Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de julho



Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei


O Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, prevê a emissão de regulamentos de exploração das referidas redes e serviços.

Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto de normas definidoras dos direitos e obrigações a que as referidas entidades se encontram sujeitas e assegurar a sua difusão junto dos potenciais utilizadores.

O enquadramento da actividade de operador de rede pública de telecomunicações assume particular importância. O presente diploma constitui, por isso, um passo decisivo para a introdução da concorrência no domínio das comunicações no quadro dos compromissos assumidos no Programa do Governo.

Criam-se, assim, um conjunto de mecanismos destinados a permitir a dinamização deste sector, que constitui um pólo do desenvolvimento económico e social, por forma a assegurar a sua efectiva liberalização, dando-se satisfação aos compromissos assumidos no quadro da União Europeia e promovendo-se a transposição da Directiva n.º 97/51/CEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0051:PT:HTML, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/387/CEEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0387:PT:HTML e 92/44/CEEhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0044:PT:HTML, para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.

Trata-se de assegurar as condições de oferta de uma rede aberta de telecomunicações e de circuitos alugados num quadro jurídico de liberalização.

Pretende-se concentrar num único diploma um conjunto de normas que de forma unificada enquadrem a oferta de redes públicas, devendo aqui entroncar também a oferta de circuitos alugados, tanto mais que cessaram os direitos exclusivos de que, neste âmbito, dispunha a concessionária do serviço público de telecomunicações.

Com efeito, esta matéria encontrava-se regulada no Decreto-Lei n.º 198/94, de 21 de Julho, e na Portaria n.º 1318/95, de 7 de Novembro, nos quais foram acolhidos os princípios da oferta de uma rede aberta no domínio dos circuitos alugados, num quadro de direitos exclusivos, agora inexistente.

Torna-se assim necessário eliminar a dualidade de regimes, vinculando também a concessionária do serviço público de telecomunicações, através da sujeição da sua actividade neste domínio ao mesmo instrumento regulamentar que fixa, para todos os operadores, as condições da oferta de uma rede aberta.

Nestes termos, é reduzido o âmbito do convénio previsto no artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, dele se excluindo a definição das ofertas mínimas e níveis de qualidade na oferta de circuitos alugados.

A unidade que se pretende consagrar quanto à exploração de redes públicas envolve a submissão ao mesmo regime dos operadores autorizados, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, a explorar redes de distribuição por cabo.

Ao disciplinar a oferta de uma rede aberta, ganha oportunidade submeter tais operadores ao regime aplicável aos demais operadores de redes públicas, sempre que as redes de distribuição por cabo sejam utilizadas ou fornecidas para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados.

Os meios tecnológicos empregues na instalação das redes não constituem, por si só, factor distintivo que implique o seu tratamento disperso por vários diplomas legais.

Com este objectivo, foram acolhidos no regulamento de exploração de redes públicas de telecomunicações as particularidades inerentes ao estabelecimento e fornecimento de redes de estações terrenas de satélites consagradas no Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.

Manter a vigência destes diplomas implicaria a duplicação e a dispersão de normas, com evidentes prejuízos para a segurança jurídica.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Operadores de redes de distribuição por cabo

1 - Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem ou forneçam a sua rede para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados estão sujeitos ao disposto no presente diploma.

2 - Na situação referida no número anterior ficam aqueles operadores obrigados a requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal o respectivo licenciamento como operador de rede pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 198/94, de 21 de Julho, bem como o respectivo regulamento de execução.

2 - São revogados os artigos 4.º a 10.º, 15.º, n.os 2 e 5, e 17.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.

Artigo 4.º
Norma derrogatória

1 - O serviço de circuitos alugados é excluído do âmbito do convénio previsto no artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.

