Despacho n.º 14932/2008, publicado a 29 de maio



Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

Despacho


A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos prevê, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 105.º, que a atribuição de direitos de utilização de frequências está sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa.
 
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da referida Lei n.º 5/2004, o quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF), publicado anualmente pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), contém a indicação das faixas de frequências reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso.
 
Nos termos do n.º 4 do artigo 105.º do mesmo diploma, o montante da taxa relativa à atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser determinado em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, devendo ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
 
Ora, considerando os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais referentes à atribuição, mediante concurso público, de um direito de utilização de um bloco de 2x1.25 MHz na faixa de frequências dos 450 MHz-470 MHz, para a oferta de Serviço Móvel Terrestre acessível ao público, bem como ao controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelo respectivo titular;
 
Considerando, ainda, o esforço adicional que neste domínio é exigido ao ICP-ANACOM:
 
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determino que seja fixado em (euro) 75 000 o montante da taxa devida pelo acto de atribuição, pelo ICP-ANACOM, de um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para a oferta de Serviço Móvel Terrestre acessível ao público.
 
16 de Maio de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.