECOM não apresentou à PTC, até 30 de Junho de 2005, qualquer plano de previsões no âmbito da ORALL, para o ano de 2006, nem para o ano de 2007;

b. A 30 de Dezembro de 2005 a SONAECOM apresentou, no âmbito da ORALL, um plano de previsões incompleto e sem discriminação por semestre para o ano de 2006, comprometendo-se a confirmar posteriormente a informação sobre lacetes e referindo ainda que era expectável que, no decurso de 2006, se verificassem pedidos e módulos e transporte de sinal de cerca de 10-20 centrais. Tratando-se de elementos não incluídos no planeamento enviado, seriam posteriormente fornecidos. Também a informação relativa a 2007 ficou de ser enviada posteriormente;

c. A SONAECOM não apresentou, até 30 de Junho de 2005, qualquer plano de previsões para o ano de 2006, no âmbito da ORCA uma vez que a primeira versão desta data de 14 de Junho de 2006;

d. Os números definitivos do plano de previsões da SONAECOM relativamente à ORALL foram entregues à PTC a 6 de Fevereiro de 2006;

e. Este plano de previsões apresentado pela SONAECOM referia-se a todo o ano de 2006;

f. A SONAECOM não explicou qual seria a aplicação do plano de previsão para o semestre N+2 (1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006) e para o semestre N+3 (1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2007);

g. A 19 de Março de 2007 a PTC respondeu às interpelações da SONAECOM dizendo que, em ambos os casos, não iria pagar quaisquer compensações incorridas durante 2006 e em Julho de 2007 comunica à Requerente a sua recusa definitiva em pagar as compensações por incumprimento dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias).

B. Possibilidade de requerer a intervenção da ANACOM

69. Considerando os factos que supra se consideram como assentes, importa concluir quanto à admissibilidade de recurso à ANACOM para a resolução do litígio existente.

70. Considerando o que estabelecem os artigos 10º e 11º da LCE e que:

a. As questões que constituem objecto do diferendo estão relacionadas com o cumprimento de obrigações decorrentes da LCE;

b. O litígio envolve duas empresas que operam no território nacional que estão sujeitas às obrigações da LCE;

c. A intervenção da ANACOM foi solicitada em 6.12.2007 e portanto, antes de decorrido o prazo máximo fixado no nº 2 do artigo 10º da LCE, quer se tome como data de início do litígio o dia 19.03.2007, quer se entenda que o litígio apenas se iniciou em Julho de 2007, data em que a SONAECOM refere como a da recusa definitiva de pagamento das compensações por incumprimento dos prazos de reposição de serviço (reparação de avarias) no ano de 2006;

Importa concluir que o litígio apresentado pela SONAECOM é passível de ser submetido à apreciação da ANACOM para que sobre o mesmo seja produzida uma decisão vinculativa.

C. Quanto ao pedido que originou o presente processo

Quanto à ORALL

71. Considerando os factos e elementos apresentados pela SONAECOM e o que sobre os mesmos refere a PTC, que não contesta, nem impugna, os documentos apresentados pela Requerente, conclui-se que a SONAECOM não observou as disposições sobre a apresentação de planos de previsões dos serviços a contratar fixadas na versão 14.01 da ORALL, nem as que estão estabelecidas na versão 15.00 daquela oferta de referência.

72. Consequentemente, não se verifica um dos pressupostos de que a ORALL faz depender o pagamento, pela PTC, de compensações por incumprimento dos prazos de reparação previstos naquela oferta.

73. Com efeito, tal como previa o anexo 13 da ORALL na sua versão de 24.11.2005, e prevê ainda a versão actualmente em vigor da mesma oferta, caso os planos de previsões não sejam entregues ou não sejam entregues nos prazos e condições previstos na ORALL, a PTC não se encontra obrigada ao pagamento de qualquer compensação por incumprimento do prazo de reparação.

74. Ora a SONAECOM não apresentou, até 30 de Junho de 2005, nem posteriormente, qualquer plano de previsões nos termos previstos na versão 14.01 da ORALL, inviabilizando que a PTC conhecesse os seus planos de previsões para o 1º semestre de 2006.

75. Releve-se que não recai sobre os OPS uma obrigação de envio à PTC de planos de previsões relativos à incidência de avarias. Na verdade, os OPS têm que enviar à PTC os planos de previsões dos serviços a contratar, sendo que no âmbito do serviço de desagregação se inclui a manutenção e reparação de lacetes.