2 - As disposições referidas no número anterior mantêm-se em vigor até à publicação dos avisos previstos no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º do Regulamento de Exploração anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DE REDES PÚBLICAS DE TELECOMUNICAÇÕES
 

CAPÍTULO I
Disposições gerais
 

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exploração de redes públicas de telecomunicações a sua afectação efectiva à prestação de um serviço de telecomunicações de uso público pelo operador de rede ou quaisquer terceiros, incluindo empresas subsidiárias ou associadas do operador de rede.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Redes públicas de telecomunicações: conjunto de meios definidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 2.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto;

b) Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador;

c) Operador de rede pública de telecomunicações: sociedade comercial licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, para o estabelecimento e ou fornecimento de uma rede pública de telecomunicações, incluindo a oferta de circuitos alugados;

d) Sistemas de comunicações pessoais via satélite: um sistema de satélites do serviço fixo ou móvel por satélite, de banda estreita ou banda larga, global ou regional, geoestacionário ou não geoestacionário, que oferece serviços de telecomunicações directamente aos utilizadores ou através de redes públicas de telecomunicações a partir de uma constelação de satélites;

e) Constelação de satélites: um ou mais satélites, geostacionários ou não geostacionários, constituindo uma rede de satélites;

f) Operador de sistema de comunicações móveis pessoais via satélite: entidade responsável pela operação de um sistema de comunicações móveis pessoais por satélite;

g) Operador de redes de comunicações móveis pessoais via satélite: entidades que se suportam num operador de sistemas de comunicações móveis pessoais via satélite e às quais são consignadas frequências para a oferta de capacidade de transmissão para a prestação de serviços de comunicações móveis pessoais via satélite, envolvendo ou não a operação em território nacional de estações terrenas fixas para interligação a redes públicas de telecomunicações (gateway);

h) Utilizador: qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize redes públicas de telecomunicações fornecidas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Direitos e obrigações dos operadores

1 - Constituem direitos dos operadores de redes públicas de telecomunicações, sem prejuízo de outros que lhe sejam reconhecidos nos termos da lei:

a) Instalar as respectivas redes;

b) Requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das respectivas infra-estruturas de acordo com o âmbito definido na licença;

c) Aceder ao domínio público, em condições de igualdade, para instalação e conservação das respectivas infra-estruturas de acordo com o âmbito definido na licença;

d) Interligar-se a redes públicas de telecomunicações ou a serviços de telecomunicações de uso público nos termos da lei.

2 - Constituem obrigações dos operadores de redes públicas de telecomunicações:

a) Observar as normas e especificações técnicas aplicáveis à instalação de redes públicas de telecomunicações;

b) Assegurar a manutenção da rede;

c) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar às autoridades legalmente competentes sistemas adequados à intercepção legal das comunicações, bem como fornecer os meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades;

d) Providenciar no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, a protecção de dados e o sigilo das comunicações suportadas na rede que exploram, ficando isentos de quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que não lhe sejam imputáveis;

e) Observar os indicadores de qualidade na oferta de redes que lhe venham a ser fixados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), designadamente no que se refere à disponibilidade e qualidade de transmissão, período normal de entrega e prazo normal de reparação;

f) Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos, fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos nos termos da lei e da respectiva licença, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.

g) Facultar ao ICP as informações e demais elementos previstos no n.º 8 do artigo 21.º;

h) Comunicar ao ICP quaisquer alterações da sua designação social, localização da sua sede ou estabelecimento principal, capital social.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, compete ao ICP publicar, por meio adequado, os indicadores de qualidade que os operadores devem utilizar.

Artigo 4.º
Normas técnicas

1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações devem oferecer interfaces técnicas em conformidade com as normas e ou especificações tornadas obrigatórias ao nível da União Europeia, quando existentes.

2 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações devem favorecer a utilização de interfaces técnicas para a oferta de rede em conformidade com as seguintes normas ou especificações:

a) Normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para a oferta de rede, quando existentes;

b) Normas adoptadas pelo Instituto Europeu de Normalização de Telecomunicações (ETSI) ou o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec), quando não existam as normas previstas na alínea anterior;

c) Normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional das Telecomunicações (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores;

d) Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas previstas nas alíneas anteriores.

3 - O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das normas referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, bem como as referências das normas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Compete ao ICP estabelecer as especificações nacionais a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como promover a sua publicação através de aviso na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º
Equipamentos

Só podem ser ligados às redes públicas de telecomunicações equipamentos, incluindo as estações terrenas de satélites, cuja conformidade seja verificada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º
Licenciamento radioeléctrico

1 - Salvo os casos previstos na lei, estão sujeitos a licenciamento radioeléctrico nos termos da legislação aplicável as estações de radiocomunicações, incluindo as estações terrenas de comunicação via satélite, que integram as redes públicas de telecomunicações.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as estações terrenas de comunicações via satélite de mera recepção que não se destinem a uma ligação terrestre com uma rede pública de telecomunicações e que não beneficiem de protecção contra interferências.

