Contrato de concessão assinado em 01.09.2000



Ministério do Equipamento Social, CTT - Correios de Portugal, S.A., ex-ministério do Planeamento e da Administração do Território

Contrato


A um de Setembro de 2000, no Ministério do Equipamento Social, sito no Palácio de Penafiel, Rua de São Mamede (ao Caldas), 21, desta cidade, compareci eu, Fernando José Ramos Amodovar, Secretário-Geral deste Ministério, achando-se presentes, de uma parte como primeiro outorgante, em representação do Governo e como tal autorizado ao abrigo do art. 2º do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro, Sua Excelência o Ministro do Equipamento Social, Exmº Senhor Dr. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, e da outra parte, como segundo outorgante, o Exmº Senhor Engenheiro Emílio José Pereira Rosa, Presidente do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua de São José, nº 20, desta cidade, com o número de pessoa colectiva 500 077 568, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número 1697, conforme fez certo por documento bastante, que apresentou e fica arquivado na Secretaria - Geral deste Ministério.

E, perante mim, Secretário-Geral deste Ministério, pelas partes outorgantes foi dito que celebram, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de Novembro, o Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, constante das cláusulas seguintes:


SECÇÃO I
Definições

 

Claúsula 1ª
Definições

1. Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:

a) Concedente - o Estado Português;

b) Concessionária - os CTT - Correios de Portugal, S.A.; 

c) ICP - o Instituto das Comunicações de Portugal; 

d) Lei de bases - a lei de bases do estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como dos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional (Lei nº 102/99, de 26 de Julho); 

e) Encargos terminais - a remuneração devida à concessionária pelo transporte, tratamento e distribuição do correio internacional proveniente de outros países; 

f) Utente ou utilizador - qualquer pessoal singular ou colectiva que possa aceder aos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão; 

g) Caso de força maior - todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.

2. São aplicáveis no presente contrato as definições e classificações constantes do artigo 4º da Lei de Bases.

SECÇÃO II
Objecto e âmbito da concessão 

 

Claúsula 2ª
Objecto da concessão

1. O presente contrato de concessão tem por objecto:

a) O estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública; 

b) A prestação dos seguintes serviços e actividades reservados:

1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350g; 

2) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação judiciais por via postal, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior; 

3) A emissão e venda de selos e outros valores postais; 

4) A emissão de vales postais; 

5) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correios destinados à recolha de envios postais.

C) A prestação dos seguintes serviços postais não reservados que integram o serviço universal:

1) O serviço postal de envios de correspondência, não abrangido nos limites de preço e peso fixados na subalínea 1) da alínea b), livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso; 

2) O serviço de encomendas postais até 20 kg de peso; 

3) O serviço postal de envios registados, não abrangido nos limites de preço e peso fixados na subalínea 1) da alínea b); 

4) O serviço postal de envios com valor declarado, não abrangido nos limites de preço e peso fixados na subalínea 1) da alínea b).

2. O disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea b) e na alínea c) do número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional. 

3. Para além do fixado no nº 1, pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços postais, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às bases da concessão.

Claúsula 3ª
Âmbito da Concessão

Para efeitos do objecto da concessão, são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e na prestação dos serviços e actividades constantes do nº 1 da cláusula 2ª no território nacional. 

Claúsula 4ª
Regime de exploração

1. É conferido o regime de exclusivo ao estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e à prestação dos serviços e actividades reservados constantes da alínea b) do nº 1 da cláusula 2ª. 

2. A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do nº 1 vigorará enquanto não for liberalizada pelo concedente a actividade ou parte da actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário. 

3. Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos fixados nos termos do nº 1, a concessionária continua obrigada a prestar os correspondentes serviços e actividades em termos de serviço universal, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão. 

4. A situação referida no número anterior não prejudica a manutenção do direito de prestação dos serviços postais objecto da concessão e reconhecido à concessionária.

Claúsula 5ª
Rede postal pública

1. A concessionária é obrigada a estabelecer, manter e desenvolver, em moldes adequados à eficaz prestação do serviço universal, a rede postal pública, a qual abrange designadamente o conjunto de meios humanos e materiais afectos à prestação do serviço postal universal, designadamente os existentes nas seguintes unidades operativas:

a) Os centros de tratamento dos envios postais; 

b) Os centros de distribuição dos envios postais; 

c) As estações de correios.

