Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 25 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


As novas tecnologias de informação têm vindo a contribuir para um incremento, cada vez mais acentuado, do comércio electrónico, sendo de prever que a breve trecho parte substancial do comércio mundial se faça por via electrónica. As oportunidades abertas pelo comércio electrónico decorrentes, nomeadamente, do esbatimento das distâncias físicas lançam às economias periféricas, como a portuguesa, novas oportunidades de actuação num mercado, dessa forma tornado global.

De facto, as redes globais de informação permitem hoje o acesso a mercados anteriormente fora do alcance da maioria das empresas portuguesas. Por outro lado, as novas possibilidades abertas pelas tecnologias da informação e das comunicações permitem aumentar a produtividade, reduzir custos, flexibilizar a resposta às transformações do mercado e abrem ainda a porta a novas formas de cooperação entre empresas especialmente afastadas, tornam possíveis estruturas de produção e distribuição inovadoras, bem como o aparecimento de novos produtos e serviços.

Urge criar as condições para que o desenvolvimento do comércio electrónico seja uma realidade no nosso país contribuindo-se, dessa forma, para que a competitividade das empresas portuguesas seja salvaguardada neste novo ambiente de concorrência à escala mundial potenciado, ainda, na Europa pela existência de uma moeda única.

A consciência de que a economia portuguesa tem que vencer os novos desafios emergentes da concorrência à escala mundial fez com que o Livro Verde para a Sociedade da Informação apontasse a necessidade de se viabilizar e dinamizar o comércio electrónico e a transferência electrónica de dados, incluindo a sua promoção na Administração Pública. Nesse sentido, o Governo adoptou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro, que criou a Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, estabelecendo os princípios gerais que a devem nortear e cometendo aos Ministros da Economia e da Ciência e da Tecnologia a tarefa de coordenação do processo tendente à concretização dos objectivos nela inseridos.

A referida resolução conferia ainda à Equipa de Missão para a Sociedade da Informação um mandato para a elaboração do Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, a submeter ao Governo.

A elaboração deste documento foi objecto de um amplo e participado processo de consulta pública, que envolveu, nomeadamente, organismos com actuação e interesse na área do comércio electrónico. Nele se identifica um importante conjunto de objectivos cuja concretização constituirá um passo muito significativo no sentido da implementação dos propósitos subjacentes à criação da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico havendo, por isso, que a promover.

Importa, contudo, frisar que a intervenção do Estado nesta matéria deve ser estimuladora e subsidiária. A expansão do comércio electrónico deverá assentar primordialmente no impulso do sector empresarial, ao qual compete, por um lado, investir no desenvolvimento de novos serviços e de aplicações inovadoras, reforçar e valorizar competências no domínio do comércio electrónico, desenvolver projectos de excelência e, por outro lado, criar mecanismos de auto-regulação relativos, nomeadamente, a conteúdos ou a regras de conduta comercial para o comércio electrónico.

A reformulação pelas empresas portuguesas dos seus sistemas de informação, de modo a permitir a sua integração nas redes digitais, irá potenciar a criação de emprego nesse sector específico, exigir o aumento da qualificação profissional, facilitar a modernização das estruturas empresariais, rejuvenescer a sua gestão, aumentar a sua competitividade e alargar os seus mercados.

Ao Estado compete, designadamente, criar um quadro legislativo e regulamentar propício ao desenvolvimento do comércio electrónico. O ambiente legislativo vigente está vocacionado para as formas de comércio tradicionais, sendo, por isso, necessária a sua adaptação à evolução dos mercados no contexto da sociedade da informação.

Assim é, por exemplo, imprescindível a existência de um quadro legislativo que contemple o regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital, bem como à factura electrónica, a protecção dos consumidores face ao comércio electrónico, a garantia dos direitos de propriedade intelectual na utilização do comércio electrónico ou a garantia da segurança e da confidencialidade dos dados inerentes às relações comerciais existentes em bases de dados ou que circulem nas redes de telecomunicações. O pleno desenvolvimento do comércio electrónico exige, igualmente, a não discriminação fiscal das transacções efectuadas por via electrónica, não devendo estar sujeitas a taxação adicional em relação às actividades comerciais tradicionais as novas formas de comércio electrónico, de acordo, aliás, com recomendações internacionais nesta matéria. Ao Governo compete, ainda, promover e divulgar o comércio electrónico, quer junto dos agentes económicos quer junto da população em geral, e apoiar e incentivar a sua utilização.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1- É aprovado o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2- Compete ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, em estreita articulação com os restantes membros do Governo, acompanhar o processo tendente à concretização das medidas previstas no Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico devendo, nesse contexto, promover a produção de indicadores estatísticos relativos ao desenvolvimento do comércio electrónico em Portugal.

3- O Ministro da Economia promoverá, em articulação com os restantes membros do Governo, a adopção de medidas, incluindo de natureza legislativa, tendentes ao pleno desenvolvimento do comércio electrónico no tecido empresarial, em especial nas PME.

4- O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro desenvolverá junto dos consumidores e em estreita articulação com os restantes membros do Governo campanhas de sensibilização e consciencialização sobre as potencialidades e vantagens do comércio electrónico e promoverá a adopção de medidas, incluindo de natureza legislativa, incentivadoras da utilização do comércio electrónico pelos consumidores.

5- O Ministro das Finanças, em estreita articulação com os restantes membros do Governo, promoverá a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento do comércio electrónico nas relações entre o Estado e os seus clientes ou fornecedores.

6- No processo de concretização dos objectivos inscritos no Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico serão consultadas entidades privadas, designadamente estruturas representativas das empresas e do sector financeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO
Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico

(ver documento original)