76. Adite-se que, se a SONAECOM tivesse cumprido o disposto nesta versão da ORALL e até 30 de Junho de 2005 tivesse enviado o plano de previsões relativamente ao ano de 2006 (N+1), poderia a PTC, uma vez conhecido o plano de previsões efectuado, nos termos previstos na V.15.00 da ORALL (planos semestrais N+2 e N+3) saber qual era a previsão da SONAECOM para o primeiro semestre de 2006.

77. Na presente situação o raciocínio anterior não é, no entanto, possível.

78. Os dados de que a PTC dispunha (em Dezembro de 2005 o total de previsões para o ano seguinte e sujeita ainda a rectificação) não lhe permitiam colmatar as lacunas da informação prestada e compreender o plano de previsões apresentado.

79. Com as alterações produzidas na versão 15.00 da ORALL, os planos de previsões deixaram de ser feitos para um período de um ano e passaram a ser semestrais.

80. Desta feita, ainda que até 31 de Dezembro de 2005 a SONAECOM tivesse cumprido, escrupulosamente, as obrigações de apresentação dos planos de previsões nos termos previstos na versão 15.00 da ORALL, o incumprimento das obrigações fixadas na versão 14.01 da mesma oferta, implicaria, de forma incontornável, que as previsões para o 1º semestre de 2006 não pudessem ser conhecidas.

81. A SONAECOM reconhece que os planos de previsões não foram apresentados em conformidade com o que fixa a versão 15.00 da ORALL e que as previsões apresentadas a 30 de Dezembro de 2005 e rectificadas posteriormente se referiam à totalidade do ano de 2006, sem discriminar os valores do primeiro semestre e os do segundo semestre.

82. Do exposto decorre que a SONAECOM, podendo ter detalhado as previsões para cada um dos semestres de 2006 não o fez, e como tal, não supriu as omissões decorrentes da não apresentação dos planos de previsões fixados na versão 14.01 da ORALL.

83. Não era nem é actualmente, exigível que a PTC integrasse a informação prestada de forma a conhecer as previsões de cada um dos semestres daquele ano e muito menos é presumível ou expectável que os valores do plano apresentado devessem ser imputados 50% a cada semestre, como em 5 Abril de 2007 a SONAECOM vem extemporaneamente a esclarecer – documentos 8 e 10, junto ao requerimento inicial.

84. Não pode a simplicidade da afectação posterior dos valores rectificados a 50/50 (50% para o primeiro semestre, 50% para o segundo), legitimar o pedido da SONAECOM.

85. Por definição uma ''previsão'' tem que ser prévia ao acontecimento a que respeita.

86. Uma informação prestada em 2007 não possui qualquer utilidade para suprir uma lacuna do plano de previsões do ano anterior, nem sana a omissão de apresentação de planos de previsões que se impunha realizada até 31 de Dezembro de 2005.

87. Não foi esta a única lacuna do plano de previsões que a SONAECOM apresentou a 30 de Dezembro de 2005.

88. Com efeito, os dados que então foram remetidos à PTC configuravam apenas uma parte de um plano de previsões que a Requerente se comprometeu a confirmar e completar posteriormente, como evidencia o anexo 3 do documento 12 junto com o requerimento inicial. Também aqui a SONAECOM actuou em manifesto desacordo com o previsto nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo 12 da versão 15.00 da ORALL que determinavam o envio destes elementos à PTC até 31.12.2005.

89. Só em 6 de Fevereiro de 2006 a SONAECOM remeteu novos dados à PTC (documento 12), sem que com esses elementos ficasse completa a informação relativa a planos de previsões que devia ser apresentada até 31 de Dezembro de 2005.

90. É evidente que a SONAECOM não cumpriu as obrigações fixadas na ORALL relativas à apresentação de planos de previsões e como tal não se verifica um dos pressupostos de que a ORALL faz depender o pagamento de compensações por incumprimento dos prazos de reparação de avarias (reposição do serviço).

91. Tal como a PTC evidencia na sua resposta a sua capacidade para proceder à reparação de avarias nos prazos estipulados está correlacionada com a apresentação tempestiva e adequada dos planos de previsões dos serviços a contratar.