Artigo 7.º
Conservação e reparação

1 - O operador é responsável pela conservação e reparação da rede que explora, bem como dos materiais e equipamentos que por si sejam fornecidos ao utilizador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os utilizadores facultar o acesso de técnicos do operador, quando devidamente identificados, aos locais onde se encontrem instaladas as infra-estruturas, materiais e equipamentos da rede.

3 - Quando ocorram limitações do funcionamento da rede imputáveis ao operador, está este obrigado a assegurar o rápido restabelecimento do seu funcionamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, quando proceda a acções de reparação e conservação susceptíveis de perturbar o funcionamento da rede ou dos níveis de qualidade contratados, deve o operador informar o utilizador com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas e, sempre que tecnicamente possível, disponibilizar meios alternativos que assegurem, com igual nível de qualidade, a continuidade do funcionamento da rede.

5 - As limitações ao fornecimento de rede motivadas por acções de reparação que não sejam determinadas por situações de emergência estão sujeitas ao n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 8.º
Partilha de funcionalidades

1 - Sempre que tecnicamente possível, devem os operadores, entre si, promover a celebração de acordos com vista à partilha de funcionalidades existentes ou a instalar.

2 - Quando, numa situação concreta e em consequência de um dos requisitos essenciais, não for permitida a instalação de novas funcionalidades, o ICP, após um período adequado de consulta dos operadores interessados, pode determinar a partilha de funcionalidades existentes em determinada área geográfica.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se interessados os operadores habilitados à exploração de redes na área geográfica da localização das funcionalidades a partilhar.

CAPÍTULO II
Operadores de redes de satélites
 

Artigo 9.º
Direitos

Constituem direitos específicos dos operadores de redes de satélites:

a) Escolher livremente o segmento espacial a utilizar, sem prejuízo do respeito das obrigações que o Estado Português tem perante as organizações intergovernamentais de satélites, no que diz respeito aos sistemas geridos por outras entidades;

b) Aceder directamente às organizações intergovernamentais de satélites, nos termos e condições pelas mesmas estabelecidos.

Artigo 10.º
Atribuição de licenças

1 - Para efeitos de atribuição de licença para o estabelecimento e ou fornecimento de redes de satélites, os interessados devem apresentar requerimento instruído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2 - O projecto técnico a apresentar pelos operadores de redes de comunicações móveis pessoais via satélite e os operadores de sistema de comunicações móveis pessoais via satélite, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, devem incluir:

a) Demonstração de que o requerente foi devidamente autorizado pelo operador de sistema de comunicações pessoais via satélite em que se suporta;

b) Declaração, emitida pelo operador de sistema de comunicações pessoais via satélite de suporte, demonstrando que se encontram cumpridos os requisitos de operação do sistema como tal definidos nas decisões aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT);

c) Indicação das faixas de frequência pretendidas para a utilização e da largura de faixa máxima necessária;

d) Características necessárias para efeitos de coordenação com serviços existentes e ou planeados, nomeadamente as características das antenas, com referência do fabricante, do modelo, do diâmetro e da potência isotrópica radiada equivalente (p. i. r. e.) máxima, quando aplicável;

e) Indicação do local de instalação da estação terrena fixa para interligação a redes públicas de telecomunicações (gateway), quando aplicável.

3 - Da licença devem constar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) Satélites a utilizar;

b) Indicativo de acesso ao serviço, quando aplicável.

Artigo 11.º
Revisão das frequências consignadas

As frequências constantes da licença atribuída aos operadores de serviços de redes de comunicações móveis pessoais via satélite podem ser revistas pelo ICP, sem direito a indemnização, no quadro dos normativos internacionais aplicáveis, nos seguintes casos:

a) À medida que se verifiquem cumpridos, pelo operador de sistema em que se suportam, os requisitos fixados nas decisões da CEPT aplicáveis;

b) Necessidade de acomodar novos sistemas de comunicações móveis pessoais via satélite que cumpram os requisitos constantes das decisões da CEPT aplicáveis;

c) Na decorrência de normativos comunitários.

