Regulamento n.º 86/2007, publicado a 22 de maio



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P.

Regulamento


Procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações

Compete ao ICP-ANACOM, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, estabelecer os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações.
 
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o conselho de administração do ICP-ANACOM, ouvidos os Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento especifica os procedimentos de medição de radiação electromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz) no local com vista a avaliar os campos electromagnéticos para comparação com os níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
 
2 - O disposto no presente Regulamento baseia-se na recomendação ECC «Medição de radiação electromagnética não ionizante (9 kHz-300 GHz)», adoptada pelo grupo de trabalho Gestão de Frequências (FM), do Comité das Comunicações Electrónicas (ECC) da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT).
 
3 - Os procedimentos a que se refere o n.º 1 constam dos anexos n.os 1 a 6 do presente diploma, que do mesmo fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Para efeitos da aplicação e utilização dos procedimentos a que se refere o presente regulamento, estabelece-se que:

a) A informação geral contida no anexo n.º 1 constitui a base das medições das radiações não ionizantes;
b) Os métodos de medição de radiação não ionizantes deverão ser aplicados em conformidade com os anexos n.os 2, 3, 4 e 5;
c) Tais medições devem ser reportadas em conformidade com o anexo n.º 6;
d) O nível de decisão, definido no parágrafo 4.10 do anexo n.º 1, será 17 dB inferior ao nível de referência, aplicável a cada situação em análise;
e) A duração das medições deverá estar de acordo com o definido na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, mencionada nos anexos como documento de referência.

Artigo 3.º

O presente regulamento será revisto sempre que tal seja necessário, de acordo com alterações tecnológicas verificadas e requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente quando existir norma internacional ou europeia relativa aos procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações.
 
26 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.
 
(Anexos - ver documento original)