MobiZAPP - Comunicações Electrónicas, S.A.


/ Atualizado em 09.02.2011

Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 05/2008

Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) n.º 19/93-XII, de 10 de Março de 1993, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 17° do Regulamento anexo à Portaria n.º 796/92, de 17 de Agosto e na sequência do Concurso Público para atribuição de duas licenças de âmbito nacional para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), aberto pelo Despacho MOPTC 70/92-XII, de 18 de Agosto de 1992, publicado no Diário da Republica, II Série, de 25 de Agosto de 1992, foi atribuída à RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A. (RADIOMÓVEL) a licença n.º ICP-012/TCM.

Por despacho da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações de 5 de Fevereiro de 1999, a RADIOMÓVEL foi autorizada a utilizar o Sistema TETRA (Terrestrial Trunked Radio System) para a prestação do SMRP, tendo sido consignadas novas frequências à empresa. A utilização daquele sistema foi, entretanto, descontinuada em Dezembro de 2004, tal como o foi, em Dezembro de 2006, a do sistema analógico MPT 1327.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 14 de Março de 2002, foi autorizada a alteração da licença n.º ICP-012/TCM e consignadas à RADIOMÓVEL frequências adicionais para a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia de Acesso por Divisão de Códigos (CDMA).

Em Maio de 2002, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) reemitiu o título que habilita a empresa à prestação do SMRP.

Analisadas as obrigações constantes da Licença ICP-ANACOM n.º 012/SMRP, decorrentes dos instrumentos do concurso público, aberto pelo Despacho MOPTC 70/92-XII, de 18 de Agosto de 1992 e da proposta apresentada no âmbito do referido concurso, bem como daquela que a RADIOMÓVEL apresentou ao solicitar a atribuição de frequências adicionais para a prestação do SMRP de acordo com a tecnologia CDMA, à luz do regime consagrado na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o ICP-ANACOM concluiu que as mesmas são compatíveis e adequadas à luz do novo quadro regulamentar, mantendo-se, como tal, aplicáveis, tendo procedido, em 18 de Abril de 2008, à adaptação do referido título.

Assim, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 30.º e do artigo 36.º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como da alínea l) do artigo 26.º e dos nº.s 1 e 2 do artigo 27.º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, delibera o seguinte:

 Renovar os direitos de utilização de frequências atribuídos à RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A., com sede no Sintra Business Park, Edifício 9, Abrunheira, 2710-089 Sintra, pessoa colectiva n.º 502 974 753, matriculada na Conservatória do registo Comercial de Sintra sob o n.º 20.936, para a oferta do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

 Proceder à especificação das condições gerais associadas à oferta do SMRP (anexo 1), das condições associadas ao direito de utilização de frequências (anexo 2) e condições associadas ao direito de utilização de números (anexo 3).

Lisboa, 25 de Setembro de 2008.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração

Alberto Souto de Miranda


 ANEXO 1

CONDIÇÕES GERAIS

A RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A. fica sujeita, na oferta do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP), às seguintes condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo das competências da Autoridade Reguladora Nacional previstas na lei, nomeadamente no âmbito das análises de mercados;

b) Garantir a manutenção da integridade da rede, nomeadamente mediante a adopção de condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos Decretos-Leis n.º 74/92, de 29 de Abril e 98/95, de 17 de Maio, e respectivas medidas regulamentares;

c) Garantir a segurança da rede contra o acesso não autorizado nos termos da  Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

d) Cumprir os requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como os requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;

e) Garantir a protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto;

f) Adoptar as seguintes medidas que garantam a protecção dos utilizadores:

i) Disponibilizar aos utilizadores, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, informação escrita sobre as condições de acesso e de utilização dos serviços, na forma definida pelo ICP-ANACOM;

ii)  Disponibilizar facturação detalhada aos assinantes que a solicitem;

iii) Enviar os respectivos contratos de adesão de onde constem as condições de oferta e de utilização dos serviços para aprovação pelo ICP-ANACOM;

iv) Informar os utilizadores e o ICP-ANACOM, com uma antecedência  mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

g) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes, bem como fornecer os meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;

h) Observar as restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Fevereiro;

i) Contribuir para o financiamento do serviço universal nos termos do artigo  97.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, quando aplicável;

j) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108° da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109°.


ANEXO 2

CONDIÇÕES ASSOCIADAS AO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS

1.º A RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A. (RADIOMÓVEL) mantém o direito à utilização, no território nacional, das frequências compreendidas na faixa 453,03625-456,07625 MHz I 463,03625-466,07625 MHz, de 2 portadoras contíguas de 1,25 MHz e espectro de guarda (540 kHz 2x270 kHz), para a utilização da tecnologia de Acesso por divisão de Códigos (CDMA), nas versões 1 xRTT e 1xEVDO.

2.º 1. As faixas de frequências referidas no número anterior destinam-se a ser exclusivamente utilizadas para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

2. O SMRP é um serviço móvel de comunicações electrónicas acessível ao público destinado à utilização de pessoas, singulares ou colectivas, constituídas em ''grupos fechados de utilizadores'', com o objectivo primordial de efectuar comunicações internas no seio do grupo a fim de satisfazer necessidades comuns dos seus membros.