92. Por um lado não faria qualquer sentido que a ORALL considerasse a ''reparação de avarias'' como um ''serviço'' isolado nos planos de previsão que compete ao OOL apresentar. Aquela prestação só se justifica, e poderá ocorrer, se previamente se tiver verificado uma prestação do serviço.

93. Por outro lado, do acima exposto resulta evidente a improcedência do argumento da SONAECOM de que os planos de previsões são irrelevantes para o dimensionamento dos recursos e serviços da PTC.

94. Na verdade, o envio correcto e atempado pela SONAECOM das previsões relativas ao número de lacetes a desagregar, por área e modalidade, é relevante para a capacidade de resposta da PTC aos pedidos de reposição do serviço, a qual depende da adequação dos procedimentos e recursos à procura existente.

95. Ou seja, no caso vertente, numa fase em que a procura de serviços no âmbito da ORALL é instável, o dimensionamento, pela PTC, dos recursos necessários para, entre outros, satisfazer eventuais pedidos de reposição de serviço no âmbito da ORALL (por ex. relativos aos serviços de desagregação e de transporte de sinal), depende do número de lacetes avançado inicialmente pela beneficiária (previsões de parque), pelo que se justifica a correlação entre os planos de previsões e os prazos de reparação de avarias.

96. De resto, imagine-se o que sucederia caso todos os OOL facultassem os seus planos de previsões de procura depois de expirado o prazo fixado para o efeito e/ou se os apresentassem sistematicamente de forma incorrecta ou errada.

97. Neste contexto é inevitável concluir que a não apresentação atempada dos planos de previsões determina, no caso vertente, a cessação da obrigação por parte da PTC de efectuar o pagamento de compensações pelo não cumprimento do prazo de reparação de avarias.

98. A este propósito vale a pena recordar a posição assumida pela ANACOM na génese do entendimento constante da ORALL e que foi expresso no ''Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM relativo às condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local11'', onde, em matéria de compensações e no que ora importa, claramente se assumiu uma posição de responsabilização de todos os intervenientes, incluindo os OPS, pela introdução de uma maior previsibilidade e eficiência na ORALL, tendo sempre como principal objectivo a protecção do utilizador final.

99. Com efeito, neste relatório, que constitui parte integrante da deliberação de 8.11.2005, que levou à alteração da ORALL a 24.11.2005 (V.15.00), pode ler-se:

O ICP-ANACOM está de acordo com a proposta da PTC de esta empresa só estar obrigada ao pagamento das compensações definidas na presente deliberação quando o OPS apresentou os planos de previsões dos serviços a contratar (aliás esta condição consta actualmente da ORALL).

Caso os planos de previsões dos OPS não estejam adequados aos serviços que estes irão efectivamente contratar, não se pode exigir da PTC, nas centrais e serviços onde ocorreu a desadequação do plano de previsões, o cumprimento integral dos prazos estipulados na ORALL. Tal como foi referido, as melhorias que se pretendem atingir na ORALL só serão possíveis caso todos os agentes envolvidos desenvolvam os melhores esforços para que a oferta funcione com eficiência e celeridade. Assim, terá que ser exigido e incentivado aos OPS que também eles introduzam melhorias e ganhos de eficiência nos seus processos internos relativos ao fornecimento de planos de previsão associados à ORALL”. (sublinhado nosso)

“Atendendo ao mencionado, o ICP-ANACOM considera que deverá existir um ajuste na metodologia de apresentação dos planos de previsão dos OPS, devendo estes ser apresentados de forma semestral à PTC, até ao último dia do semestre N e com previsões referentes aos semestres N+2 e N+3. As previsões referentes ao semestre N+3 são meramente indicativas”.

100. O envio da comunicação de forma extemporânea, incompleta e não consentânea com o que determinava a ORALL impede que no caso vertente se possa dar provimento à pretensão da SONAECOM.

101. É esse, de resto, o regime que decorre da ORALL, como supra se teve a oportunidade de explicitar.

102. Perante tudo o exposto, tendo também em conta que a execução da reparação de avarias implica tarefas físicas, no terreno e que todo o sistema tem que ser dimensionado, é inevitável concluir que a falta de apresentação de planos de previsões não é irrelevante para o dimensionamento dos recursos e serviços da PTC necessários para dar resposta às situações de avaria e consequente reposição do serviço.