2. Fazem ainda parte da rede postal pública:

a) Os bens imóveis em que se implantem as unidades operativas da concessão referidas no número anterior; 

b) Outros bens imóveis, ou partes destes, onde se encontrem instalados serviços da concessionária para o desenvolvimento das actividades concedidas; 

c) Os bens móveis utilizados para a exploração das actividades concedidas; 

d) Os direitos e deveres objecto das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a concessão, incluindo os laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Claúsula 6ª
Prazo da concessão

1. O contrato de concessão entre em vigor na data da sua assinatura e é válido por um período de trinta anos. 

2. O contrato pode ser renovado sucessivamente por períodos mínimos de quinze anos, mediante acordo das partes, devendo qualquer uma delas, se estiver interessada na prorrogação, notificar a outra, para esse efeito, com a antecedência mínima de cinco anos em relação ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas renovações. 

3. No caso de não haver acordo no prazo de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior, quanto à renovação do contrato, o concedente reserva-se o direito de acompanhar, através dos representantes por si nomeados, a gestão da concessionária, em ordem a assegurar o pleno funcionamento da concessão, competindo-lhes, designadamente, a aprovação da prática ou omissão pela concessionária dos seguintes actos:

a) De investimento e correspectivo financiamento, das amortizações e das reavaliações; 

b) De aquisição, de alienação ou, por qualquer forma, de oneração de bens imóveis e de valores mobiliários; 

c) De desenvolvimento tecnológico e qualitativo da rede postal pública, em ordem a assegurar os índices de qualidade de serviço estabelecidos nos termos do presente contrato.

4. Verificada a situação prevista no número anterior, pode ainda o concedente, pelos seus representantes, determinar a realização de investimentos extraordinários de modo a garantir maior desenvolvimento tecnológico e qualitativo da rede postal pública, em ordem a assegurar o cumprimento de objectivos não compreendidos nos termos do presente contrato. 

5. Os investimentos extraordinários realizados nos termos do número anterior serão objecto de uma compensação correspondente ao diferencial entre os valores dos investimentos extraordinários realizados deduzidos das respectivas amortizações, acrescida de uma indemnização a acordar entre o concedente e a concessionária. 

6. Em caso de conflito entre o concedente e a concessionária quanto aos valores inerentes à compensação e à indemnização referidas no número anterior, compete ao tribunal arbitral a que alude a cláusula 38ª a sua determinação. 

7. A falta de aprovação pelos representantes do concedente dos actos previstos no nº 3 terá como consequência a não assunção das respectivas obrigações por parte do Estado.

Claúsula 7ª
Outros serviços e actividades da concessionária

1. Para além dos serviços concessionados, pode a concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros serviços postais, bem como exercer quaisquer outras actividades que permitam a rentabilização da rede postal pública, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 

2. A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar ocumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no presente contrato de concessão. 

SECÇÃO III
Obrigações da concessionária

 

Claúsula 8ª
Obrigações genéricas da concessionária

1. Pelo presente contrato fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:

a) Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira; 

b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade; 

c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade das correspondências, bem como a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei; 

d) Assegurar a protecção da vida privada em todos os serviços postais prestados; 

e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições, a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos serviços concessionados, mediante o cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços correspondentes; 

f) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, bem como os respectivos preços e níveis de qualidade; 

g) Disponibilizar e remeter ao ICP a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão; 

h) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do presente contrato de concessão, nos termos da cláusula 17ª; 

i) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados; 

j) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do presente contrato, lhe sejam endereçadas pelo concedente; 

k) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão; 

l) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços concessionados em situações de crise, emergência ou guerra; 

m) Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações; 

n) Adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado, de molde a assegurar o seu fácil acesso.

2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, bem como a protecção de dados, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis.

3. Os trabalhadores e outros colaboradores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo das correspondências ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedoras, excepto nos casos legalmente admitidos.

Claúsula 9ª
Obrigações específicas no âmbito da rede postal pública

São obrigações da concessionária no tocante à rede postal pública:

1. Disponibilizar, nos termos da lei, às entidades habilitadas ao exercício da actividade postal o acesso, em condições de igualdade e não discriminação, à rede postal pública; 

2. Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal pública, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração; 

3. Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a rede postal pública, cumprindo, nomeadamente, os objectivos que vierem a ser fixados no convénio a que alude a cláusula 15ª, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nelas se suportem; 

4. Cumprir a legislação aplicável no domínio do ordenamento do território, da protecção do ambiente e do património.

Claúsula 10ª
Obrigações específicas no âmbito dos serviços reservados

1. Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços reservados relativos a envios de correspondência, referidos nas subalíneas 1) e 2) da alínea b) do nº 1 da cláusula 2ª.

a) A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, salvo circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pelo ICP, dos marcos e caixas colocadas para o efeito na via pública ou em locais da concessionária adequados à recepção dos referidos envios postais; 

b) A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e em todos os dias úteis, salvo circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pelo ICP, no domicílio de cada destinatário ou, nos termos regulamentares, em instalações apropriadas.

