Convenção de preços para o serviço universal de telecomunicações (30.12.2002)


/ Atualizado em 30.07.2009

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e PT Comunicações S.A.

Convenção


ENTRE:

1.º A DIRECÇÃO GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA, doravante designada por DGCC,

2.º O ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, doravante designado por ANACOM

e

3.º A PT Comunicações, SA doravante designada por PT Comunicações, sociedade com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa, com o capital social de EUR 150.000.000 matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 09406,

é celebrada ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro, a Convenção para o Serviço Universal de Telecomunicações, que se regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

1. Definições

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

a) Assinante - pessoa singular ou colectiva parte num contrato, celebrado com a PT Comunicações  para a prestação do Serviço Fixo de Telefone, também designada por cliente;

(b) Cliente Residencial - pessoa singular a quem seja prestado o Serviço Fixo de Telefone na modalidade de assinante destinado a uso não profissional;

(c) Comunicação - tráfego efectuado a partir de uma linha de rede da PT Comunicações e destinado à PT Comunicações ou a outro operador/prestador de serviços de telecomunicações;

(d) Comunicação Telefónica - comunicação efectuada no âmbito do Serviço Fixo de Telefone, prestado pela PT Comunicações, entre pontos terminais correspondentes a clientes directos desta;

(e) Comunicação Telefónica Local - comunicação dentro de uma mesma rede local, entre redes locais adjacentes ou entre redes locais que distem entre si até 10 km;

(f) Comunicação Telefónica Nacional - comunicação entre redes locais que distem entre si mais de 50 km;

(g) Comunicação Telefónica no País - comunicação dentro de uma mesma rede local ou entre redes locais distintas;

(h) Comunicação Telefónica Regional - comunicação entre redes locais que distem entre si mais de 10 km (mas que não sejam adjacentes) e menos de 50 km;

(i) Convenção - o presente documento, celebrado entre as Partes ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;

(j) Impulso - unidade de medida utilizada para a tarifação das comunicações de Postos Públicos;

(k) IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e, como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano ou em Orçamento rectificativo. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo, é considerada a média dos valores máximo e mínimo desse intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção deste valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe à DGCC e  à ANACOM a correspondente clarificação;

(l) Partes - a ANACOM, a DGCC e a PT Comunicações;

(m) Plano de Baixo Consumo (PBC) - plano de preços opcional, alternativo ao Tarifário, destinado aos clientes residenciais com consumo telefónico reduzido.

(n) Preço de Assinatura - valor que o Cliente paga, periodicamente, pelo acesso através de uma linha de rede analógica, ao Serviço Fixo de Telefone;

(o) Preço da Comunicação - valor que o Cliente paga por cada comunicação telefónica, o qual compreende um preço inicial e uma componente variável em função da duração;

(p) Preço inicial - valor a pagar pelo cliente por cada comunicação telefónica efectivamente concretizada, o qual inclui um determinado tempo de conversação indivisível, consoante as bandas horárias e as zonas de comunicação, designado por crédito de tempo;

(q) Preço de Instalação - valor que o Cliente paga pela ligação, através de uma linha de rede analógica, ao Serviço Fixo de Telefone;

(r) Segundo - unidade de medida de tempo do sistema internacional de medidas utilizada para o cálculo da componente variável do preço da comunicação telefónica consoante a sua duração, bandas horárias e zonas de comunicação;

(s) Serviço Fixo de Telefone (SFT) - serviço de transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador usar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

(s) Tarifário - conjunto de preços aplicáveis automaticamente às prestações do Serviço Fixo de Telefone abrangidas por esta Convenção;

(t) Utilizador - assinante ou qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize o SFT;

CAPÍTULO II
Âmbito e objectivos da Convenção

2. Âmbito da Convenção

2.1 - A presente Convenção estabelece o regime de preços aplicável às seguintes prestações do Serviço Universal (SU) de telecomunicações:

a) SFT na modalidade de assinante

- instalação de linha de rede analógica
- assinatura de linha de rede analógica
- comunicações telefónicas no País

b) SFT na modalidade de postos públicos

- comunicações telefónicas no País

c) Listas telefónicas e serviço informativo

2.2 - Aos preços das demais ofertas abrangidas pelo serviço universal  aplicam-se as regras constantes do  Regulamento de Exploração do SFT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 474/99, de 8 de Novembro.

3. Princípios

3.1 -  Os preços das prestações do serviço universal devem ter em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecer aos princípios da transparência e não discriminação e garantir a acessibilidade para os utilizadores.

3.2 -  Os requisitos de ajustamento progressivo aos custos e de acessibilidade relativos às prestações referidas no número 2.1 são objectivados através do consagrado nos artigos 5, 6 e 7.

3.3 -  Para assegurar a prossecução dos princípios previstos no número 3.1. a PT Comunicações obriga-se a:

a) Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados às prestações nele previstas;

b) Publicitar os preços em vigor e as respectivas condições de aplicação.

CAPÍTULO III
Regime de Fixação dos Preços

4. Obrigações da PT Comunicações

A PT Comunicações obriga-se ao cumprimento das regras conducentes à fixação dos preços previstas nos artigos seguintes, não podendo praticar preços superiores aos resultantes da aplicação dessas regras.

5. Regime de preços - modalidade de assinante

5.1 - A variação média ponderada dos preços das prestações do Serviço Telefónico Fixo na modalidade de assinante não pode ser superior a IPC-3 p.p. e IPC-2.75 p.p., em termos nominais, para os anos de 2002 e 2003, respectivamente.