CAPÍTULO III
Fornecimento de redes públicas de telecomunicações
 

Artigo 12.º
Fornecimento

O presente capítulo é aplicável aos operadores que forneçam capacidade da rede que exploram a terceiros.

Artigo 13.º
Obrigações

1 - Constituem obrigações dos operadores a que alude o artigo anterior:

a) Garantir, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, o acesso à rede mediante adequada remuneração;

b) Assegurar, nos termos da respectiva licença, a oferta de meios de telecomunicações que proporcionem capacidade da rede, de forma regular e continuada;

c) Divulgar as condições de oferta e de utilização da respectiva rede;

d) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utilizadores em caso de suspensão ou interrupção do seu fornecimento, salvo quando sejam determinadas por caso fortuito ou de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;

e) Notificar, com uma antecedência mínima de 30 dias, os utilizadores no caso de alteração das condições de oferta;

f) Notificar, com uma antecedência mínima de 60 dias, os utilizadores no caso de cessação total ou parcial do fornecimento de rede.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os operadores devem oferecer as condições que praticam relativamente aos seus próprios serviços, bem como aos serviços prestados por empresas subsidiárias ou associadas, aos utilizadores que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação.

Artigo 14.º
Informação sobre as condições de oferta

Os operadores de redes públicas de telecomunicações devem divulgar de forma adequada, na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, nomeada e obrigatoriamente, as seguintes informações relativas à oferta, acesso e utilização da respectiva rede:

a) Condições de acesso à rede;

b) Condições de utilização partilhada da rede;

c) Condições de protecção dos dados pessoais e do sigilo das comunicações, sempre que necessário;

d) Período normal de entrega;

e) Prazo normal de reparação das avarias da rede;

f) Níveis de qualidade praticados, designadamente a disponibilidade e a qualidade da transmissão, período normal de entrega e prazo normal de reparação;

g) Condições da manutenção e gestão da rede;

h) Sistemas de preços;

i) Procedimentos a observar em caso de incumprimento das condições de acesso e utilização;

j) Períodos contratuais mínimos;

l) Zonas de cobertura das respectivas redes.

Artigo 15.º
Restrições à oferta

1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações podem recusar, suspender ou limitar a oferta de rede apenas nos seguintes casos:

a) Para assegurar a observância dos requisitos essenciais;

b) Com fundamento na violação, pelos utilizadores, das condições de acesso e de utilização da rede.

2 - Nas restrições referidas na alínea a) do número anterior devem os operadores, sobre o preço devido pela oferta de rede, proceder ao desconto do valor correspondente à duração da interrupção.

3 - A recusa, suspensão ou limitação da oferta fora dos casos previstos no n.º 1 dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos danos que comprovadamente tenha causado aos utilizadores, sem prejuízo da obrigação de proceder ao desconto do valor que, com base na prestação mensal, corresponder à duração da restrição verificada.

4 - A pedido de qualquer interessado, pode o ICP analisar os fundamentos invocados pelo operador para a restrição e, após audição das partes, considerar, para efeitos do disposto no número anterior, injustificada a recusa, suspensão ou limitação da oferta.

Artigo 16.º
Requisitos essenciais

1 - Constituem requisitos essenciais:

a) Segurança do funcionamento da rede, designadamente em situações de emergência ou de força maior;

b) Manutenção da integridade da rede;

c) Necessidade de assegurar a interoperabilidade dos serviços;

d) Conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à protecção do ambiente e do património;

e) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas, bem como a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas de radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres;

f) Necessidade de assegurar a observância das normas relativas à protecção de dados e sigilo das comunicações.

2 - Nas situações de emergência ou de força maior os operadores devem assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta de capacidade da rede e promover a imediata notificação ao ICP e informação aos utilizadores do prazo previsível para o restabelecimento da capacidade da rede, bem como da natureza e extensão das eventuais restrições.