103. A ausência, os atrasos e as lacunas na apresentação dos planos de previsões nos termos supra analisados são determinantes para que se conclua pela inexistência de um direito ao pagamento de compensações relativas ao incumprimento dos prazos de reparação de avarias durante o ano de 2006.

104. Registe-se que em todas as versões da ORALL (onde se inclui a actualmente em vigor) se fixa uma regra objectiva cujo cumprimento condiciona a possibilidade de se obter o direito a uma compensação: o envio, pelo OPS dos planos de previsão dos serviços a contratar.

105. Por último, e como consequência lógica, do que acima se conclui, entende a ANACOM também que é improcedente o pedido de condenação da PTC no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento da quantia cujo pagamento é reclamado nos termos do disposto no artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial.

Quanto à ORCA

106. Não pode deixar de se ter presente que a primeira versão desta Oferta de Referência data de 14.06.2006, ano a que reportam os acontecimentos (1º e 2º semestre) que servem de base à pretensão da SONAECOM.

107. Uma vez mais, considerando os factos e elementos apresentados pela SONAECOM e o que sobre os mesmos refere a PTC, que não contesta, nem impugna, os documentos apresentados pela Requerente, conclui-se que a SONAECOM não observou, nem podia observar para o período em referência, as disposições sobre a apresentação de planos de previsões fixadas na versão 1 daquela oferta de referência.

108. As previsões para o 1º semestre de 2006, nunca poderiam ter sido apresentadas ao abrigo da ORCA.

109. O mesmo se diga em relação às previsões para o 2º semestre de 2006, apesar de aquela oferta de referência já estar em vigor, uma vez que as disposições nela contidas impunham o envio dos planos de previsões à PTC até 30 de Junho de cada ano, relativamente às necessidades de circuitos para o ano seguinte.

110. De resto, a este propósito a própria SONAECOM no requerimento inicial reconhece12 não ter remetido à PTC os planos de previsões de procura de circuitos referente aos 3º e 4º trimestre de 2006, imediatamente após a entrada em vigor da ORCA, em Junho desse mesmo ano.

111. A este propósito, recorda-se que:

a. A ORCA entrou em vigor após a sua publicação, a 14.06.2006.

b. Por deliberação da ANACOM de 26.05.2006 foi determinada a aplicação retroactiva, a 01.01.2006, do tarifário daquela Oferta de Referência.

c. Só neste ponto esta oferta teve aplicação retroactiva.

d. Neste contexto, as demais obrigações e direitos que a ORCA cria, à excepção dos decorrentes da aplicação retroactiva do tarifário, apenas se aplicam às situações que, sendo integráveis no seu objecto e âmbito ocorreram depois da sua entrada em vigor.

112. Ora, tal como referenciado nos pontos 66 e 67 da presente deliberação, a ORCA impõe que até 30 de Junho de cada ano o OPS forneça à PTC um plano previsional de necessidades de circuitos para o ano seguinte e condiciona o direito ao pagamento de compensações a essa obrigação de fornecimento do plano de previsões.

113. Do exposto resulta que só poderiam beneficiar das compensações nela previstas os OPS que, tendo cumprido aquele prazo, tivessem enviado à PTC até 30 de Junho de 2006 os planos de previsões para o ano de 2007.

114. Com efeito, não é este o período de referência no caso vertente, uma vez que o pedido da SONAECOM reporta a 2006.

115. É assim evidente que a data de entrada em vigor da ORCA e os prazos nela previstos para envio dos planos de previsões inviabilizam, no que respeita às compensações, a sua aplicação ao ano de 2006.

116. Assim, apresentar uma pretensão fundamentada num enquadramento inexistente - e quando existente inaplicável - à data dos factos, consubstanciaria uma aplicação retroactiva inadmissível.

117. Sendo a oferta de referência uma proposta contratual balizada por deliberação da ANACOM que apenas determinou a aplicação retroactiva da ORCA no que aos preços diz respeito, qualquer aplicação retroactiva das restantes regras só ocorreria, nos termos gerais de Direito, caso se verificasse um acordo de vontades nesse sentido, o que manifestamente, no presente caso, não aconteceu.

