Decisão da Comissão 2008/294/CE, de 07.04.2008



Decisão


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2008

sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 1256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/294/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) 1, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) O quadro estratégico i2010 — Sociedade Europeia da Informação 2 promove uma economia digital aberta e competitiva na União Europeia e destaca o papel das TIC como motores da inclusão e da qualidade de vida. O desenvolvimento de outros meios de comunicar pode trazer benefícios para a produtividade laboral e para o crescimento no mercado da telefonia móvel.

(2) As aplicações que visam a conectividade a bordo das aeronaves são, por natureza, pan-europeias, já que serão principalmente utilizadas nos voos transfronteiras dentro da Comunidade e fora dela. Uma abordagem coordenada para regulamentar os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) servirá os objectivos do mercado único.

(3) A harmonização das regras de utilização do espectro radioeléctrico em toda a Comunidade facilitará a implantação e a adopção oportunas dos serviços MCA na Comunidade.

(4) Actualmente, a exploração comercial de serviços MCA apenas está prevista para os sistemas GSM que funcionam na faixa dos 1710-1785 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal e recepção na estação de base) e na faixa dos 1805-1880 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base e recepção no terminal), de acordo com as normas do ETSI EN 301 502 e EN 301 511. No entanto, de futuro, pode alargar-se a outros sistemas de comunicações móveis públicas terrestres que funcionem de acordo com outras normas e noutras faixas de frequências.

(5) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato 3 à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada "CEPT") para que realizasse os trabalhos necessários para avaliar as questões da compatibilidade técnica entre o funcionamento dos sistemas GSM 1800 em voo e alguns serviços de radiocomunicações eventualmente afectados. A presente decisão baseia-se nos estudos técnicos efectuados pela CEPT ao abrigo do mandato da Comissão Europeia, apresentados no relatório 016 da CEPT 4.

(6) O sistema MCA considerado no relatório da CEPT consiste numa unidade de controlo da rede (NCU) e numa estação de base emissora-receptora a bordo da aeronave (BTS da aeronave). O sistema está concebido para garantir que os sinais transmitidos pelos sistemas móveis em terra não sejam detectáveis na cabina da aeronave e que os terminais dos utilizadores na aeronave apenas transmitam a um nível mínimo. Os parâmetros técnicos para a NCU e a BTS da aeronave foram extraídos de modelos teóricos.

(7) A utilização do espectro pelas redes de comunicações electrónicas móveis terrestres não se insere no âmbito da presente decisão. Tais redes serão objecto, inter alia, de uma decisão da Comissão, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecerem serviços de comunicações electrónicas pan-europeus.

(8) Os termos e condições da autorização de oferta de serviços MCA também estão fora do âmbito da presente decisão. A coordenação das condições nacionais de autorização para os serviços MCA é tema da Recomendação 2008/295/CE da Comissão 5, conforme com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) 6.

(9) Os serviços MCA cobertos pela presente decisão estão abrangidos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 7. A presunção de conformidade dos equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE pode ser demonstrada pela conformidade com a norma harmonizada EN 302 480 do ETSI ou utilizando os outros procedimentos para avaliação da conformidade previstos na Directiva 1999/5/CE.

(10) As questões relativas à segurança aérea têm uma importância capital, pelo que nenhuma disposição da presente decisão deve ser contrária à manutenção de condições de segurança aérea óptimas.

(11) Os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, para o que devem ser objecto de disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e de outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia de Segurança Aérea (AESA) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção 8.

(12) A presente decisão não aborda as questões do espectro relacionadas com as ligações comunicacionais entre a aeronave, a estação espacial de satélite e as redes terrestres, igualmente necessárias para a oferta de serviços MCA.

(13) Para garantir a constante pertinência das condições especificadas na presente decisão e atendendo às rápidas mudanças verificadas em tudo o que respeita ao espectro radioeléctrico, as administrações nacionais devem monitorizar, na medida do possível, a utilização do espectro radioeléctrico pelos equipamentos utilizados pelos serviços MCA, de modo a manter a presente decisão sob revisão activa. Essa revisão deve ter em conta o progresso tecnológico e verificar se os pressupostos iniciais de funcionamento dos serviços MCA ainda são pertinentes.