3 - As restrições à oferta da rede com fundamento nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não podem ser aplicadas quando se mostrem satisfeitas as condições de acesso relativas aos equipamentos terminais.

4 - As restrições à oferta com fundamento na alínea f) do n.º 1 apenas são aplicáveis na medida do necessário para garantir a conformidade com as normas relativas à protecção de dados, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a reserva da vida privada.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as restrições à oferta de rede referidas no presente artigo devem ser notificadas ao utilizador afectado, de forma fundamentada e com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, ficando também o operador obrigado a fazer cessar as restrições logo que termine o motivo determinante das mesmas.

6 - A falta das notificações referidas no presente artigo configura uma restrição injustificada para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 17.º
Incumprimento das condições de acesso e utilização

1 - As restrições efectuadas com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser fundamentadas e notificadas ao utilizador, por carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data prevista para a sua verificação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as restrições com fundamento em incumprimento das condições de acesso relativas aos equipamentos terminais, as quais devem ser notificadas ao utilizador com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - A falta das notificações referidas no presente artigo configura uma restrição injustificada para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 18.º
Contratos

1 - Os contratos de utilização das redes públicas de telecomunicações devem ser reduzidos a escrito e não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, sob pena de nulidade.

2 - Os contratos devem conter, de entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utilizadores relativamente a:

a) Acesso às redes públicas de telecomunicações de forma regular e continuada;

b) Níveis de qualidade;

c) Indicação explícita das facilidades a assegurar pelo operador, sem prejuízo do acesso posterior a outras facilidades;

d) Preços aplicáveis;

e) Indemnização devida por prejuízos sofridos;

f) Montante do reembolso devido em caso de desrespeito dos níveis de qualidade contratados;

g) Informação dos direitos conferidos ao utilizador nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente Regulamento;

h) Prazo de duração e condições de renovação.

3 - Tratando-se de contratos de adesão, devem os mesmos referir a sua aprovação prévia pelo ICP, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

4 - O contrato pode ser denunciado pelo utilizador, para o termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao operador com uma antecedência mínima de 15 dias.

5 - Os operadores podem resolver o contrato nos termos do disposto no artigo 17.º com fundamento na violação de qualquer das condições contratuais mediante carta registada, com aviso de recepção.

6 - A modificação das condições contratuais confere ao utilizador o direito à resolução do contrato, mediante comunicação escrita dirigida ao operador nos 15 dias subsequentes à comunicação de alteração.

Artigo 19.º
Sistemas de preços

1 - Os preços aplicáveis ao fornecimento de redes públicas de telecomunicações devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação.

2 - Compete aos operadores de redes assegurar a publicação, de forma detalhada, dos vários componentes dos preços aplicáveis, discriminando nomeadamente as características suplementares introduzidas para oferecer determinados complementos de serviços específicos.

3 - O operador deve especificar em cada factura os valores apresentados com referência à discriminação exigida nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV
Operadores com poder de mercado
 

Artigo 20.º
Aplicabilidade

As obrigações previstas no presente capítulo aplicam-se aos operadores de redes públicas de telecomunicações com poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados, também designado posição significativa no mercado.

Artigo 21.º
Operadores com poder de mercado significativo

1 - Compete ao ICP, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar, declarar e publicar, anualmente, a lista dos operadores que dispõem de poder de mercado significativo no mercado de circuitos alugados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que dispõem de poder de mercado significativo os operadores que detenham uma quota igual ou superior a 25% do mercado relevante de aluguer de circuitos.

3 - O mercado relevante de aluguer de circuitos é avaliado com base no tipo ou tipos de circuitos oferecidos numa área geográfica específica, a qual pode abranger a totalidade ou parte do território nacional.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, pode o ICP determinar:

a) Que uma entidade detentora de uma quota de mercado relevante de circuitos alugados inferior a 25% dispõe de poder de mercado significativo;

b) Que uma entidade detentora de uma quota de mercado relevante de circuitos alugados superior a 25% não dispõe de poder de mercado significativo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao ICP avaliar o poder de mercado de determinado operador, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Capacidade de influenciar as condições do mercado de circuitos alugados;
b) Relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão de mercado;
c) Controlo de meios de acesso aos utilizadores finais;
d) Capacidade de acesso a recursos financeiros;
e) Experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.