118. Dar razão à pretensão da SONAECOM iria não só contra as mais elementares regras de Direito que zelam pela segurança jurídica, como significaria que se considerava, no plano técnico, não existir qualquer relação entre o envio de planos de previsões e o direito a eventuais compensações pelo incumprimento da obrigação de reposição do serviço em caso de avaria.

D. Diligências requeridas pela SONAECOM em 15.04.2008

119. Sobre o requerido ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º d CPA pela SONAECOM em 15.04.2008, releva-se que a disposição invocada admite aos interessados a possibilidade de “(…) juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão”.

120. O princípio do inquisitório que está presente no n.º 1 do artigo 87º do mesmo diploma e que vincula a administração na sua actuação no âmbito do procedimento administrativo, determina que o órgão instrutor deve proceder a todas as investigações que repute necessárias para encontrar as bases da sua decisão.

121. As duas disposições deixam evidente que ao órgão instrutor só é exigível a realização de diligências probatórias que sejam úteis e necessárias para encontrar as bases da decisão.

122. No caso vertente, e no que à ORALL diz respeito, considerando o enquadramento e os pressupostos que condicionam o pagamento de compensações por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço no que respeita ao prazo de reparação de avarias, bem como o que no domínio da apresentação dos planos de previsões por parte da SONAECOM já se encontra demonstrado, as diligências probatórias requeridas não são nem úteis, nem necessárias para encontrar as bases da decisão.

123. Relevante para o caso em apreço, é apurar se os planos de previsão se devem considerar como entregues de forma completa e tempestiva, requisitos que condicionam o direito à compensação por parte da PTC.

124. No caso da ORCA, o facto de esta oferta não ser aplicável ao período a que reportam os factos, no que ao regime de compensações diz respeito, dita, por si só, a irrelevância da diligência solicitada.

125. As questões que a SONAECOM pretende ver respondidas pela PTC não envolvem qualquer esclarecimento adicional sobre os termos em que foi dado cumprimento à obrigação de apresentação dos planos de previsões.

126. Assim, dado o disposto no artigo 57º do CPA que vincula os órgãos da administração a providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório ao seu seguimento e à justa e oportuna decisão e constatado que foi que, contrariamente ao que prevê o n.º 2 do artigo 88º do mesmo Código, as diligências requeridas pela SONAECOM em 15.04.2008 não são nem úteis nem necessárias para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, importa indeferir o pedido apresentado pela SONAECOM para que a PTC venha ao presente processo prestar esclarecimentos.     

V. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea q) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução do objectivo de regulação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro e das competências que lhe são conferidas pelo nº 1 do artigo 10º da mesma Lei, delibera:

1. Por considerar improcedente os argumentos e fundamentos expostos com o pedido de resolução administrativa de litígio apresentado, indeferir o pedido de que seja declarada a obrigação de a PTC pagar à SONAECOM [IIC] [FIC], a título de compensação por incumprimento, em 2006, dos prazos aplicáveis à reposição do serviço (reparação de avarias) no âmbito da ORALL e da ORCA, bem como o pedido de pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos sobre aquele valor, nos termos do que prevê o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial.

2. Indeferir, nos termos do disposto no artigo 57º do CPA, as diligências de prova requeridas pela SONAECOM em 15.04.2008 por considerar que contrariamente ao que prevê o n.º 2 do artigo 88º do mesmo Código, estas não são nem úteis nem necessárias para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

 
1 Registada com referência ANACOM-E73927/2007.
2 Início de informação confidencial.
3 Fim de informação confidencial.
4 Ofício ANACOM - S60539/2007.
5 Registo de entrada ANACOM - E02757/2008.
6 Registo de entrada ANACOM - 03916/2008.
7 Documento 12 (anexo 2), e não 9, como referido pela PTC, anexo ao requerimento da Requerente.
8 Que a este propósito remete para o documento 10 anexo ao requerimento da Requerente, quando se presume que queria referir o documento 12, onde se refere mail da SONAECOM de 6 de Fevereiro de 2006.
9 Recepcionada em 17.04.2008 e registada com a referência ANACOM E-26281/2008.
10 Registo de entrada via fax ANACOM-E35105/2008 e registo de entrada por ofício ANACOM-E36477/2008.
11 Disponível em: Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da deliberação do ICP-ANACOM relativo às condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local.
12 Ponto 31 do requerimento inicial.


Consulte: