ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento
Regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações
As estações de radiocomunicações emitem radiações não-ionizantes, pelo que, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n 11/2003, de 18 de Janeiro, devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência fixados na lei para avaliação da exposição a campos electromagnéticos.
Sem prejuízo do cumprimento desta obrigação, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, estabelece, no n.º 2 do artigo 21.º, a obrigatoriedade de afixação, nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, prevê, no n.º 4 do seu artigo 11.º, a possibilidade de o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) adoptar medidas condicionantes da instalação de estações de radiocomunicações.
Neste contexto, tratando-se de uma matéria susceptível de causar apreensão a populações e autoridades locais, o ICP-ANACOM vem definir, através do presente regulamento, que as antenas, as estruturas que as suportam e os respectivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados com informação relativa aos níveis de emissão de radiações e ao grau de perigosidade para a população, se o houver, de permanência junto dessas infra-estruturas. De igual forma, passa a ser obrigatória a existência de vedações adequadas que impossibilitem o contacto pela população com quaisquer antenas, sempre que estas se encontrem em local acessível.
Outra preocupação do ICP-ANACOM foi a de garantir que as estações fixas de radiocomunicações contenham a identificação do respectivo utilizador, bem como os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
Com efeito, esta obrigação era já imposta pelo Decreto-Lei n.º 151 - A/2000 [alínea h) do artigo 10.º], mas tornava-se necessário definir os locais de afixação das placas de identificação e as suas características, tornando-a exequível.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º e da a) do artigo 9.º dos seus Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, aprovou o seguinte regulamento:
Capítulo 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações e respectivos acessórios, designadamente antenas.
2 - As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
3 - As regras estabelecidas no capítulo III do presente diploma não se aplicam:
a) Às estações de radiocomunicações que integram as redes isentas de licenciamento e às estações de radiocomunicações isentas de licenciamento, em ambos os casos identificadas no Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF);
b) Às estações de radiocomunicações singulares afectas ao Serviço de Amador;
c) Às estações de radiocomunicações afectas ao Serviço Rádio Pessoal (CB);
d) Às estações de radiocomunicações instaladas a bordo de aeronaves ou embarcações e sujeitas a legislação específica;
e) Às estações de radiocomunicações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
f) Às estações de radiocomunicações cuja natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente segurança, não aconselhe a afixação da respectiva identificação, a definir caso a caso pejo ICP-ANACOM.
Artigo 2.º
Definições
1 - Aplicam-se ao presente Regulamento as definições constantes do Decreto- Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
2 - Especificamente para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Símbolo ou pictograma - a imagem que descreve uma situação ou impõe um determinado comportamento e que é utilizada numa placa ou superfície luminosa;
b) Placa - o sinal que combina uma forma geométrica, cores e um símbolo ou pictograma, visando fornecer uma indicação.
Capítulo II
Sinalização das estações
Artigo 3.º
lnacessibilidade
1 - É obrigatória a existência de vedações adequadas que impossibilitem o contacto por parte da população com quaisquer antenas, sempre que estas se encontrem acessíveis sem recurso a meios auxiliares e ou à escalada de torres e de mastros.
2 - Deve ser assegurada a inacessibilidade a objectos condutores, se necessário recorrendo a vedações adequadas, sempre que não sejam garantidos os níveis de referência para as correntes de contacto fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
3 - É obrigatória a existência de vedações para delimitar os contornos em que os níveis de referência fixados na Portaria mencionada no número anterior possam ser excedidos.
Artigo 4.º
Placas informativas
1 - As antenas, as estruturas que as suportam e os respectivos locais de instalação devem ser devidamente sinalizados utilizando os cinco modelos de placas, bem como a sinalização complementar de solo, quando aplicável, especificados no anexo, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
2 - As placas devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no anexo, podendo estes variar ligeiramente em relação às figuras previstas, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.
3 - As placas devem ser feìtas de materiais indeléveìs e imperecíveis, resistentes a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.
4 - As características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado, podendo as dimensões varìar entre os formatos A2 e A10, sendo que a dimensão escolhida deverá ser aquela que mais se adequa à situação específica de cada elemento a sinalizar, tendo como objectivo a sua perfeita visibilidade por parte do população-alvo a atingir.
Artigo 5.º
Locais de afixação da sinalização
1 - De acordo com as regras que se definirão nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, as placas informativas devem ser afixadas:
a) Nas vedações;
b) Na(s) porta(s) de acesso ao interior dos contentores onde se encontram instalados os equipamentos necessários à constituição das estações de radiocomunicações;
c) No corpo das antenas ou, quando não exequível, junto das mesmas, quer estas se encontrem em torres, mastros, paredes ou telhados;
d) Nas acessibilidades aos locais onde existam antenas.