6 - Podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da definição dos operadores com poder de mercado, pode o ICP, antes de decorrido um ano sobre a última declaração, reavaliar o poder de mercado de determinado operador, publicando nova lista.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores, anualmente, até ao termo do mês de Junho, remeter ao ICP o relatório de gestão e contas do exercício referentes ao ano anterior ou, na falta deste, declaração anual de rendimentos apresentada para efeitos fiscais e, trimestralmente, os dados referentes ao número de circuitos alugados, proveitos e número de clientes por tipo de circuito nos termos a definir pelo ICP, volume de tráfego, capacidade não utilizada da rede, bem como os demais elementos que para o efeito lhes sejam solicitados pelo ICP.

9 - O parecer prévio da DGCC referido no n.º 1 deve ser transmitido ao ICP no prazo de 20 dias sobre a data em que foi solicitado, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.

Artigo 22.º
Obrigações

1 - Os operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo estão obrigados a:

a) Garantir, a todos os utilizadores, o acesso aberto e em condições de igualdade, transparência e de não discriminação aos circuitos alugados;

b) Disponibilizar informações relativas à oferta e utilização dos circuitos alugados, sempre que o ICP as solicite;

c) Observar o disposto nos artigos 24.º e 28.º sobre matéria do regime de preços;

d) Dispor de contabilidade separada para as actividades de estabelecimento e ou fornecimento de redes públicas de telecomunicações, por um lado, e as restantes actividades, por outro, devendo a primeira incluir os serviços prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades;

e) Implementar um sistema de contabilidade analítica de acordo com o disposto no presente Regulamento;

f) Observar os níveis de qualidade que lhe sejam fixados pelo ICP.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a contabilidade deste serviço deverá identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de atribuição utilizados na obtenção daquela informação.

3 - Compete ao ICP, por aviso na 3.ª série do Diário da República, proceder à fixação dos níveis de qualidade referidos na alínea f) do n.º 1.

Artigo 23.º
Oferta de um conjunto mínimo

1 - A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes de aviso a publicar pelo ICP no Diário da República.

2 - Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos no número anterior, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.

Artigo 24.º
Informação sobre as condições de oferta

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem publicitar de forma adequada, na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, as informações relativas à oferta de circuitos alugados, de acordo com a apresentação a seguir indicada:

a) Características técnicas dos circuitos;
b) Preços;
c) Condições de oferta;
d) Requisitos de licenciamento;
e) Condições para a ligação de equipamentos terminais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, devem ser indicadas as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho válidas no ponto terminal da rede.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, devem ser indicados nomeada e obrigatoriamente os preços da ligação inicial, o preço do aluguer bem como os vários preços aplicáveis em função de diferentes níveis de qualidade de serviço e as modalidades de descontos aplicáveis.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser indicados nomeada e obrigatoriamente o processo de encomenda, o prazo típico de entrega, o prazo contratual, os prazos típicos de reparação, o grau de disponibilidade e as modalidades de reembolso.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, devem ser indicadas as condições relativas aos requisitos essenciais e deve ser referenciada a necessidade de habilitação legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, para a prestação de serviços de telecomunicações.

6 - Para efeitos do disposto na alínea e), deve ser feita referência à legislação que regula a ligação dos equipamentos terminais.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 4, considera-se:

a) Prazo típico de entrega: período de tempo decorrido desde a data para que foi solicitada a instalação de um circuito até à sua efectiva disponibilização para 95% das melhores observações;

b) Prazo contratual: o prazo geralmente previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar;

c) Prazo típico de reparação: período de tempo decorrido desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável do operador até ao momento em que 80% de todas as linhas alugadas do mesmo tipo são restabelecidas e, sempre que apropriado, os utilizadores receberam a notificação de reparação, devendo, quando para o mesmo tipo de circuito sejam oferecidos diferente prazos de reparação, ser indicados os diferentes prazos típicos de reparação e, para os novos tipos de circuitos, ser indicado o prazo objectivo de reparação;

d) Grau de disponibilidade: percentagem de horas de funcionamento do parque médio de circuitos existentes, medida com base nas horas potenciais para 100% das observações.