5.2 - As variações de preços previstas nos artigos anteriores são determinadas com base na metodologia constante do Anexo, a qual pode ser ajustada por acordo entre as partes.

6. Regime de preços - modalidade de postos públicos

6.1 - A relação entre o preço da comunicação do Serviço Fixo de Telefone, na modalidade de postos públicos e na modalidade de assinante não poderá ser superior, em média e para cada tipo de tráfego, a 2 em 2002, com acréscimos máximos de 0.5 em cada um dos anos subsequentes de vigência da presente Convenção até ao limite de 3.

6.2 - Sem prejuízo do disposto no número 6.1., sempre que se verifiquem limitações técnicas decorrentes do tipo de equipamento terminal de posto público, o preço das comunicações pode ser fixado em impulsos.

6.3 - A PT Comunicações desenvolverá o seu parque de postos públicos por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento.

7. Regime de preços - Listas e Serviço Informativo

7.1 - A edição e distribuição de listas telefónicas de assinantes é gratuita.

7.2 - A variação do preço do serviço informativo não pode ser superior a IPC+15 p.p., para cada ano de vigência da presente Convenção.

8. Aplicação dos preços

8.1 - A PT Comunicações  deve comunicar  à ANACOM e à DGCC, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os tarifários a praticar, por aplicação das regras indicadas nos artigos 5, 6 e 7.

8.2 - A comunicação referida no número 8.1 deve ser acompanhada de documentos comprovativos de que são respeitadas as variações permitidas nos termos do artigo 5.

8.3 - Caso até ao termo do prazo referido no número 8.1  a ANACOM e a DGCC não apresentem, fundamentadamente, objecções, os tarifários entram automaticamente em vigor na data para o efeito fixada pela PT Comunicações, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de divulgação e/ou publicação a que, nos termos da lei, haja lugar.

8.4 - A contagem do prazo previsto no número 8.1 suspende-se na data da recepção pela PT Comunicações de pedido de esclarecimentos ou de elementos adicionais, devidamente fundamentado, por parte da ANACOM ou da DGCC, e apenas será retomada no dia seguinte ao da recepção da resposta da PT Comunicações.

8.5 - Aos preços resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 5,  6 e 7 acresce IVA à taxa legal em vigor.

CAPITULO IV
Obrigações Sociais

9. Clientes reformados e pensionistas

A PT Comunicações fica obrigada, relativamente a Clientes reformados e pensionistas cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, a oferecer condições de prestação do Serviço Fixo de Telefone não inferiores às seguintes:

a) Uma redução de 50% sobre o preço de Assinatura, aplicada nos termos do Decreto-Lei n.º 20-C/86 de 13 de Fevereiro;

b) Uma redução adicional de 10% sobre o preço da Assinatura e um crédito em comunicações telefónicas no País de valor conjunto não inferior a 3,53 euros (sem IVA).

10. Clientes residenciais de baixo consumo

A PT Comunicações fica obrigada a disponibilizar um plano de preços opcional destinado aos clientes residenciais com consumo telefónico reduzido (PBC), definido do seguinte modo, relativamente ao tarifário:

a) desconto de 15% na assinatura;

b) desconto de 20% sobre os primeiros 5 euros de consumo em comunicações telefónicas no País;

c) agravamento de 100% sobre os 5 euros de consumo seguintes em comunicações telefónicas no País;

d) preço normal no consumo que exceda 10 euros em comunicações telefónicas no País.

11.Requisitos e condições

11.1 - O PBC previsto no número 10 é opcional e aplicável mediante adesão expressa do cliente.

11.2 - As condições previstas nos números 9 e 10 são atribuíveis a clientes titulares de uma única linha de rede (analógica).

11.3 - As condições previstas no número 9 b) são incompatíveis com a selecção e pré-selecção de outro prestador de SFT. As condições previstas no número 10 são incompatíveis com a selecção e pré-selecção de outro prestador de SFT e com consumos mensais de comunicações superiores a 10 euros.

11.4 - A transição entre o Pacote Económico e o PBC processar-se-á durante um período de três meses após a entrada em vigor do PBC, durante o qual coexistirão os dois planos de preços.

11.5 - Os benefícios previstos no n.º 9 b) são atribuídos com carácter transitório, ficando sujeitos a revisão anual.

12. Clientes com necessidades especiais

A PT Comunicações deve disponibilizar gratuitamente, para utilização dos clientes com necessidades especiais, os equipamentos amplificador de microtelefone e avisador luminoso de chamadas.

CAPÍTULO V
Disposições Diversas

13.Vigência

13.1 - A presente Convenção vigora até à implementação do novo enquadramento legislativo nacional aplicável ao serviço universal decorrente do direito comunitário.

13.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente Convenção vigora no máximo até 31 de Dezembro de 2003.

13.3 - No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o  novo enquadramento legislativo a que se refere o número 1. mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até à referida implementação.

14. Denúncia

14.1 -  Qualquer das partes pode denunciar a convenção até à publicação do novo enquadramento legislativo nacional aplicável ao serviço universal decorrente do direito comunitário.

14.2 - Em caso de denúncia mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até as partes chegarem a um acordo, ponderando nomeadamente a evolução do processo de transposição e implementação da legislação comunitária relativa às comunicações electrónicas.

Lisboa, 30 de Dezembro de 2002

Dr. Álvaro José Roquette Morais
Dr. José Pedro Faria Pereira da Costa
PT Comunicações S.A

Dr. Azeem Mahomed Gulamhussen Remtula Bangy
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência

Prof. Doutora Maria do Carmo Felix da Costa Seabra
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações