Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro



Ministério das Finanças

Decreto-Lei


O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

A adopção, no plano comunitário, da directiva agora transposta pretende simplificar, modernizar e harmonizar, em matéria de IVA, vários aspectos e condicionalismos relacionados com a obrigação de facturação.

De entre esses aspectos, destaca-se o estabelecimento de uma lista harmonizada de elementos que devem obrigatoriamente constar das facturas emitidas pelos sujeitos passivos do imposto, de regras relativas à sua elaboração, arquivamento e conservação, incluindo a respectiva transmissão e conservação por meios electrónicos, bem como a possibilidade de recurso, em determinadas condições, à chamada «auto-facturação» e à contratação de terceiros para a elaboração das facturas.

No que concerne, particularmente, à transmissão e à conservação de facturas por meios electrónicos, visando a utilização dos recentes desenvolvimentos tecnológicos como um dos instrumentos privilegiados de modernização e dinamização das empresas e das próprias administrações fiscais, passou a consagrar-se no Código do IVA essa possibilidade, assim como os princípios e as condições genéricas para a sua utilização, deixando-se para legislação especial a regulamentação dos aspectos relacionados com o quadro legal relativo às especificações de natureza informática e técnica.

A transposição da presente directiva implicou, ainda, para além da alteração de normativos do Código do IVA, alguns ajustamentos de pormenor noutros diplomas do sistema fiscal português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA

Os artigos 19.º, 28.º, 35.º, 39.º, 45.º, 48.º, 52.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º

Artigo 28.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão.

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes poderão ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.

Artigo 35.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.

Artigo 39.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 45.º

1 - ...

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 48.º

1 - ...

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo do n.º 14 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 52.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter os livros, registos e demais documentos referidos no n.º 1 em estabelecimento ou instalação situado em território nacional, salvo se o arquivamento for efectuado por meios electrónicos.

4 - Salvo o disposto em legislação especial, só é permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, e desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e do seu conteúdo.

5 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam proceder ao arquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.

6 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.

Artigo 72.º

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das facturas ou documentos equivalentes, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respectivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 28.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.»

Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documento equivalente a referência à aplicação do regime.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A autoridade competente de outro Estado membro tem, dentro dos limites da sua regulamentação, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas e recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio nesse Estado membro, quando essas facturas se encontrem arquivadas, através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, em território nacional.

5 - A autoridade competente portuguesa tem, dentro dos limites da regulamentação interna, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas ou recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, cujo arquivamento, efectuado através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, se verifique no território de outro Estado membro.»

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

A numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA estão submetidas às regras previstas no artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.»

Artigo 6.º
Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, e a Portaria n.º 52/2002, de 12 de Janeiro.

Artigo 7.º
Condição de utilização do sistema

Até 31 de Dezembro de 2005, a utilização do sistema de transmissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica está condicionada a prévia comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.