8 - Nas situações de emergência, caso fortuito ou de força maior, os prazos de reparação a que alude a alínea c) do n.º 7 apenas começam a decorrer após cessação da causa que lhes deu origem.

9 - Compete ao ICP publicitar, por meio adequado, as informações referidas no n.º 1.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores remeter ao ICP as informações sobre as condições de oferta discriminadas no n.º 1 com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data do início da sua aplicação.

11 - A alteração das condições de oferta deve ser divulgada nos termos dos n.os 1, 9 e 10.

Artigo 25.º
Cessação da oferta

1 - A cessação de uma oferta deve ser precedida de consulta pelo operador aos utilizadores afectados com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data previsível para a cessação.

2 - No âmbito do procedimento de consulta referido no número anterior, e a pedido do utilizador afectado, apresentado nos 10 dias subsequentes à notificação do operador, compete ao ICP, no prazo de 10 dias, decidir sobre a data da cessação da oferta.

Artigo 26.º
Excepção às condições de oferta

1 - Compete ao ICP autorizar, a título excepcional, a alteração das condições publicadas nos termos do artigo 24.º, sempre que, perante uma situação concreta, o operador, de forma fundamentada, invoque a manifesta inviabilidade da sua aplicação.

2 - A autorização referida no número anterior depende da prévia audição do utilizador, devendo, para o efeito, o ICP promover a respectiva notificação, por carta registada, com aviso de recepção, para que este no prazo de 10 dias se pronuncie sobre a alteração proposta.

3 - Decorridos 10 dias sobre o prazo referido no número anterior, compete ao ICP proferir a decisão, indicando de forma fundamentada a medida cuja adopção se autoriza.

4 - A decisão é notificada a ambas as partes, no prazo de cinco dias após a sua adopção, por carta registada, com aviso de recepção ou, se a urgência do caso o recomendar, por telefone, telex ou telecópia, devendo, nestes casos, o ICP promover a sua confirmação por carta.

Artigo 27.º
Restrições à oferta

1 - Os operadores apenas podem recusar, suspender ou limitar a oferta de circuitos nos seguintes casos:

a) Para assegurar a observância dos requisitos essenciais;

b) Com fundamento na violação, pelos utilizadores, das condições de utilização, mediante autorização prévia do ICP.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, compete ao ICP aprovar, no prazo de 30 dias, uma proposta fundamentada do operador na qual se caracterize cada uma das situações de incumprimento e se indiquem especificamente as medidas a adoptar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restrições à oferta com fundamento na alínea b) do n.º 1 e que não estejam incluídas na proposta aprovada pelo ICP devem ser autorizadas, caso a caso, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 26.º

4 - Compete ao ICP, a pedido do utilizador afectado, decidir sobre a aplicação a um caso concreto das restrições previstas no n.º 2.

Artigo 28.º
Preços e descontos

1 - Os preços a cobrar pelo fornecimento de circuitos, bem como os descontos a realizar, devem obedecer aos princípios fundamentais de orientação para os custos, da transparência e não discriminação, devendo ser independentes do tipo de utilização para que tenham sido solicitados.

2 - Os preços devem conter, pelo menos, o grau de discriminação previsto no n.º 3 do artigo 24.º

3 - Sempre que procedam ao fornecimento de circuitos alugados em conjunto com outros operadores, podem os respectivos tarifários prever os preços de meio circuito, entendido este como o preço a pagar pelo fornecimento do circuito desde um ponto terminal da rede até um ponto hipotético situado a meio circuito.

4 - Compete ao ICP, obtido parecer prévio da DGCC, dispensar o cumprimento do disposto no presente artigo sempre que considerar verificada a existência de concorrência efectiva no mercado relevante de circuitos alugados.

5 - O parecer prévio da DGCC referido no número anterior deve ser transmitido ao ICP no prazo de 20 dias sobre a data em que foi solicitado, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.

Artigo 29.º
Sistema de contabilidade analítica

1 - Os operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem implementar um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação do sistema de preços previsto no artigo anterior.

2 - Compete ao ICP aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior.

