Adequação do PNN aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem


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Decisão Final sobre a adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março

Tendo em consideração a análise efectuada no relatório de consulta prévia que faz parte integrante desta deliberação, nomeadamente que:

  • Existem constrangimentos técnicos na implementação dos serviços de valor acrescentado baseados em mensagem através de números de 6 dígitos de comprimento, para a generalidade das empresas;

  • O Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que modifica o Decreto-Lei n.º177/99, de 21 de Maio, determina no número 2 do artigo 4.º que ''Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contados da data da respectiva atribuição'';

  • Esses constrangimentos são superáveis com a actualização das plataformas de suporte destes serviços, mas essa actualização constitui um processo que, sendo viável no prazo de um ano, é inviável no prazo de 90 dias;

  • A generalidade das empresas expressou a impossibilidade de alterar as plataformas no prazo indicado, manifestando preferência por números de 5 dígitos;

  • Algumas respostas valorizaram a acomodação dos códigos de identificação dos serviços na gama ''6'', mas nenhuma valorizou os códigos definidos no SPD em particular;

  • Diversas empresas sugeriram a possibilidade de uma solução inicial na base de números com 5 dígitos com possibilidade de migração para números com comprimento igual a 6 dígitos para assegurar capacidade adicional de numeração;

a ANACOM reflecte na sua decisão final as conclusões que resultam da análise feita no presente relatório, alterando o ponto 2 da sua deliberação SPD, acolhendo assim as preocupações das empresas e salvaguardando capacidade adicional no futuro para o PNN.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo 6.º e ao abrigo da alínea b) do artigo 26.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, bem como nos termos e para os fins previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, e tendo promovido uma consulta pública nos termos no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, delibera:

1. Criar no PNN os seguintes códigos para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, bloqueando para efeitos de migração a sub-gama ''0'':

(i) ''61'' para os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado;


(ii) ''62'' para os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;


(iii) ''69'' para os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;


(iv) ''68'' para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens que não se enquadram nas outras alíneas deste número.

2. Estabelecer o comprimento total e único dos números em 5 dígitos para identificação do serviço ao utilizador final, durante pelo menos o período de um ano a contar da data da presente deliberação.

3. Estabelecer o prazo mínimo de 6 meses para aviso prévio a todos os prestadores, operadores de suporte e mercado em geral, para adoptar o comprimento total e único dos números em 6 dígitos para identificação do serviço ao utilizador final.

4. Proceder à atribuição de direitos de utilização de números, em blocos de 10 números ou número a número, até um máximo de 5 números individuais na sub-gama ''9'' - ''619'', ''629'', ''699'', ''689'' - segundo preferência manifestada pelos prestadores dos serviços através de três opções, após registo convenientemente instruído do prestador.

5. Sujeitar os direitos de utilização dos números atribuídos às seguintes condições:


(i) As que decorrem do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, e suas alterações, em particular o Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que estabelece as condições associadas à oferta dos serviços;


(ii) A utilização efectiva e eficiente, exclusivamente pelo próprio prestador;


(iii) Ao pagamento de taxas devidas pela atribuição e utilização de direitos de utilização de números, previstas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro e suas alterações, em particular a Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio.


Consulte:

PDF Relatório da consulta


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