2. Os funcionários da concessionária que prestarem os serviços referidos na subalínea 2) da alínea b) do nº 1 da cláusula 2ª:

a) São considerados funcionários para efeitos da alínea c) do artigo 386º do Código Penal; 

b) Devem respeitar as regras processuais relativas à citação e notificação judiciais por via postal, designadamente o disposto no artigo 236º do Código de Processo Civil e no artigo 113º do Código de Processo Penal.

3. As obrigações específicas da concessionária no domínio da emissão e venda de selos, referida na subalínea 3) da alínea b) do nº 1 da clásula 2ª, são as que constam como tais em regulamentação própria. 

4. As obrigações específicas da concessionária no domínio da emissão de vales postais, referida na subalínea 4) da alínea b) do nº 1 da cláusula 2ª, são as que constam como tais em regulamentação própria, nacional e internacional.

Claúsula 11ª
Obrigações específicas no âmbito dos serviços não reservados

Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços não reservados que integram o serviço universal, referidos na alínea c) do nº 1 da cláusula 2ª, as constantes do nº 1 da cláusula anterior. 

Claúsula 12ª
Qualidade dos serviços

A concessionária obriga-se a prestar os serviços postais referidos nas subalíneas 1) e 2) da alínea b) e na alínea c) da cláusula 2ª de acordo com os padrões e indicadores de qualidade a fixar por convénio, nos termos do nº 5 do artigo 8º da Lei de Bases. 

Claúsula 13ª
Contabilidade analítica

1. A concessionária obriga-se a implantar um sistema de contabilidade anual que, de forma analítica, permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados que compõem o serviço universal. 

2. O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes do serviço postal previstas no nº 7 do artigo 4º da Lei de Bases. 

3. Compete ao ICP a aprovação da metodologia a utilizar na implantação e utilização do sistema a que aludem os números anteriores. 

Claúsula 14ª
Inventário da concessionária

1. A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita distinção entre os bens referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 da cláusula 5ª e os demais bens afectos à concessão, de acordo com regras a definir pelo ICP, ouvida a concessionária. 

2. O inventário a que se refere o número anterior é anualmente aprovado pelo ICP. 

3. Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão. 

4. Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no nº 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária. 

Claúsula 15ª
Objectivos de desenvolvimento da rede postal pública e de ofertas mínimas de serviços

1. Por convénio a estabelecer entre o ICP e a concessionária, serão fixados:

a) Objectivos de desenvolvimento da rede postal pública; 

b) Objectivos de ofertas mínimas de serviços, de características técnicas e de recursos avançados.

2. Os objectivos a que alude o número anterior são fixados para cada ano de vigência do convénio. 

3. O convénio a que alude a presente cláusula é celebrado por um período mínimo de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, e entra em vigor a partir da data da sua ratificação pelo concedente, constituindo parte integrante do presente contrato de concessão. 

4. Em caso de cessação da vigência do convénio e até à celebração de novo convénio, fica a concessionária obrigada a assegurar, no mínimo, os objectivos anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de, na ausência de acordo e por iniciativa de qualquer das partes, competir ao tribunal arbitral previsto na cláusula 38ª a fixação de novos objectivos a que alude o nº 1.

Claúsula 16ª
Plano de desenvolvimento

1. Por forma a permitir à entidade fiscalizadora a verificação da perfeita adequação entre os desenvolvimentos da rede postal pública e dos serviços e níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviço fixados nos termos da cláusula anterior, bem como das subsequentes alterações que venham a ser fixadas, a concessionária obriga-se a elaborar, até ao terceiro trimestre de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objectivos a prosseguir no domínio da extensão da rede, bem como dos serviços objecto da concessão. 

2. O plano de desenvolvimento a que alude o número anterior deve contemplar, para cada ano, os seguintes objectivos:

a) Quanto à rede postal pública, a introdução de novas tecnologias na sua exploração, gestão e manutenção, quantificando as consequências associadas; 

b) Quanto aos serviços objecto da concessão: 

i. Introdução de novas facilidades de serviço e melhoria da qualidade dos serviços prestados; 
ii. Progressos no acesso aos serviços prestados por parte dos cidadãos com necessidades especiais.