3 - O sistema de contabilidade analítica deve incluir os seguintes elementos:

a) Custos dos circuitos alugados, com identificação dos custos directos em que incorreram os operadores de telecomunicações no estabelecimento, exploração e manutenção dos circuitos alugados e na sua comercialização e facturação;

b) Custos comuns, entendidos estes como os custos que não podem ser directamente imputados aos circuitos alugados nem a outras actividades;

c) Proveitos dos circuitos alugados.

4 - Os custos comuns a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser atribuídos da seguinte forma:

a) Sempre que possível, as categorias de custos comuns devem ser atribuídas com base numa análise directa da origem dos próprios custos;

b) Quando não seja possível efectuar uma análise directa, as categorias dos custos devem ser atribuídas com base numa ligação indirecta a outra categoria de custos ou grupo de categorias de custos, para as quais seja possível estabelecer uma imputação ou atribuição directa, devendo a ligação indirecta basear-se em estruturas de custos comparáveis;

c) Quando não seja possível estabelecer directa ou indirectamente um coeficiente de imputação, a categoria de custos deve ser imputada com base num coeficiente geral de imputação calculado através de um ratio entre todas as despesas directamente imputadas ou atribuídas, por um lado, aos circuitos alugados e, por outro, aos outros serviços.

5 - Os operadores devem remeter ao ICP um relatório documentando pormenorizadamente o sistema de contabilidade analítica adoptado, especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Modelo de custeio utilizado, incluindo a base de cálculo;

b) Identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, os preços dos circuitos alugados, incluindo a remuneração do capital investido;

c) Método de cálculo da taxa de remuneração do capital investido;

d) Objectos de custeio;

e) Os princípios de afectação dos custos, capital investido e proveitos relevantes aos objectos de custeio, designadamente no que diz respeito aos custos comuns e conjuntos;

f) Convenções e princípios contabilísticos utilizados.

6 - A aplicação de outros sistemas de contabilização de custos deverá ser submetida à prévia aprovação do ICP, não podendo, em caso algum, ser incompatíveis com o disposto no n.º 1.

Artigo 30.º
Informações

Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, os operadores devem, trimestralmente, remeter ao ICP os seguintes elementos:

a) Valores verificados para os prazos de entrega e reparação para 100% dos casos;

b) Grau de disponibilidade verificado;

c) Métodos de medição do nível de desempenho da rede;

d) Parque de circuitos instalados.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
 

Artigo 31.º
Fiscalização

1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.

2 - Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

Artigo 32.º
Incumprimento

No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma aplica-se o regime previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A exploração de redes públicas de telecomunicações sem adequado título de licenciamento;

b) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 13.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;

e) As restrições à oferta em violação dos artigos 15.º e 27.º;

f) A celebração de contratos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

g) A violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 19.º;

h) O não cumprimento das obrigações de remessa previstas no n.º 8 do artigo 21.º e no artigo 30.º;

i) A violação das obrigações previstas no artigo 22.º;

j) A violação das obrigações de oferta decorrentes do artigo 23.º;

k) A ausência de publicitação adequada em violação do n.º 1 do artigo 24.º;

l) A cessação de oferta em violação do disposto no artigo 25.º

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coimas de 1000000$00 a 9000000$00.

3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

4 - Ao processamento e aplicação das coimas é aplicável o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, podendo o ICP determinar a publicidade da punição por contra-ordenação.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
 

Artigo 34.º
Processo de conciliação

1 - O ICP deve, sempre que um utilizador o solicite, diligenciar, junto do operador de rede, a resolução conciliada de litígios emergentes das eventuais infracções ao disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o utilizador apresentar, junto do ICP, exposição fundamentada invocando os factos que integram a infracção alegada e apresentando todos os elementos de prova de que disponha.

3 - Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio, sem prejuízo dos procedimentos comunitários aplicáveis.

Artigo 35.º
Resolução de litígios

1 - Compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios, surgidos no âmbito da aplicação do presente diploma, entre os operadores de redes públicas de telecomunicações e prestadores de serviços.

2 - A intervenção do ICP deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.

3 - A decisão do ICP deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido.

4 - A decisão do ICP deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.

5 - Das decisões do ICP proferidas no âmbito do processo de resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.

6 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.