3. Acessoriamente, o SMRP pode permitir o estabelecimento de comunicações entre membros de um grupo fechado de utilizadores e membros de diferentes grupos fechados de utilizadores e com utilizadores finais de outros serviços de comunicações electrónicas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o número total das comunicações originadas em cada grupo fechado de utilizadores da rede da RADIOMÓVEL destinadas a outras redes não pode exceder 15% do número total de comunicações efectuadas no mesmo grupo, em cada trimestre.

5. Entende-se por ''grupo fechado de utilizadores'' (GFU) um conjunto de indivíduos ligados por relações duradouras, em regra de carácter profissional, com necessidades de comunicação específica e que não se constituam unicamente para a utilização de serviços de comunicações electrónicas.

3.º 1. O direito da utilização de frequências rege-se pelo disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nos regulamentos do ICP-ANACOM aprovados em sua execução e nas cláusulas seguintes.

2. Mantêm-se aplicáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 121.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as obrigações emergentes do Regulamento do Concurso Público para atribuição de duas licenças de âmbito nacional para a Prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel – Serviço Móvel com Recursos Partilhados, aprovado em anexo à Portaria n.º 796/92, de 17 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 586/93,   de 9 de Junho e da proposta apresentada pela RADIOMÓVEL.

4.º A RADIOMÓVEL deve utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP - ANACOM que determinaram o acto de consignação, cumprindo o seguinte:

a) Observar as condições específicas da utilização de frequências constantes da licença radioeléctrica emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

b) Manter, pelo menos, 250 BTS, assegurando a seguinte cobertura outdoor: 75% do país (cobertura geográfica) e 90% da população (cobertura populacional).

5.º No exercício do direito de utilização das frequências consignadas para a utilização do sistema CDMA identificadas na cláusula 1ª, a RADIOMÓVEL deve garantir o cumprimento dos seguintes valores mínimos de qualidade de serviço:

a) Tempo de admissão ao serviço, entendido este como o tempo máximo para poder usufruir do serviço uma vez solicitado:

(i) Para novo cliente: 120 minutos;

(ii) Para novo móvel de frota existente: 30 minutos.

b) Taxa de Bloqueio de Chamada inferior a 4%, entendida como a probabilidade de uma chamada não ser escoada por falta de recursos, englobando os que estão relacionados com a indisponibilidade de meios rádio no acesso;

c) Nível de indisponibilidade máximo anual do sistema, que consiste no tempo total anual em que o sistema não está disponível:

(i) Por MSC, de nível regional ou nacional: em média até 270 minutos;

(ii) Interligações entre MSCs: em média até 105 minutos;

(iii) Interligação entre BTS e MSC: em média até 44 horas;

(iv) Por BTS: em média até 300 minutos.

6.º No exercício do direito de utilização das frequências identificadas na cláusula 1ª a RADIOMÓVEL está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro;

b) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

c) Pagar ao ICP-ANACOM as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 105.° da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, bem como as taxas devidas pela utilização de frequências nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, previstas na alínea f) do n.º 1 do referido artigo 105.º da Lei n.º 5/2004;

d) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, incluindo os que derivam de acordos fronteiriços.

7.º O direito de utilização de frequências é renovado pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 14 de Outubro de 2023.


 ANEXO 3

CONDIÇÕES ASSOCIADAS AO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE NÚMEROS

 A RADIOMÓVEL - Telecomunicações, S.A. (RADIOMÓVEL) mantém o direito à utilização, no território nacional, dos seguintes recursos do Plano Nacional de Numeração (PNN):

a) Código de acesso "'949", no âmbito da Recomendação E.164 da UIT-T;

b) Códigos de identificação de pontos de rede nacional de sinalização (NSPC) 0-5-0 e 0-5-1, no âmbito das Recomendações da série Q – Q.704 e Q.705 – da UIT-T;

c) Códigos de identificação de pontos de rede internacional de sinalização (ISPC) 2-223-4 e 2-223-5, no âmbito das Recomendações da série Q – Q. 708 – da UIT-T;

d) Código de identificação de sistema (SID) 24320, no âmbito das regras do IFAST;

e) Códigos de rede móvel (MNC) 21, no âmbito da Recomendação E.212 da UIT-T.

2.º Os recursos de numeração referidos nas alíneas a), d), e e) do número anterior destinam-se a ser utilizados para a prestação do Serviço Móvel com recursos partilhados (SMRP), de acordo com a tecnologia CDMA, incluindo nomeadamente o CDMA nas versões RTT e EVDO.

3.º A RADIOMÓVEL está ainda sujeita, no exercício do direito de utilização dos números atribuídos, às seguintes condições:

a) Utilizar de forma efectiva e eficiente os números atribuídos;

b) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas;

c) Respeitar e fazer respeitar as recomendações, regras ou normas internacionais relativas aos planos de numeração administrados pelo ICP-ANACOM e que resultam dos planos internacionais de numeração, geridos normalmente pelas respectivas organizações internacionais, de acordo com princípios e critérios por estas estabelecidos.