3. Os objectivos mencionados no número anterior devem ser discriminados por zonas geográficas, de molde a evidenciar uma adequada harmonização das ofertas no território nacional. 

4. O plano de desenvolvimento deve conter a quantificação e valorização dos investimentos necessários à sua concretização, distinguindo nomeadamente entre os investimentos de expansão da rede postal pública e os investimentos de substituição daquela rede.

Claúsula 17ª
Fiscalização da concessão

1. A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro do Equipamento Social, para as demais. 

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar ao ICP toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, aos equipamentos de qualquer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 

3. Podem ser efectuados, a solicitação do ICP e na presença de representantes da concessionária, exames que permitam verificar quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação da rede postal pública e demais bens afectos à concessão, quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto da concessão. 

4. As determinações do ICP que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral previsto na cláusula 38ª. 

5. O ICP bem como os seus agentes estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza pessoal e comercial, no âmbito de acções de fiscalização desenvolvidas, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria acção de fiscalização ou outra que a lei considere relevante. 

6. Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária. 

Claúsula 18ª
Renda ao Estado

1. Pelo estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e pela prestação dos serviços concessionados, fica a concessionária obrigada a pagar anualmente ao Estado, a título de renda, o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploração dos serviços objecto da concessão prestados em regime de exclusivo. 

2. Serão deduzidos ao quantitativo anual da renda as eventuais margens de exploração negativas eventualmente decorrentes do cumprimento de obrigações da prestação do serviço universal, determinadas de acordo com o fixado na cláusula 19ª. 

3. Podem ainda ser deduzidos ao quantitativo anual da renda os valores relativos às isenções e reduções respeitantes aos serviços concessionados e que resultem de disposições regulamentares aplicáveis e como tal fixados no convénio a que alude a cláusula 24ª, bem como outras importâncias de que o Estado seja devedor à concessionária. 

4. O pagamento da renda será efectuado no mês seguinte ao da aprovação das contas respeitantes ao exercício do ano civil anterior. 

5. Por despacho conjunto do Ministro da Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações será fixada a percentagem do montante da renda que será entregue ao ICP como contrapartida de custos associados ao controlo e fiscalização da concessão. 

Claúsula 19ª
Determinação e compensação de custos do serviço universal

1. Os encargos económicos e financeiros não razoáveis emergentes do cumprimentode obrigações da prestação do serviço universal previstas nos termos das alíneas b) e c) da cláusula 2ª serão compensados, em caso de aprovação, alternativa oucumulativamente, pelas formas seguintes: 

a) Através do fundo de compensação previsto nos termo da cláusula 26ª; 

b) Através da dedução do respectivo valor à renda a pagar pela concessionáriaao Estado; 

c) Através dos sistemas tarifários em vigor. 

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude a cláusula 16ª, demonstrar especificamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP e da concessionária, que se terá de pronunciar no prazo de trinta dias. 

3. Em caso de aprovação, deve a concessionária adaptar a sua contabilidade ao perfeito acompanhamento e demonstração dos proveitos e custos associados à prestação do serviço universal. 

4. Em caso de não aprovação, nomeadamente por falta de acordo entre a comissão e a concessionária, o ICP promoverá uma consulta a prestadores de serviços postais existentes no mercado, com vista a escolher um prestador que, satisfazendo o mesmo nível e grau de obrigações de serviço universal, ofereça condições economicamente mais vantajosas para o concedente. 

5. Nos casos referidos no número anterior, a entidade que assumir a obrigação de prestar o serviço universal é compensada pelos custos associados a essa prestação, nos termos do nº 1. 

6. Em caso de não existência de prestadores alternativos que, nos termos do nº 4, assegurem a prestação do serviço enquanto vigorarem os exclusivos constantes da cláusula 4ª, compete ao tribunal arbitral decidir sobre a verificação dos encargos económicos e financeiros não razoáveis, em caso de não aprovação pela comissão, nos termos do nº 2. 

Claúsula 20ª
Deliberações sujeitas a autorização

1. A concessionária não poderá, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguinte situações:

a) Alteração do objecto da sociedade; 

b) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade; 

c) Redução do capital social; 

d) Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que esteja obrigada a prestar nos termos do presente contrato; 

e) Alienação de participações financeiras em sociedades constituídas para prestações de serviços concessionados.

2. Compete à concessionária, mediante parecer prévio favorável ao ICP:

a) A criação e encerramento dos estabelecimentos postais; 

b) A alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos postais, tendo em conta as necessidades do serviço e os níveis de procura.

