Regulamento n.º 38/2004, publicado a 29 de setembro



Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento n.º 38/2004. - Procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem. - A Lei das Comunicações Electrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - veio estabelecer que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

Nos termos da mesma lei, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.

De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas facturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.

Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar um regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo.

É, pois, esse conjunto de regras relativo aos procedimentos de cobrança e entrega que agora se publica.

Nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o projecto de regulamento foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

Conforme fixa o n.º 5 do artigo 11.º dos estatutos da ANACOM, relativo ao procedimento regulamentar, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.

E nos termos dos procedimentos adoptados pela ANACOM, em 12 de Fevereiro de 2004, esta Autoridade, no âmbito do procedimento geral de consulta, analisa todas as respostas e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o seu entendimento sobre as mesmas [alínea d) do n.º 3].

O relatório final, com este duplo objecto, encontra-se publicado no site da ANACOM.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no n.º 3 do artigo 123.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de administração do ICP - ANACOM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 3.º
Facturas aos clientes finais

1 - A percentagem relativa à TMDP, aprovada anualmente nos termos da lei pelos municípios nos quais seja cobrada a referida taxa, é aplicada sobre o valor de cada factura emitida, sem IVA, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, entendidos como os clientes que não oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e têm instalações nesse município.

2 - Para os efeitos do número anterior, não devem ser considerados os valores de serviços que embora constem das facturas não constituam, nos termos da lei, serviços de comunicações electrónicas, tais como venda ou aluguer de equipamentos, consultoria, assistência técnica, configuração de equipamentos terminais, construção de sites ou páginas web, inscrição em listas telefónicas ou serviços de áudio-texto.

3 - O serviço de postos públicos e os cartões virtuais de chamadas não estão sujeitos a TMDP.

4 - Os serviços grossistas, entendidos como os serviços de comunicações electrónicas fornecidos a outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para efeitos das suas ofertas aos clientes finais não estão abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 4.º
Sistema de informação das empresas

1 - A base de dados de facturação das empresas sujeitas a TMDP deve permitir, através de sistema de informação adequado, produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor de base de incidência, das respectivas percentagens e do cálculo do montante das taxas de forma transparente e auditável.

2 - Para os efeitos do número anterior, deve ser considerada a morada do local de instalação do cliente final, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, e não a morada de facturação ou a morada de cobrança, no caso dos clientes de factura única (grandes clientes) ou de cobrança centralizada.

3 - Nos casos em que não seja possível atribuir um montante de facturação aos diversos locais de instalação dos clientes finais, nomeadamente no caso dos circuitos alugados, pode ser considerada a morada de facturação ou de cobrança.

4 - O disposto no n.º 2 não dispensa a inclusão na factura, de forma expressa, do valor da taxa a pagar, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

5 - Por forma a assegurar a aplicação do disposto nos números anteriores, os municípios devem disponibilizar às empresas sujeitas a TMDP uma tabela de conversão entre números de código postal e áreas do respectivo município, bem como garantir a sua permanente actualização.

Artigo 5.º
Entrega aos municípios

1 - As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento dos valores cobrados e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou de transferência bancária.

2 - Os municípios, após receberem o pagamento mencionado no número anterior, devem emitir o respectivo recibo de quitação e enviá-lo às empresas.

3 - As regularizações financeiras favoráveis ou desfavoráveis aos municípios decorrentes de acertos e que, de uma forma geral, dêem lugar à emissão de notas de débito e notas de crédito podem ser adicionadas ou deduzidas, conforme o caso, na entrega prevista nos termos do n.º 1 no mês seguinte ao do apuramento de tais situações.

Artigo 6.º
Auditorias

1 - As empresas sujeitas a TMDP devem anualmente promover auditorias, realizadas por entidades independentes e previamente aceites pela ANACOM, que comprovem a conformidade dos procedimentos adoptados face à Lei n.º 5/2004 e ao presente regulamento e que assegurem a validação das informações.

2 - Os resultados das auditorias devem ser disponibilizados pelas empresas aos municípios que o solicitem e à ANACOM.

3 - Todas as empresas sujeitas a TMDP devem comunicar à ANACOM a data a partir da qual se verifica tal sujeição e por referência aos municípios abrangidos.

Artigo 7.º
Normas transitórias

1 - Para os efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo das relações entre os municípios e as empresas em matéria de aplicação do regime jurídico da edificação e da urbanização, as empresas de comunicações electrónicas devem fornecer aos municípios informação adequada, quanto à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínios públicos ou privados municipais, de modo a constituir o suporte de informação necessário, no momento da aplicação inicial da TMDP.

2 - A consideração da morada do local de instalação do cliente final, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, deve ser implementada obrigatoriamente até ao final de 2005.

15 de Setembro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Álvaro Dâmaso.