(14) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves na Comunidade.

A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições comunitárias, em particular o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 e a Recomendação 2008/295/CE.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1. "Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)" — os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres;

2. "Regime de não-interferência e de não-protecção" — regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;

3. "Estação emissora-receptora de base da aeronave (BTS da aeronave)" — uma ou mais estações de comunicações móveis localizadas na aeronave com capacidade para utilizar as faixas de frequências e os sistemas especificados no quadro 1 do anexo;

4. "Unidade de controlo da rede (NCU)" — o equipamento a instalar na aeronave que garante que os sinais transmitidos pelos sistemas de comunicações electrónicas móveis terrestres enumerados no quadro 2 do anexo não sejam detectáveis no interior da cabina aumentando o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de recepção das comunicações móveis.

Artigo 3.º

Logo que possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizarão as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA em regime de não-interferência e de não-protecção, desde que tais serviços cumpram as condições constantes do anexo.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros estabelecerão a altura mínima acima do solo para as transmissões a partir de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.

Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas mais elevadas para o funcionamento dos serviços MCA quando justificado pelas condições topográficas nacionais e as condições de implantação das redes terrestres. Essa informação, juntamente com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais e à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.º, e comunicarão as suas constatações à Comissão, para permitir uma revisão oportuna da presente decisão, se necessário.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão


 
ANEXO
 

1. FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA

Quadro 1

Tipo | Frequências | Sistema |

GSM 1800 | 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz (a "faixa dos 1800 MHz") | Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes |

2. IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA

Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências enumeradas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação directa com as redes móveis em terra.

Quadro 2

Faixas de frequências (MHz) | Sistemas em terra |

460-470 | CDMA2000, FLASH OFDM |

921-960 | GSM, WCDMA |

1805-1880 | GSM, WCDMA |

2110-2170 | WCDMA |

3. PARÂMETROS TÉCNICOS

3.1. Sistemas MCA GSM 1800

a) Potência isotrópica radiada equivalente (e.i.r.p.), medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave

A e.i.r.p. total, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave não deve ultrapassar:

Quadro 3

Altura acima do solo (m) | Densidade máxima da e.i.r.p. produzida pela NCU/BTS da aeronave fora da aeronave |

460-470 MHz | 921-960 MHz | 1805-1880 MHz | 2110-2170 MHz |

dBm/1,25 MHz | dBm/200 kHz | dBm/200 kHz | dBm/3,84 MHz |

3000 | –17,0 | –19,0 | –13,0 | 1,0 |

4000 | –14,5 | –16,5 | –10,5 | 3,5 |

5000 | –12,6 | –14,5 | –8,5 | 5,4 |

6000 | –11,0 | –12,9 | –6,9 | 7,0 |

7000 | –9,6 | –11,6 | –5,6 | 8,3 |

8000 | –8,5 | –10,5 | –4,4 | 9,5 |

b) A potência isotrópica radiada equivalente (e.i.r.p.), medida fora da aeronave, do terminal a bordo

A e.i.r.p., medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM que transmite a 0 dBm não deve ultrapassar:

Quadro 4

Altura acima do solo (m) | e.i.r.p. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/canal |

1800 MHz |

3000 | –3,3 |

4000 | –1,1 |

5000 | 0,5 |

6000 | 1,8 |

7000 | 2,9 |

8000 | 3,8 |

c) Requisitos operacionais

I. A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA GSM 1800 em funcionamento deve ser 3000 metros.

II. A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1800 MHz a um valor nominal de 0 dBm em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
2 COM(2005) 229 final de 1.6.2005.
3 Mandato à CEPT sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves, 12.10.2006.
4 Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato CE sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves (MCA), 30.3.2007.
5 Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
6 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
7 JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
8 JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 287/2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 3).