Lei n.º 24/2008, de 2 de junho



Assembleia da República

Lei


Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Aprovada em 3 de Abril de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 15 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.