Despacho conjunto n.º 8/2002, de 7 de janeiro



Ministérios do Equipamento Social, da Economia, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

Despacho conjunto


O grande desenvolvimento das telecomunicações nos últimos anos, associado à utilização sempre crescente de novas tecnologias, tem tido como uma das mais visíveis consequências a proliferação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, quer nas áreas urbanas quer nas áreas rurais.
 
Esta situação é comum a muitos outros países, verificando-se uma preocupação crescente, designadamente no âmbito da União Europeia, com as possíveis consequências da emissão de radiações não ionizantes para a saúde humana, as quais têm sido objecto de estudos, destacando-se os da autoria da Comissão Internacional para a Protecção das Radiações Não Ionizantes (ICNIRP).
 
Em 12 de Julho de 1999, o Conselho da União Europeia adoptou uma recomendação (1999/519/CE) relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz).
 
Em Portugal, e tendo já presente a recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, consagrou a obrigatoriedade de as entidades competentes aprovarem "níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".

Assim:
Considerando que se torna necessário prevenir os eventuais efeitos das radiações electromagnéticas de frequências entre 0 Hz e 300 GHz na saúde humana, bem como definir as limitações para a emissão de tais radiações;
 
Considerando a necessidade de dar cumprimento à Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE e ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
 
Considerando a complexidade e multidisciplinaridade das questões envolvidas:
 
Determina-se o seguinte:
 
1 - É criado um grupo de trabalho interministerial ao qual compete:

a) Analisar a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho de 1999;
 
b) Propor um quadro de restrições básicas e níveis de referência adequados, tendo em consideração, designadamente, os estudos, as normas e as práticas internacionais nesta matéria;
 
c) Elaborar propostas de actuação concretas, designadamente através de medidas preventivas a aplicar na instalação de estações/antenas de radiocomunicações;
 
d) Apresentar a conclusão dos trabalhos aos Ministros representados no grupo de trabalho.

2 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos, a designar pelos respectivos ministros:

a) Um representante do Ministro da Saúde, que coordenará;
 
b) Um representante do Ministro do Equipamento Social;
 
c) Um representante do Ministro da Economia;
 
d) Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - O grupo de trabalho pode proceder a consultas e auscultações às entidades que entender convenientes.
 
4 - O mandato do grupo de trabalho deverá ser concluído no prazo máximo de três meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, se necessário, designadamente quando a complexidade das matérias ou o desenvolvimento dos processos de consulta impossibilitem a conclusão atempada dos trabalhos.
 
27 de Novembro de 2001. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.