3. Compete à concessionária a suspensão ou cessação do serviço, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços não abrangidos na concessão, ouvido o ICP.

Claúsula 21ª
Subconcessão

1. É permitida à concessionária, mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objecto da presente concessão. 

2. Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes deste contrato de concessão.

Claúsula 22ª
Participação de terceiros na actividade

1. O objecto da concessão será sempre prosseguido, directa e pessoalmente, pela concessionária, carecendo de prévia autorização do concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, directa ou indirectamente, a participar no exercício das actividades próprias da concessão. 

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos que visem a prestação:

a) De serviços de transporte e de distribuição de objectos postais; 

b) De serviços de postos de correios e de venda de selos postais; 

c) De outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.

3. No caso da autorização a que alude o nº 1, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do presente contrato. 

4. O disposto dos números anteriores não prejudica a validade dos contratos e outros instrumentos jurídicos vigentes à data da entrada em vigor deste contrato de concessão.

SECÇÃO IV
Direitos da concessionária

 

Claúsula 23ª
Direitos da concessionária

Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos: 

a) Explorar a concessão nos termos do presente contrato; 

b) Cobrar os preços dos serviços que presta; 

c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, com dispensa de licenciamento municipal, a obras etrabalhos necessários à implantação, conservação e manutenção da rede postal pública; 

d) Requerer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações as expropriações por utilidade pública, requerer a constituição de servidões administrativas, estabelecer zonas de protecção e aceder a terrenos e edifícios públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário à exploração dos serviços concessionados e com observância da legislação em vigor.

Claúsula 24ª
Sistema de preços

1. A fixação dos preços de cada um dos serviços postais que compõem o serviçouniversal assenta nos seguintes princípios: 

a) Acessibilidade dos preços em ordem a permitir fornecer serviços acessíveis àgeneralidade dos utentes; 

b) Orientação para os custos da prestação dos serviços, devidamente demonstradopor um sistema de contabilidade analítica; 

c) Transparência e não discriminação na sua aplicação, garantindo que a todosos utentes em igualdade de circunstâncias é conferida igualdade de tratamento; 

d) Uniformidade na aplicação do regime tarifário em vigor para os serviçosobjecto da concessão. 

2. As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos princípios enumerados no número anterior, destinado a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o concedente, representado pelo ICP e pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, e a concessionária. 

3. No âmbito da fixação dos preços a que alude o número anterior, a concessionária obriga-se a apresentar um plano de que resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios referidos no nº 1. 

4. Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o concedente, representado pelo ICP e pela Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores. 

5. Na ausência do acordo a que se refere o número anterior, podem as partes submeter aquela fixação ao tribunal arbitral previsto na cláusula 38ª.

Claúsula 25ª
Encargos terminais

1. Os encargos terminais devem ser transparentes e não discriminatórios, fixados em função dos custos resultantes para a concessionária pelo transporte, tratamento e distribuição do correio internacional de entrada e relacionados com a qualidade do serviço prestado. 

2. Os encargos terminais a que alude o número anterior são fixados de acordo com os critérios e regras definidos ou acordados pela concessionária nas diversas instâncias de negociação e devem ser notificados ao ICP.

Claúsula 26ª
Fundo de compensação pela prestação do serviço universal

1. Os encargos económicos e financeiros não razoáveis emergentes da prestação do serviço universal, quando aprovados pelo ICP, podem ser compensados através de um fundo de compensação pela prestação do serviço universal, para o qual participarão a concessionária e outros prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial. 

2. Para os efeitos do número anterior, deve a concessionária, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigada nos termos da cláusula 13ªI, demonstrar os custos associados à prestação do serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo de compensação. 

SECÇÃO V
Incumprimento do contrato

 

Claúsula 27ª
Multas contratuais

1. Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das cláusulas 29ª e 34ª, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão sujeitá-la-á à aplicação de multas contratuais de montante variável entre um mínimo de 0,001% e um máximo de 0,5% do volume anual de receitas decorrente da exploração da concessão realizado no ano civil anterior, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária. 

2. As multas referidas no número anterior são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. 

3. O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%. 

4. O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção. 

Claúsula 28ª
Responsabilidade extracontratual

A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. 

Claúsula 29ª
Sequestro

1. Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do presente contrato, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades e a exploração dos serviços objecto da concessão. 

