Despacho conjunto n.º 110/99, de 30 de janeiro


/ Atualizado em 19.05.2009

Ministério das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Despacho


Despacho conjunto n.º 110/99. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, define o regime de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional;
 
Considerando que, nos termos desse diploma, apenas as entidades autorizadas pelo membro do Governo com competência na área das comunicações podem instalar e explorar uma rede de distribuição por cabo ficando sujeitas à fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal:
 
Ao abrigo do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, determina-se:
 
1 - É fixada em 2 000 000$ a taxa de emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, de autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo.
 
2 - É fixada em 250 000$ a taxa pela renovação, alteração ou substituição em caso de extravio do título de autorização referido no número anterior.

14 de Janeiro de 1999. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.