Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução


A introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal constitui um dos objectivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional, visando, designadamente, a igualdade de acesso a emissões televisivas digitais pelo conjunto dos cidadãos, independentemente da sua condição social ou territorial.

A par do desígnio referido, importa sublinhar as potencialidades para a expansão e consolidação da sociedade do conhecimento associadas à instalação da TDT e, bem ainda, o contributo decisivo que esta pode trazer para a criação de condições favoráveis à emergência de novas possibilidades empresariais e à criação de riqueza.

Neste contexto, decorreu uma consulta pública relativa aos instrumentos necessários ao desenvolvimento da operação de TDT, compreendendo, nomeadamente, os projectos de decisão de limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para radiodifusão televisiva digital terrestre e de definição do respectivo procedimento de atribuição, e, também, de regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estará associado o Multiplexer A.

Entre o conjunto alargado de temas colocados em discussão pública, refira-se as possíveis soluções para o aproveitamento da capacidade remanescente no Multiplexer A - cumpridas que sejam as obrigações legalmente previstas em matéria de reserva de capacidade para os serviços de programas actualmente difundidos em modo analógico -, sobre as quais pretendeu o Governo colher manifestações fundamentadas, atentas as possibilidades e constrangimentos técnicos, bem como a situação do mercado da publicidade no sector audiovisual.

Na nota de enquadramento da consulta pública, explicitou-se a possibilidade de a capacidade remanescente permitir, face ao desenvolvimento actual da tecnologia, suportar uma de duas alternativas base:

Até três (nas Regiões Autónomas, dois) outros serviços de programas televisivos em definição standard (SDTV), em condições similares;

Um serviço de programas televisivo em alta definição (HDTV).

Atentos os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de iniciativa económica privada, avaliado o interesse geral e tendo presente que:

A decisão política quanto ao destino reservado à capacidade sobrante do Multiplexer A deve ocorrer em momento anterior ao da abertura do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estará associado aquele Multiplexer;

A importância estratégica de uma rápida transição para o digital, face à necessidade de cumprimento das orientações comunitárias em matéria de fecho do sistema analógico de radiodifusão televisiva, em 2012, aconselha a que a opção escolhida estimule em moldes decisivos a migração voluntária do conjunto dos cidadãos;

A diversificação da oferta televisiva poderá funcionar como importante catalisador do processo de migração voluntária, respondendo ainda positivamente a expectativas de acesso ao mercado manifestadas durante a consulta pública;

A emissão em alta definição (HDTV) poderá constituir-se como mais um factor diferenciador da TDT, pelo acréscimo de qualidade do som e da imagem face ao actual sistema analógico, criando uma nova experiência na recepção de televisão, apta a fomentar a referida migração, fazendo-se, simultaneamente, eco de aspirações veiculadas, na fase de audição pública, pelos operadores televisivos licenciados;

Os constrangimentos de espectro manter-se-ão até ao fecho da radiodifusão televisiva hertziana analógica, havendo lugar, após esse momento, à possibilidade de emissão, em contínuo, em alta definição dos serviços de programas dos operadores licenciados e concessionados;

A adopção da alta definição numa plataforma de acesso gratuito permitirá evitar a discriminação no acesso a tais emissões por parte dos cidadãos que, por opção ou restrições socioeconómicas, não têm acesso a outras redes de distribuição televisiva.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a reserva de capacidade no Multiplexer A para um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre.

2 - Definir que a abertura do concurso público para a atribuição da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre deve ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis e no prazo máximo de 180 dias após o acto público do concurso para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A.

3 - Determinar a reserva de capacidade para difusão, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A, sempre que as condições técnicas o permitam.

4 - Determinar que, sem prejuízo das obrigações decorrentes do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estará associado o Multiplexer A, e do disposto nos números anteriores, o titular do referido direito de utilização pode afectar a restante capacidade a outros serviços de comunicações electrónicas, nos termos da legislação aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.