2 - Em alternativa à afixação de placas informativas, pode ser utilizada sinalização autocolante ou pintada, desde que a mesma respeite os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
3 - As placas devem ser instaladas em local bem visível, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente, por forma a garantir as boas condições de legibilidade das mensagens nelas contidas.
4 - A utilização da sinalização existente deve ter em conta o respectivo local de afixação e os níveis de densidade de potência que se encontrem nos locais sinalizados.
5 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da configuração e da extensão do local a cobrir, garantindo-se a sua correcta visualização.
Artigo 6.º
Regra geral de afixação de sinalização
1 - É obrigatória a afixação da placa de "Atenção", identificada como modelo 1, nas vedações, nos contentores e nas estruturas de suporte das antenas, salvo quando nos casos expressamente previstos no presente Regulamento seja adequada outra sinalização. Em alternativa ao modelo 1, poderá ser utilizado o modelo 3.
2 - É obrigatória a afixação da placa de "Perigo", identificada como modelo 2, junto de quaisquer antenas, ainda que dissimuladas ou não visíveis, devendo, sempre que exequível, essa afixação ser feita no corpo da antena.
3 - A sinalização afixada nos termos do presente Regulamento deve ser retirada sempre que a situação que a justifica deixe de se verificar.
Artigo 7.º
Sinalização excepcional
1 - Quando, nos locais a que se refere n.º 1 do artigo 5.º, os níveis dos campos electromagnéticos sejam superiores a - 10 dB relativamente aos níveis de referência fixados pela Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, deve ser utilizada no limite do contorno onde esses níveis se verificam, a seguinte sinalização:
a) Se os níveis estiverem compreendidos entre -10 dB e - 5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, deve ser afixada a placa de "Atenção", identificada como modelo 3;
b) Se os níveis forem superiores a -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, mas não os excedam, deve ser afixada a placa de "Aviso", identificada como modelo 4;
c) Se se verificar a possibilidade de os níveis de referência estabelecidos na Portaria acima mencionada serem excedidos, deve ser afixada, nas vedações a que se refere o artigo 3, a placa de "Perigo", identificada como modelo 5.
2 - A forma de cálculo para encontrar as relações referidas no presente artigo é a constante da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro.
Artigo 8.º
Sinalização complementar
1 - Sem prejuízo e em complemento da sinalização a que se refere o artigo 7.º, sempre que, num determinado local acessível à população, os níveis dos campos electromagnéticos não sejam, pelo menos, 10 dB inferiores aos níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, deve proceder-se a uma sinalização complementar.
2 - A sinalização complementar é constituída por bandas com as cores amarela e negra alternadas, com superfícies sensivelmente iguais, colocadas no chão, preferencialmente sob a forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45.º, conjuntamente com o pictograma a cor negra sobre o fundo amarelo, conforme descrito no anexo.
3 - A colocação da sinalização complementar deve ter em conta as dimensões e características do local a assinalar, conforme explicitado no anexo.
4 - É dispensada a sinalização prevista nos números anteriores sempre que o acesso aos locais seja condicionado a um número restrito de pessoas com informação das condições ambientais a que se irão sujeitar, através da demais sinalização prevista neste regulamento.
Artigo 9.º
Conjunto de estações
1 - Nos locais onde exista uma grande concentração de estações e respectivos acessórios, designadamente antenas, que impeça ou dificulte a existência de vedações individuais nos termos do artigo 3.º, pode o ICP-ANACOM determinar a edificação de uma vedação ou a adopção de outra medida que impossibilite o acesso da população à área onde os níveis de densidade de potência verificados o justifiquem.
2 - Nos acessos aos locais a que se refere o n.º 1, nomeadamente terraços ou coberturas de edifícios, deve afixar-se a placa "Aviso" identificada como modelo 4, sendo nesse caso dispensada a afixação das placas de "Atenção" a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Limitação e interdição de acesso aos locais de instalação
1 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o acesso da população àqueles locais apenas é possível quando acompanhado por pessoal autorizado.
2 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, os respectivos acessos devem ser interditos à população.
Artigo 11.º
Responsabilidade pela vedação e sinalização
1 - Compete aos utilizadores das estações de radiocomunicações proceder à respectiva vedação e sinalização nos termos do presente Regulamento.
2 - Quando o ICP-ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adopção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respectivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respectiva execução cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
3 - Nos locais onde exista uma grande concentração de estações e respectivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
4 - A última entidade a instalar uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, num local onde já exista sinalização é responsável pela actualização da sinalização existente, de forma a serem cumpridas as regras estipuladas no presente regulamento.