2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento das actividades e da exploração dos serviços objecto da concessão; 

b) Deficiências graves no regular desenvolvimento das actividades e serviços objecto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens; 

c) Deficiências no estado geral das instalações e equipamentos da rede postal pública que comprometam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços objecto da concessão.

3. Verificado o sequestro, a concessionária suportará todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração. 

4. Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração das actividades e serviços objecto da concessão. 

5. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a concessão ou quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na exploração das actividades e serviços objecto da concessão, poderá o concedente determinar a imediata rescisão deste contrato.

Claúsula 30ª
Força maior

1. Verificando-se, durante a vigência do presente contrato de concessão, casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à suspensão, total ou parcial, das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifique. 

2. A parte que pretender invocar caso de força maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato. 

3. Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no nº 1, verificando-se caso de força maior, a concessionária deverá sempre acautelar o funcionamento e continuidade dos serviços postais, tomando as medidas que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos. 

Claúsula 31ª
Caso de guerra ou crise

1. Sem prejuízo do disposto na alínea m) do nº 1 da cláusula 8ª e da cláusula anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão. 

2. Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto de concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente. 

SECÇÃO VI
Modificação e extinção do contrato

 

Claúsula 32ª
Modificação do contrato

1. Na eventualidade de, na vigência do presente contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser consideradas como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade. 

2. Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso ao tribunal arbitral prevista na cláusula 38ª.

Claúsula 33ª
Extinção da concessão

A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo. 

Claúsula 34ª
Rescisão da concessão

1. O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no nº 2, em casos de violação grave, contínua e não sanável das obrigações da concessionário, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:

a) Desvio do objecto da concessão; 

b) Violação da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do presente contrato; 

c) Dissolução da concessionária; 

d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do ICP; 

e) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam a rede postal pública; 

f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a exploração da concessão, nos termos do nº 5 da cláusula 29ª, ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro; 

g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais.

2. Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do nº 1, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável. 

3. Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão, mediante notificação enviada à concessionária. 

4. A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação à concessionária, independentemente de qualquer outra formalidade. 

5. Em caso de rescisão, a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos, de modo permanente e necessário, à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no presente contrato.

Claúsula 35ª
Resgate da concessão

1. O concedente pode resgatar a concessão sempre que por motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de um ano, decorridos que sejam pelo menos quinze anos a contar da data do início do respectivo prazo. 

2. O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das actividades de estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e de prestação de serviços concedidos, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no nº 3 da cláusula 6ª. 

3. Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública suportado pela concessionária, corrigido das amortizações e reavaliações respectivas, diminuindo de 1/15 por cada ano decorrido desde o início do prazo de concessão. 

4. Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

Claúsula 36ª
Reversão de bens e direitos no termo da concessão

1. No termo da concessão, reverte gratuita e automaticamente para o concedente a universalidade constituída por todos os bens e direitos que nessa data se encontrem afectos de modo permanente e necessário à concessão nos termos da cláusula 5ª, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção. 

2. Caso a reversão de bens e direitos para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais. 

3. No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens afectos à concessão, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.

SECÇÃO VII
Resolução de diferendos

 

Claúsula 37ª
Processo de resolução de conflitos

1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão serão resolvidas por arbitragem voluntária, nos termos da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 

2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades objecto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de conflitos relativamente à matéria em causa. 

Claúsula 38ª
Tribunal arbitral

1. Qualquer das partes pode submeter o litígio a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. 

2. A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do número anterior apresentará os seus fundamentos e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de vinte dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa. 

3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro no tribunal no prazo de dez dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada. 

4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes. 

5. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes. 

6. O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português. 

7. O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação da decisão arbitral. 

8. As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do nº 5, configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. 

9. Nos casos omissos observar-se-ão as disposições constantes da lei aplicável à arbitragem voluntária.

SECÇÃO VIII
Disposições transitórias

 

Claúsula 39ª
Inventário de bens

No prazo de dois anos, contado a partir da data de celebração do presente contrato, fica a concessionária obrigada a apresentar ao ICP um inventário donde constem os bens afectos à concessão, nos termos da cláusula 14ª.

Claúsula 40ª
Relações com terceiros

A celebração do presente contrato de concessão não prejudica a vigência de todos os direitos e obrigações resultantes de contratos já celebrados, ou a celebrar entre a concessionária e outras administrações postais ou organismos estrangeiros. 
 

O Ministro do Equipamento Social (Dr. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho) O Presidente do Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal, S.A. (Engenheiro Emílio José Pereira Rosa) O Secretário-Geral do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território (Fernando José Ramos Almodovar).