Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/1999, de 26 de agosto



Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros


A sociedade da informação deve contribuir para melhorar a qualidade de vida e bem-estar de todos os cidadãos. Quer isso dizer que todos devem ter não só acesso aos seus instrumentos, designadamente às novas tecnologias de informação, mas, sobretudo, que todos devem ter a efectiva possibilidade de os utilizar.

O acesso aos benefícios da sociedade da informação deve, portanto, ser assegurado, tanto quanto possível, sem discriminações ou exclusões, sendo necessário considerar-se, neste âmbito, as características e exigências próprias dos cidadãos com necessidades especiais.

A consideração destes, neste contexto, não é ditada por meras razões de solidariedade, mas, sobretudo, por uma concepção de sociedade, na qual se entende que todos devem participar de acordo com as suas características próprias.

O envolvimento e o acesso efectivo dos cidadãos com necessidades especiais à sociedade da informação é, de resto, tanto mais importante quanto os respectivos instrumentos são potenciais factores de inclusão social.

Neste contexto, importa assegurar que a informação disponibilizada pela Administração Pública na Internet seja susceptível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos com necessidades especiais, determinando-se que sejam adoptadas as soluções técnicas adequadas a que aquele objectivo seja alcançado.

Trata-se de uma medida que se insere no plano de concretização da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto. Dá-se com ela igualmente sequência à recomendação e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República sobre a petição pela acessibilidade, aprovada a 30 de Junho de 1999, que propugnava a adopção das medidas necessárias e adequadas a garantir a plena acessibilidade da informação disponível na Internet a todos os cidadãos com necessidades especiais.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1.1 - As formas de organização e apresentação da informação facultada na Internet pelas direcções-gerais e serviços equiparados, bem como pelos institutos públicos nas suas diversas modalidades, devem ser escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seu acesso pelos cidadãos com necessidades especiais.

1.2 - A acessibilidade referida no número anterior deverá abranger, no mínimo, a informação relevante para a compreensão dos conteúdos e para a sua pesquisa.

2 - Para concretização dos objectivos a que alude o número anterior, os organismos nele referidos deverão implementar formas de escrita e de apresentação das suas páginas na Internet que assegurem que:

a) A respectiva leitura possa ser feita sem recurso à visão, a movimentos precisos, acções simultâneas ou a dispositivos apontadores, designadamente ratos;

b) A obtenção da informação e a respectiva pesquisa possam ser efectuadas através de interfaces auditivos, visuais ou tácteis.

3 - Os sítios da Internet dos organismos abrangidos pelo presente diploma que satisfaçam os requisitos de acessibilidade nele referidos deverão indicá-lo de forma clara, através de símbolo a que reconhecidamente seja associada essa característica.

4.1 - Os sítios dos organismos referidos no n.º 1 na Internet deverão ser adaptados ao estabelecido no presente diploma, devendo, no prazo máximo de um ano, ser submetidos às respectivas tutelas relatórios relativos ao estado da sua concretização.

4.2 - Os sítios a criar a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, deverão assegurar a acessibilidade nele prevista de forma imediata.

5 - O Ministro da Ciência e da Tecnologia promoverá o acompanhamento e avaliação da execução do presente diploma, informando regularmente o Governo sobre a sua aplicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.