Regulamento n.º 268/2007, publicado a 15 de outubro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.

Regulamento


Regulamento de alteração ao regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro
(Regulamento de Selecção e Pré-Selecção)

O regulamento n.º 1/2006, Regulamento de Selecção e Pré-Selecção, que estabelece os princípios e regras aplicáveis a estes recursos na rede telefónica pública, entrou em vigor em Janeiro de 2006.

Decorrido mais de um ano da sua vigência, a prática das empresas a ele sujeitas demonstrou a necessidade de fazer algumas alterações na redacção inicial, no que respeita aos princípios e regras a observar pelas empresas.

Estas alterações visam a prossecução de dois objectivos principais.

Em primeiro lugar, reforça-se a ideia de que deve ser privilegiada a relação contratual entre os prestadores pré-seleccionados e os assinantes, na qual o prestador de acesso directo não deve ter intervenção. Em conformidade, especifica-se, agora, a obrigação de o prestador de acesso directo não poder aceitar nem tratar de pedidos de alteração ou denúncia de contratos de acesso indirecto, os quais devem ser apresentados directamente junto do prestador pré-seleccionado, bem como a obrigação de do facto informar os assinantes que se lhe dirijam para o efeito.

Como já fixa o Regulamento, não pode o prestador de acesso directo proceder à desactivação da pré-selecção a não ser na sequência de um pedido daquele prestador.

Com esta alteração evitam-se dúvidas por parte dos assinantes quanto ao procedimento a seguir na desistência da pré-selecção.

Em segundo lugar, visa-se uma maior responsabilização dos prestadores, quer entre si, na implementação dos processos de pré-selecção, quer perante os assinantes, sobretudo no cumprimento dos prazos máximos estipulados no Regulamento.

Esta maior responsabilização traduz-se na fixação de compensações pecuniárias, quer entre prestadores quer em benefício dos assinantes, e no estabelecimento de obrigações de prestação de informação aos assinantes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 4 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de administração do ICP-ANACOM aprova a seguinte alteração ao regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro:

Artigo único
Alteração ao regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro

Os artigos 6.º, 9.º e 10.º do regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Obrigações do PAD

1 – Constituem obrigações do PAD:

a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) Não aceitar nem tratar de pedidos de alteração ou denúncia dos contratos de acesso indirecto, devendo do facto informar os assinantes que se lhe dirijam para o efeito, bem como de que tais pedidos devem ser apresentados directamente junto do prestador pré-seleccionado.

2 – .....

3 – .....

4 – .....

Artigo 9.º
Activação da pré-selecção

1 – .....

2 – O PAD é obrigado a disponibilizar a pré-selecção no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir da data da apresentação do pedido electrónico feito pelo PPS nos termos do número anterior; o PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a activação, comunicar ao PPS a data efectiva em que foi activada a respectiva pré-selecção, devendo este prestador disponibilizar idêntica informação ao assinante dentro de dois dias úteis após a comunicação do PAD.

3 – .....

4 – .....

5 – .....

6 – .....

7 – Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável, o PAD deve pagar ao PPS uma compensação directa no montante de E 2,50 por cada dia de atraso na activação da pré-selecção, após o decurso do prazo máximo de cinco dias úteis fixado no n.º 2.

Artigo 10.º
Desactivação da pré-selecção

1 – .....

2 – .....

3 – .....

4 – O PAD está obrigado a desactivar a pré-selecção no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido de desactivação feito pelo PPS ou do pedido de implementação de pré-selecção feito pelo novo PPS, consoante os casos, respeitando sempre a primeira solicitação por si recebida e rejeitando todos os pedidos, de activação ou de desactivação, que lhe cheguem nos cinco dias úteis subsequentes. O PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a desactivação, ou a activação relativa ao novo PPS, comunicar ao PPS cessante a data efectiva em que foi desactivada a respectiva pré-selecção, devendo, no primeiro caso, disponibilizar idêntica informação ao assinante dentro do mesmo prazo.

5 – .....

6 – .....

7 – .....

8 – Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável, nas situações de desactivação de pré-selecção sem substituição de um PPS por outro, o PPS deve pagar ao assinante uma compensação directa no montante de E 5 por cada dia de atraso na desactivação da pré-selecção que ultrapasse o prazo máximo de sete dias úteis contado a partir da data da apresentação da alteração ou denúncia do contrato de acesso indirecto.

9 – Nos casos previstos no número anterior, o PPS tem direito de regresso contra o PAD quando o atraso na desactivação decorra de facto imputável a este prestador, designadamente do incumprimento do prazo máximo de cinco dias úteis previsto no n.º 4, a exercer nos termos e prazo a acordar entre as partes, sem exceder 60 dias após a data em que o PPS solicita o reembolso ao PAD.»

2 de Outubro de 2007. – O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.