Regulamento n.º 58/2005, publicado a 18 de agosto


/ Atualizado em 13.03.2012

Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Regulamento n.º 58/2005. - Regulamento da portabilidade. - A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes móveis a 1 de Janeiro de 2002.

Os princípios e regras gerais a observar pelos prestadores com obrigações de portabilidade constam da “Especificação de Portabilidade de Operador”, aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28 de Junho de 2001, a qual detalha ainda os procedimentos técnicos e administrativos necessários à efectivação da portabilidade.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas -  (n.º 5 do artigo 54.º e n.º 1 do artigo 125.º) prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar as regras relativas à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de regulamento.

Neste contexto, o ICP-ANACOM elaborou o Regulamento que agora se publica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade.

Este regulamento tem por base as regras constantes da Especificação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade desde o seu início.

Para além deste conjunto de regras, a Especificação de Portabilidade continha ainda dois anexos, um relativo ao interface técnico entre redes e outro respeitante aos processos administrativos, os quais, embora autónomos do regulamento, se mantêm em vigor por força deste.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I
Disposições Gerais
 

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1. O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os aspectos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.

3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, o que inclui:

a) As empresas com responsabilidade de procederem ao encaminhamento de tráfego telefónico para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);
b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;
c) As empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas.

4. As empresas que não disponham de meios próprios para proceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.

5. Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Área Geográfica de Numeração: cada uma das 51 zonas do território português identificada por um código de acesso próprio;
b) Base de Dados de Referência: significa o conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o encaminhamento de chamadas para números portados, os números portados propriamente ditos, o registo das transacções entre os Prestadores e demais elementos necessários à correcta efectivação da portabilidade;
c) Ciclo de Portabilidade: período que vai desde a primeira vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido ao doador;
d) Comissão de Acompanhamento: entidade criada no âmbito do Protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o ICP-ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços públicos de telecomunicações com obrigações de portabilidade, interlocutora entre a Entidade de Referência e os prestadores com obrigações de portabilidade;
e) Dia útil: qualquer dia da semana, de segunda a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal;
f) Empresa: a entidade que oferece redes e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público;
g) Entidade de Referência: entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda um sistema de bases de dados que armazena a informação relativa aos números portados, bem como o histórico das transacções efectuadas;
h) Especificação de portabilidade: conjunto de regras relativas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, adoptadas pelo regulador e a cuja execução as empresas estão obrigadas. A Especificação corresponde aos Anexos I e II da designada “Especificação da Portabilidade de Operador”, aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que tal seja conveniente;
i) Extranet de portabilidade: sítio seguro alojado em anacom.pt, onde é disponibilizada informação pertinente para a portabilidade, e cujo acesso exterior ao regulador é restrito à Entidade de Referência e às empresas com obrigações de portabilidade;
j) Gama DDI: gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respectivamente em 0, 00 e 000, suportando-se em acessos RDIS básicos ou primários; o número principal de PPCA, por definição, é o primeiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser contíguas ou não contíguas;
k) Gama una e indivisível: gama DDI incluída num mesmo pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um dos que constituem um pedido coerente, mantendo-se a gama estável após primeira portabilidade relativa a esse pedido;
l) Janela de portabilidade: período de 3 horas durante o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem três janelas de portabilidade definidas: 9h-12h; 14h-17h; 18h-21h;
m) Número múltiplo de assinante (MSN): configuração ponto-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo incluir números contíguos ou não contíguos;
n) Pedido simples: pedido electrónico de portabilidade relativo a um único número ou gama de números;
o) Pedido sobreposto: pedido electrónico de portabilidade efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, sem ter havido cancelamento do anterior;
p) Pedido coerente: um conjunto de pedidos electrónicos de portabilidade relativos a vários números e/ou várias gamas de números do mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, abrangendo separadamente:

Números geográficos;
Números não geográficos não móveis, podendo também incluir os números de suporte correspondentes;
Números móveis;

q) Ponto de não retorno: momento a partir do qual não é possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade;
r) Portabilidade: funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de operador);
s) Portabilidade implícita: portabilidade de números associados a números de assinante, nomeadamente os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por defeito que os números afectos àqueles serviços são também portados quando o número de assinante a que estão associados é portado;
t) Portabilidade geográfica restrita: funcionalidade através da qual um assinante do serviço telefónico acessível em local fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no território nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade esta condicionada à oferta comercial da empresa e à área geográfica de numeração;
u) Prestador detentor: prestador receptor que nos processos de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda por portabilidade subsequente à primeira;
v) Prestador doador: empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o assinante muda por primeira portabilidade;
w) Prestador receptor: empresa para a qual o assinante muda, “importando” os respectivos recursos de numeração;
x) Regulador: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
y) Tempo de guarda: período de 6 meses durante o qual as empresas não poderão atribuir os números que estiveram em uso a novos assinantes. No tempo de guarda está incluído o tempo de quarentena;
z) Tempo de quarentena: período de 3 meses durante o qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou requerer portabilidade. O tempo de quarentena expira no mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) APRITEL: Associação dos Operadores de Telecomunicações;
b) BDR: Base de Dados de Referência;
c) CLI: Calling Line Identification (Identificação de Linha Chamadora);
d) DDI: Direct Dial In (Marcação Directa de Extensões);
e) ER: Entidade de Referência;
f) ETSI: European Telecommunications Standards Institute;
g) ETSI TR 101 698: Administrative support of service provider portability for geographic and non-geographic numbers;
h) IN: Intelligent Network (Rede Inteligente);
i) MMS: Multimedia Messaging Service (Serviço de Mensagens Multimedia);
j) MSISDN: Mobile Station ISDN Number
k) MSN: Multiple Subscriber Number (Número múltiplo de assinante);
l) NRN: Network Routing Number;
m) PAD: Prestador de Acesso Directo;
n) PD: Prestador Doador ou Detentor;
o) Pde: Prestador Detentor;
p) Pdo: Prestador Doador;
q) PNN: Plano Nacional de Numeração;
r) PPCA: Posto Privado de Comutação Automática;
s) PPS: Prestador pré-seleccionado;
t) PR: Prestador Receptor;
u) QoR: Query on Release;
v) RDIS: Rede Digital com Integração de Serviços;
w) SIM: Subscriber Identification Module;
x) SMS: Short Message Service (Serviço de Mensagens Curtas).

Artigo 3.º
Âmbito da portabilidade

1. Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços:

a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2);
b) Serviço telefónico móvel (91,93,96);
c) Serviço de Chamada Grátis para o Chamador (800);
d) Serviço de Chamada com Custos Partilhados (808,809);
e) Serviço de Acesso Universal (707 e 708);
f) Serviço de Tarifa Única por Chamada (760);
g) Outros serviços que casuisticamente venham a ser considerados.

2. Não são passíveis de portabilidade os seguintes números:

a) Relativos a postos públicos;
b) Relativos a acessos temporários;
c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no período de quarentena.

3. A portabilidade de um número não geográfico não móvel não implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obrigatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico não móvel e o número correspondente.

4. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro para depósito, nos seguintes termos:

a) Consulta de caixa correio -  60 9xxxxxxxx;
b) Depósito de mensagens -  66 9xxxxxxxx.

5. A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos serviços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada serviço, nos seguintes termos:

a)  Acesso a serviços móveis de fax - 63 9xxxxxxxx;
b)  Acesso a serviços móveis de dados - 65 9xxxxxxxx.

6. Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assinante à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regresso ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre assinantes com e sem números portados.

7. O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços que, fazendo parte da sua oferta comercial, dele dependem tecnicamente para o PR os poder prestar a um assinante com o número portado.

8. Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do número dentro da mesma área geográfica de numeração - portabilidade geográfica restrita.

Artigo 4.º
Solução de portabilidade

1. A solução técnica adoptada na interligação de redes para a implementação da portabilidade, detalhada na Especificação de Portabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se, do ponto de vista técnico de rede, no QoR, que consiste, nas chamadas para números portados e no caso de uma tentativa de estabelecimento de ligação para o comutador doador, via sinalização, no envio por este de resposta (release), indicando que deve ser interrogada (query) uma base de dados própria da rede originadora, com a informação adequada para o encaminhamento da chamada.

2. As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de uma BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER.

3. As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados em conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação com a periodicidade que cada uma considere adequada ao objectivo em vista.

Capítulo II
Princípios e regras a observar pelas empresas com obrigações de portabilidade
 

Artigo 5.º
Princípios e regras gerais

1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente.

2. Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como limite dessa interrupção a janela de portabilidade.

3. As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de pedidos e/ou números portados, bem como quanto à introdução de novos serviços e funcionalidades.

4. As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de 2 meses, o acesso à Extranet de Portabilidade.

5. As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da Lei n.º 5/2004, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da portabilidade.

Artigo 6.º
Obrigações dos prestadores doador e detentor

1. O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos pelo regulador, por atribuição primária.

2. Quando seja apresentado ao PD, directamente pelo assinante, uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-lhe informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve ser apresentada junto do PR.

3. O PD não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento pela portabilidade do número.

4. Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de facturar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) número(s) portado(s).

5. Sempre que um número, objecto de um processo de portabilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo útil por forma a não comprometer a continuidade da intercepção, à autoridade que a determinou que o referido número vai ser portado, em que momento será efectivada a portabilidade e qual o PR.

6. Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da pré-selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem da pré-selecção.

7. O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inactivo durante o período que medeia entre a recuperação do número e o fim do tempo de guarda.

Artigo 7.º
Obrigações do prestador receptor

1. O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante.

2. O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante em que adere ao serviço prestado pelo PR.

3. O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes de ligar o novo assinante.

4. O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes, serviços e sistemas de suporte, de modo a que a portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.

5. Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número em período de quarentena, deve verificar a data de cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado pedido electrónico de portabilidade.

6. Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro eventual pedido de portabilidade em curso noutra empresa.

7. O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabilidade, nomeadamente:

a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido;
b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no PD;
c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefónico móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder identificar a rede de destino através dos seus dois primeiros dígitos;
d) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos consumidores, ao abrigo do artigo 21.º.

8. O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.

9. O PR deve, com a antecedência mínima de 24 horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.

10. Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de emergência.

11. O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil das acções necessárias à sua correcção.

12. O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.

13. O PR está obrigado à utilização efectiva e eficiente dos números portados.

Artigo 8.º
Obrigações comuns às empresas com obrigações de portabilidade

1. As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet de Portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter actualizada, sem prejuízo de outra que o ICP-ANACOM considere relevante, a informação relativa a:

a) Tabelas de Network Routing Number (NRN);
b) Contactos de portabilidade.

2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, nomeadamente em sede de acordos de interligação.

3. As empresas devem consultar regularmente a informação disponibilizada na Extranet de Portabilidade.

4. Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pessoais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.ºs 2 e 3 do  artigo 17.º.

5. As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução.

6. As empresas encontram-se obrigadas a suportar os custos da solução automática de portabilidade existente bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regulatórias do ICP-ANACOM, adoptadas na sequência dos procedimentos de consulta aplicáveis.

7. As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os prestadores de serviços de telecomunicações com obrigações de portabilidade, em 23 de Janeiro de 2001, e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, em 25 de Junho de 2001, nomeadamente:

a) Prestar os esclarecimentos necessários à Comissão de Acompanhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou funcionais, que aquela Comissão solicite;
b) Integrar a Comissão de Acompanhamento quando designados através da APRITEL e respeitar as respectivas regras de funcionamento.

8. As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 do ETSI, através dos contactos para tal definidos e inseridos por cada empresa na área respectiva da Extranet de Portabilidade.

Capítulo III
Processos de portabilidade
 

Artigo 9.º
Processos

1. Para além do disposto no presente capítulo, os processos de suporte à portabilidade encontram-se detalhados na Especificação de Portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.

2. Os processos de portabilidade compreendem os seguintes procedimentos administrativos fundamentais:

a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o PD, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao PR, nos termos dos artigos 12.º e 14.º;
c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao PD, nos termos dos artigos 12.º a 14.º.

Artigo 10.º
Denúncia do contrato

1. A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde o número ou números em causa são portados.

2. A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo para efeitos de portabilidade, é entregue pelo assinante ao PR e dirigida ao PD, devendo o PR enviar mensalmente ao PD, por qualquer meio que permita a correcta identificação do assinante, todos os documentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas nos 30 dias anteriores.

3. Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais, o PR é responsável perante os assinantes e o PD pelas portabilidades efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos seguintes termos:

a) O PR não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer chamadas efectuadas após a portabilidade indevidamente efectivada, devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno ao PD, se tal for a vontade do assinante;
b) O PR deve indemnizar o PD, a ER e as demais empresas com obrigações de portabilidade por todos os custos em que hajam incorrido com a efectivação indevida da portabilidade.

4. A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos requisitos definidos contratualmente pelo PD para a denúncia que não tenha associada um pedido de portabilidade do número.

5. Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.º, através de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedidos ao PD, nos termos referidos no nº 2.

6. A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que ocorre efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocorrência da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização da BDR pela ER.

7. A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade, decorridos 3 meses sobre a data da sua apresentação;
b) Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida ao PD, apresentada ao PR.

8. O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que haja mera alteração do contrato celebrado com o PD, quando este contrato inclua outros números para além do número ou números a portar.

Artigo 11.º
Extinção do serviço

1. Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve notificar previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, dentro dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da possibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo de quarentena.

2. A cessação da relação contratual ocorre quando termine o prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, se assim for estabelecido na notificação.

3. Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de notificação ao assinante nos termos do n.º 1, não prejudica o direito deste à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que cessa a disponibilização do serviço, como tal verificada pelo ICP-ANACOM.

4. Compete ao regulador introduzir na Especificação de Portabilidade solução que garanta:

a) O direito à portabilidade dos assinantes da empresa que extingue o serviço, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3;
b) O direito dos assinantes, que por portabilidade dos números atribuídos pela empresa que extingue o serviço são agora assinantes de outra empresa, a manterem os seus números.

5. Compete igualmente ao regulador definir a solução que permita suprimir da BDR os números desactivados e a consequente recuperação dos mesmos.

Artigo 12.º
Pedido de portabilidade

1. A mudança de empresa por um assinante, para a contratação do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo nos casos em que o assinante o indique expressamente.

2. Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.º, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmo documento ou em documento autónomo, apresentando a sua identificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços pré-pagos.

3. O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.

4. Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com o mesmo titular.

5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica – pedido electrónico de portabilidade – com uma proposta de três janelas de portabilidade distintas, obrigatoriamente abrangendo 2 dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.ºs 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada dentro dos seguintes prazos:

a) Para números do serviço telefónico acessível em local fixo e números não geográficos não móveis, com pelo menos 8 dias úteis de antecedência relativamente à primeira janela, no tempo, proposta;
b) Para números do serviço telefónico móvel, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à mesma janela.

6. Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referenciados com o número total de pedidos e ordenados por número sequencial.

7. O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 2 dias úteis com a aceitação de uma das janelas propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

8. As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e equilibrada das três janelas de portabilidade definidas, devendo o PD, sempre que possível, respeitar a prioridade manifestada pelo PR.

9. Face à sua especificidade, quando a janela de portabilidade entre as 18 horas e as 21 horas for inscrita como primeira e segunda prioridades, o PD não pode escolher a terceira opção.

Artigo 13.º
Recusa do pedido electrónico

1. No caso de pedidos coerentes a recusa de um pedido obriga à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.

2. O PD pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade apenas nos seguintes casos:

a) Quando o número não seja portável nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
c) Quando a titularidade ou identificação do assinante no pedido de portabilidade não corresponda à existente no PD, excepto quando a não correspondência resulte da existência de abreviaturas ou acentuações distintas;
d) Quando a morada constante do pedido electrónico de portabilidade não corresponde à morada de acesso ao serviço pelo assinante, excepto quando a não correspondência resulte da existência de abreviaturas ou acentuações distintas;
e) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou se encontre perdido ou extraviado;
f) Quando a capacidade diária se encontrar excedida, nos termos definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º;
g) Quando existam problemas do foro da defesa nacional;
h) Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente definido pelo regulador.

3. A causa de recusa especificada na alínea c) do número anterior não se aplica a números referentes a cartões pré-pagos não identificados.

4. A causa de recusa especificada na alínea d) do n.º 2 só se aplica a números geográficos.

5. As causas de recusa especificadas na alínea e) do n.º 2 só se aplicam a números do serviço telefónico móvel.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 46.º da Lei das Comunicações Electrónicas, o incumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos assinantes para com o PD, não constitui causa de perda do direito à portabilidade.

7. Não podem ser recusados pedidos electrónicos de portabilidade relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.

Artigo 14.º
Desistência do pedido

1. Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o PD ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apresentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir do mesmo, deve a empresa contactada, sem prejuízo das questões contratuais envolvidas, informar imediatamente o assinante que este deve anular o seu pedido junto do PR.

2. Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve este, caso já tenha submetido o pedido electrónico de portabilidade ao PD:

- cancelar o pedido electrónico de portabilidade, até ao dia útil seguinte ao da apresentação do cancelamento do pedido de portabilidade pelo assinante excepto quando ainda não se tenha verificado a recepção da confirmação pelo PD do pedido electrónico já efectuado, devendo neste caso proceder-se ao cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
- não renovar o pedido electrónico em caso de recusa do mesmo pelo PD, ou erro.

3. Não havendo tempo suficiente para concretizar a desistência do pedido electrónico nos termos do número anterior – antes do ponto de não retorno – a portabilidade é concluída, sendo necessário iniciar novo processo de portabilidade.

Artigo 15.º
Capacidade na portabilidade de números

1. As empresas devem ter capacidade para um determinado mínimo diário, incluindo portabilidade e alterações de NRN, o qual se estabelece inicialmente em 2000.

2. O mínimo a que se refere o número anterior é revisto de quatro em quatro meses, devendo ser aumentado em 30%, no prazo máximo de 4 meses, quando nos 2 meses anteriores a média de números portados tenha sido igual ou superior a 70% daquele valor.

3. Estes valores são disponibilizados na Extranet de portabilidade, com periodicidade mensal.

Artigo 16.º
Retorno do número

1. A recuperação do número pelo Pdo deve ser efectuada mediante o processo de retorno do número a submeter pelo Pde à ER no prazo máximo de 5 dias úteis após a desactivação do número.

2. No final do processo de retorno do número, este volta ao Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda até à sua reutilização.

Artigo 17.º
Portabilidade de MSN e DDI

1. Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do presente regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos procedimentos especificados no presente artigo.

2. Previamente ao envio do pedido electrónico de portabilidade, o PR pode solicitar ao PD a configuração activa dos números que este detém, mediante autorização expressa do assinante, que deve ser remetida ao PD por qualquer meio que permita a correcta identificação do assinante.

3. O PD deve responder à solicitação de configuração activa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a respectiva data de envio, abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.

O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil X deverá ser respondida pelo PD até às 18 horas do dia útil X+3.

4. Na portabilidade de números de um MSN devem respeitar-se as seguintes condicionantes:

a) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial dos números que compõem o MSN, deve, mediante alteração do contrato, indicar quais os números a portar, bem como os números a desactivar na data da efectivação da portabilidade, ficando os restantes números activos no PD;
b) Os números a portar podem incluir ou não o número principal do acesso da configuração actual;
c) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade;
d) Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números desactivados;
e) A portabilidade de mais do que um número de um MSN obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º.

5. Na portabilidade de um DDI devem respeitar-se as seguintes condicionantes:

a) Após a primeira portabilidade as gamas portadas mantêm-se unas e indivisíveis até final do ciclo de portabilidade, excepto por reconfiguração prévia no Pde, caso em que não será possível portar os números desactivados, os quais deverão ser objecto de processo de retorno ao doador;
b) As gamas a portar podem incluir ou não o número principal de PPCA da configuração actual;
c) A portabilidade de gamas não contíguas obriga à colocação de pedido coerente, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º;
d) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas durante a janela de portabilidade.

6. Em primeira portabilidade, é possível a portabilidade parcial de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia no Pdo, devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes:

a) A quantidade de números a portar não pode ser inferior a 60% da configuração activa no Pdo;
b) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial dos números que compõem o DDI, deve, mediante alteração do contrato, indicar quais os números a portar, bem como os números a desligar na data da efectivação da portabilidade, ficando os restantes números activos no Pdo, sendo neste último caso necessário explicitar o número de acessos a manter no Pdo.

7. Num PPCA com uma só gama de numeração, existem as seguintes limitações, sendo X número inteiro de 1 a 9:

a)  Num PPCA com 10 números só é permitida a portabilidade total;
b)  Num PPCA com 100 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de X gamas de 10 números cada;
c)  Num PPCA com 1000 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de X gamas de 100 números cada;
d)  Deve ser respeitado o limite da alínea a) do número anterior, quando aplicável.

8. Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números, existem as seguintes limitações, em que X e Y são inteiros de 1 a 9, e X é menor ou igual a Y:

a) Num PPCA com Y gamas de 10 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 10 números cada;
b) Num PPCA com Y gamas de 100 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 100 números cada;
c) Num PPCA com Y gamas de 1000 números, é permitida a portabilidade parcial de X gamas de 1000 números cada;
d)  Deve ser respeitado o limite da alínea a) do n.º 6, quando aplicável.

Capítulo IV
Encaminhamento de chamadas
 

Artigo 18.º
Encaminhamento

1. Para além do disposto no presente capítulo, as condições associadas ao encaminhamento de chamadas na portabilidade encontram-se definidas na Especificação de Portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.

2. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma chamada para um número portado cabe à empresa onde a chamada é originada, o que inclui a empresa de acesso indirecto quando seleccionada, excepto nas seguintes situações:

a) Chamada com reencaminhamento, da responsabilidade da empresa onde o encaminhamento é activado;
b) Chamada com cartão virtual de chamadas, da responsabilidade da empresa que oferece o serviço, podendo este transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o  serviço de suporte;
c) Chamada com tradução IN, em que o número portado é o número “físico”, da responsabilidade da empresa que oferece o serviço IN, podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte.

3. A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma chamada internacional de entrada para um número portado é da primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o protocolo de sinalização adoptado.

4. O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D o código de serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo regulador, e C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo prestador.

5. O código de empresa a que se refere o número anterior obedece ao formato 0xy (em que x é diferente de 0).

6. O CLI deve ser mantido em todas as chamadas originadas no número portado.

Capítulo V
Custos e preços
 

Artigo 19.º
Custos

1. Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados com as introduções e ou modificações a efectuar nas redes e sistemas de cada empresa e com outros procedimentos associados à portabilidade devem ser suportados por cada empresa na sua rede e sistemas.

2. Os custos administrativos por número portado podem ser repercutidos pelo PD no PR.

3. No encaminhamento de tráfego com origem internacional para números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas chamadas que lhe são destinadas.

Artigo 20.º
Preços

O preço de uma chamada para um número portado é definido pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Informação aos consumidores

1. As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem disponibilizar um aviso gratuito on-line, nas chamadas nacionais de voz entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números portados, sempre que pratiquem planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo.

2. O anúncio previsto no número anterior não é obrigatório para as chamadas destinadas a números portados para a rede da própria empresa.

3. O conteúdo do anúncio previsto no número anterior deve ser “Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à (...). Aguarde.".

4. Os prestadores devem inibir a audição deste anúncio nos seguintes casos:

a) Chamadas nacionais destinadas a números grátis para o chamador;
b) Outras chamadas nacionais não abrangidas pelo n.º 1 e destinadas a números passíveis de portabilidade;
c) Chamadas de roaming em que se verifique a utilização de redes móveis nacionais por assinantes de operadores móveis estrangeiros;
d) Sempre que o assinante chamador o solicite e sem encargos para este.

5. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os assinantes devem ser devidamente informados por cada empresa dos procedimentos a adoptar para a activação e desactivação da inibição de audição do anúncio disponibilizado pelas empresas.

6. Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas de voz, dados e mensagens curtas para números portados.

7. Os serviços informativos previstos no número anterior devem ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada sobre a qual o assinante pretenda informação tarifária, caso tal identificação seja necessária a uma correcta prestação daquela informação.

8. Nos casos em que as empresas optem por manter os preços das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam antes da portabilidade - orientação do preço ao número - devem os assinantes e consumidores em geral ser inequivocamente informados sobre a existência desta regra, a qual deverá ser, nomeadamente, explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários em questão.

9. Compete ao regulador determinar, sempre que necessário, outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de informação aos consumidores relativa às operações de portabilidade, às chamadas para números portados e respectivos preços, garantindo que a mesma seja adequada e transparente.

Artigo 22.º
Prestação de informações

1. Para verificação da execução das medidas previstas no artigo anterior, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empresas devem remeter ao regulador as informações previstas nos números seguintes.

2. As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem remeter as seguintes informações:

a) Número de reclamações recebidas mensalmente relativamente ao anúncio on-line implementado, a remeter até ao 15.º dia após o final de cada trimestre;
b) Informar e remeter ao regulador, quando existentes, os planos tarifários em que os preços das chamadas de voz, dados ou mensagens curtas e destinadas a números portados variem em função da rede de destino, o que as constitui na obrigação de implementar o serviço informativo previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º;
c) Indicação do número em vigor para acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados implementado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio do ICP-ANACOM; caso este número seja alterado, deve o novo número ser comunicado ao regulador com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à respectiva data de entrada em funcionamento;
d) Informar o regulador, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, quando pretenderem deixar de praticar os planos tarifários referidos na alínea b), devendo igualmente indicar a data em que cessará a disponibilização do serviço informativo previsto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 21.º.

3. As empresas que oferecem serviço telefónico acessível em local fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas b) a d) do número anterior.

4. As empresas que prestam serviço telefónico acessível em local fixo e/ou serviço telefónico móvel devem remeter ao regulador informação actualizada, sobre os preços cobrados aos assinantes pela operação de portabilidade e respectiva modalidade de pagamento, desagregada por plano tarifário.

5. O regulador pode vir a dispensar o cumprimento da obrigação de envio de qualquer das informações referidas no presente artigo quando o entender justificável.

Capítulo VI
Portabilidade e oferta desagregada do lacete local
 

Artigo 23.º
Sincronização de processos

1. Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, no processo de desagregação do lacete local.

2. A denúncia do contrato é efectuada em simultâneo para efeitos de portabilidade e de desagregação do lacete local.

3. Uma vez verificados todos os elementos e documentos constantes da denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, devem os mesmos ser considerados válidos no processo de portabilidade.

4. A portabilidade do número e a desagregação do lacete local ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que a desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível, na primeira metade daquela janela.

5. O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o processo de portabilidade quando tenha associado processo de desagregação do lacete local.

6. O PD, ao indicar a janela de portabilidade, é obrigado à sincronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo assim a execução da portabilidade.

Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
 

Artigo 24.º
Fiscalização

Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 25.º
Regime sancionatório

As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea ll) do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
 

Artigo 26.º
Código de conduta

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objectivo de harmonizar os procedimentos a esta relativos.

Artigo 27.º
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios

1.  As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

2. Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos, as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com o objectivo de minimizar o impacto no serviço prestado ao assinante.

3. As avarias causadas por trabalhos efectuados nas instalações dos assinantes são da responsabilidade da empresa que efectuar esses trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos.

Artigo 28.º
Normas transitórias

1. A solução definida no n.º 5 do artigo 3.º será implementada por todas as empresas, em simultâneo, nos seguintes termos:

a) Às 0 horas da primeira terça-feira (“dia zero”), decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para novos assinantes e números portados;
b) Às 0 horas da primeira terça-feira, decorrido um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para assinantes antigos;
c) O prazo definido no ponto anterior corresponde ao período durante o qual a solução vigente coexistirá com a solução agora definida;
d) A janela de implementação terá a duração máxima de 3 horas.
e) No “dia zero” do início da portabilidade de números de fax e de dados do serviço telefónico móvel, os assinantes antigos terão automaticamente garantida a portabilidade.

2. O disposto no n.º 1 do artigo 15.º deve estar implementado por todas as empresas às 0 horas do primeiro dia útil, decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. As regras definidas no artigo 17.º deverão estar implementadas às 0 horas do primeiro dia útil, decorridos 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, em simultâneo por todas as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis em local fixo.

4. O conteúdo do aviso indicado no n.º 3 do art.º 21.º deverá ser adoptado até 10 dias úteis após a publicação do presente regulamento.

5. A solução prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 21.º deve ser implementada até ao dia 31 de Dezembro de 2005.

22 de Julho de 2005. - O Presidente, Pedro Duarte Neves.