5 - Nas instalações partilhadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151- A/2000, de 20 de Julho, o acordo de partilha ou a determinação do ICP- ANACOM relativa à partilha deve identificar qual a entidade responsável pela respectiva sinalização.
Artigo 12.º
Conservação e reparação dos dispositivos de sinalização
1 - As entidades responsáveis pela vedação e sinalização nos termos deste regulamento são-no também pela respectiva manutenção.
2 - As vedações e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, quando necessário, reparados ou substituídos.
Capítulo III
Identificação de estações fixas de radiocomunicações
Artigo 13.º
Identificação das estações fixas de radiocomunicações
1 - É obrigatória a afixação, em todas as estações fixas de radiocomunicações incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, de uma placa na qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
2 - Em caso de instalação partilhada, as placas individuais podem ser substituídas por uma placa colectiva, da qual devem constar os mesmos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 14.º
Locais de afixação das placas de identificação
1 - As placas de identificação devem ser afixadas em local bem visível.
2 - No caso de uma estação de radiocomunicações ser composta por partes separadas que não permitam o estabelecimento de uma inequívoca relação entre si, todas as partes, quer as instalações dos equipamentos de emìssão/recepção, quer as antenas devem estar perfeitamente identificadas de acordo com o disposto no número anterior.
3 - Tratando-se de instalações em edifícios, nomeadamente as que se destinam a coberturas indoor, e que se encontrem nas condições do número anterior, em alternativa à identificação nos moldes previstos de todos os acessórios da estação, em que se incluem as antenas, será possível a identificação única nas eventuais torres e ou contentores existentes, desde que os restantes acessórios identifiquem de forma inequívoca o operador/utilizador (através do uso, por exemplo, do logótipo da empresa). As dimensões mínimas para esta identificação deverão ser as do formato A10.
4 - Tratando-se de instalações em terraço de edifício cujos equipamentos emissores/receptores se encontrem no interior do mesmo ou de edifício adjacente, as placas devem ser colocadas nas bases das torres ou nas respectivas vedações exteriores, devendo em qualquer caso ser perfeitamente legíveis.
5 - Dispensam-se de identificação as estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, que se localizem no interior de edifícios destinados a habitação, excepto quando instaladas em partes comuns dos mesmos.
Artigo 15.º
Conteúdo das placas de identificação
1 - Nas placas de identificação devem constar obrigatoriamente, em letra de imprensa:
a) Nome do utilizador da estação;
b) Número de telefone de quem permite o acesso à estação.
2 - No caso a que se refere o número 4 do artigo 14.º, a placa deve também conter a identificação precisa do local onde se encontra o equipamento de emissão/recepção, incluindo número de porta e fracção.
3 - Os elementos a que se refere o presente artigo devem estar sempre actualizados.
Artigo 16.º
Características das placas de identificação
1 - A dimensão das placas pode variar entre os formatos A2 e A7, adequada à distância de colocação, para que sejam perfeitamente visíveis.
2 - As placas podem ser feitas de qualquer tipo de material desde que permita conservar, em bom estado, a informação nelas contida.
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II deste Regulamento, pelos utilizadores das estações a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º, compete às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequências ou pelo respectivo licenciamento.
Artigo 18.º
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no capítulo II e III do presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de 2003, sendo-lhes aplicáveis os regimes sancionatórios previstos nesses diplomas.
Capítulo V
Norma transitória
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - Os utilizadores das estações de radiocomunicações dispõem do prazo de 120 dias, a contar da publicação do presente regulamento, para executar as regras nele previstas.
2 - A obrigação estipulada no número anterior não se aplica relativamente às estações cujas medições, nos termos previstos no regulamento n.º 96-A/2007, de 29 de Maio, não tenham sido efectuadas.
3 - A sinalização das estações excepcionadas no n.º 2 deve ser feita nos mesmos prazos que o Regulamento n.º 96-A/2007 estipule para a apresentação do resultado das respectivas medições, devendo encontrar-se concluída em 2011.
4 - A obrigação de identificação das estações de radioomunicações, ainda que sem definição das condições da sua execução, prevista no artigo 13.º, decorre já do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, peio que não lhe é aplicável qualquer dilação para cumprimento.
ANEXO DO REGULAMENTO
1 - Símbolo ou pictograma
(ver documento original)
Símbolo ou pictograma
2 - Placas
Modelo 1
(ver documento original)
Modelo 2
(ver documento original)
Modelo 3
(ver documento original)
Modelo 4
(ver documento original)
Modelo 5
(ver documento original)
3 - Sinalização complementar
(ver documento original)
Exemplo n.º 1
(ver documento original)
Exemplo n.º 2
9 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Alberto Souto de Miranda.
Consulte: