Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro



Ministério das Finanças e da Administração Pública

Decreto-Lei


As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE , ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

As principais actividades das centrais de compras residem na adjudicação de propostas, a pedido e em representação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição de bens e serviços destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebração de acordos quadro.

O presente decreto-lei estabelece, assim, o regime da constituição, da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 260.º do CCP.

O presente decreto-lei define, em primeiro lugar, as centrais de compras enquanto sistemas de negociação e aquisição centralizados em benefício de entidades adjudicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica.

No que respeita à centralização de compras do Estado, está já implementado o sistema nacional de compras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, o qual assenta em dois principais núcleos orgânicos: a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e as unidades ministeriais de compras.

Por conseguinte, no que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as respectivas centrais de compras são as plasmadas no mencionado diploma, apenas podendo ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector específico e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector.

A criação das centrais de compras do Estado fica ainda dependente da respectiva viabilidade e racionalidade económico-financeira.

O presente decreto-lei estabelece ainda o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do previsto para o sistema nacional de compras públicas, os seus princípios orientadores, tais como a segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos, a utilização de ferramentas de compras electrónicas, a promoção da concorrência e a preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente.

Por outro lado, é prevista a possibilidade de as entidades gestoras das centrais de compras cometerem a gestão de algumas das suas actividades a terceiros, desde que estes ofereçam garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira.

Deste modo, estabelece-se a base organizacional que permitirá uma gestão centralizada e racional das compras públicas, não só através da reiteração do modelo previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, em relação ao Estado, mas também através da definição das orientações necessárias à criação de centrais de compras no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, nos termos do n.º 3 do artigo 260.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, podem constituir centrais de compras, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Natureza das centrais de compras

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se centrais de compras os sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes a que se refere o artigo anterior.

2 - Podem assumir a função das centrais de compras quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica.

3 - Para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, as centrais de compras têm a natureza de entidade adjudicante.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

No exercício das suas actividades, além do respeito pelas regras da contratação pública, as centrais de compras devem orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;

b) Utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;

c) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;

d) Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos;

e) Promoção da concorrência.

Artigo 4.º

Actos constitutivos

1 - Os actos constitutivos das centrais de compras devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito objectivo, designadamente as actividades a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de actividade a que se destina;

b) Âmbito subjectivo, designadamente as entidades abrangidas;

c) Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à central de compras por parte das entidades abrangidas.

2 - Os actos constitutivos das centrais de compras podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes, tendo em conta indicadores de desempenho adequado, como o volume de compras ou a poupança gerada.

Artigo 5.º

Forma e publicidade

O acto constitutivo das centrais de compras deve respeitar a forma e a publicidade exigidas pela lei aplicável e adequadas à natureza jurídica da respectiva entidade gestora.

Artigo 6.º

Gestão de actividades das centrais de compras por terceiros

1 - As entidades gestoras das centrais de compras podem cometer a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos.

2 - O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da central de compras em causa.

3 - O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no presente artigo deve ser reduzido a escrito e regular, designadamente as seguintes matérias:

a) Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão;

b) Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro;

c) Definição das actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos;

d) Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento;

e) Duração do contrato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas que regem a contratação pública à selecção do terceiro.

CAPÍTULO II

Centrais de compras do Estado

 Artigo 7.º

Criação

1 - As centrais de compras do Estado, incluindo institutos públicos, são as definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do disposto no artigo 10.º

2 - Em casos excepcionais, pode o Estado criar outras centrais de compras para além das mencionadas no número anterior, destinadas a um sector de actividade específico e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas, dependendo a sua criação de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector, sob proposta da comissão interministerial de compras.

Artigo 8.º

Viabilidade e racionalidade económico-financeira

A criação de centrais de compras é sempre precedida de um estudo que deve incidir sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da central de compras, bem como sobre a sua conformidade com o regime legal aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Articulação com o sistema nacional de compras públicas

O disposto no presente decreto-lei não prejudica nem derroga o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o disposto nos diplomas que o regulamentam.

Artigo 10.º

Centrais de compras do sistema de saúde

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a unidade ministerial de compras assegurada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), criada pelo Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, e o agrupamento complementar de empresas Somos Compras, A. C. E., autorizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, são consideradas centrais de compras.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, as aquisições a efectuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela ACSS podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

3 - A articulação entre as actividades das centrais de compras a que se refere o n.º 1 cabe à ACSS, mediante a celebração de protocolo.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se às centrais de compras criadas após a data da sua entrada em vigor.

2 - As centrais de compras já existentes devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar os respectivos actos constitutivos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 30 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.