Regulamento (CE) n.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.06.2009



Regulamento


REGULAMENTO (CE) N.º 544/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009 

que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 717/2007 3 impôs, de forma temporária e excepcional, limites aos preços que podem ser cobrados pelos operadores de redes móveis, aos níveis grossista e retalhista, pela prestação de serviços internacionais de itinerância (roaming) de chamadas de voz com origem e destino na Comunidade. Estabeleceu igualmente regras tendentes a aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores dos serviços de itinerância comunitária.

(2) A Comissão procedeu a um exame nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 717/2007, que a convidava a verificar se os objectivos do regulamento tinham sido atingidos, a analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação de serviços de voz e de dados, nomeadamente SMS e MMS, aos clientes de itinerância e, se fosse caso disso, a incluir recomendações sobre a necessidade de regular estes serviços. No relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anexo à sua Comunicação de 23 de Setembro de 2008 sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE, a Comissão concluiu que era pertinente prorrogar a vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007 para além de 30 de Junho de 2010.

(3) A Comissão concluiu também que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 deverá ser extensível à prestação de serviços SMS e de dados em itinerância na Comunidade. As características especiais dos mercados internacionais da itinerância, que justificaram a aprovação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a imposição de obrigações aos operadores móveis para a prestação de chamadas de voz em itinerância no interior da Comunidade encontram-se igualmente na prestação de serviços SMS e de dados em itinerância no interior da Comunidade. Tal como os de voz, os serviços SMS e de dados em itinerância não são adquiridos independentemente a nível nacional, antes constituem parte de um pacote retalhista mais vasto adquirido pelo cliente ao seu prestador doméstico, deste modo limitando as forças concorrenciais em jogo. Identicamente, devido à natureza transfronteiras dos serviços em causa, as autoridades reguladoras nacionais responsáveis por salvaguardar e promover os interesses dos clientes de serviços móveis residentes nos seus territórios não estão em condições de controlar o comportamento dos operadores da rede visitada, situada noutros Estados-Membros.

(4) Os problemas estruturais relativos aos serviços de itinerância poderão ser mais facilmente resolvidos num autêntico mercado único dos serviços de comunicações móveis, que ainda não está em pleno funcionamento, mas que deverá ser o objectivo final de qualquer quadro regulamentar.

(5) Por esta razão, na sua resposta à consulta pública sobre o exame do Regulamento (CE) n.º 717/2007, as autoridades reguladoras nacionais, agindo no âmbito do Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (ERG) criado pela Decisão 2002/627/CE da Comissão 4, instaram uma vez mais a Comissão a agir a nível comunitário, relativamente à prorrogação da vigência do regulamento e à regulamentação dos serviços de dados e SMS em itinerância.

(6) Os dados sobre a evolução dos preços dos serviços de voz em itinerância no interior da Comunidade desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007, incluindo, nomeadamente, os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais e comunicados com periodicidade trimestral por meio do ERG, não bastam para inferir se a concorrência aos níveis retalhista ou grossista será sustentável a partir de Junho de 2010 na ausência de medidas reguladoras: indicam que tanto os preços retalhistas como os grossistas estão a fixar-se muito perto dos limites estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007, havendo escassa concorrência abaixo desses limites.

(7) A caducidade, em Junho de 2010, das salvaguardas regulamentares aplicáveis aos serviços intracomunitários de itinerância vocal aos níveis grossista e retalhista por força do Regulamento (CE) n.º 717/2007 daria, pois, azo a um risco significativo de a subjacente ausência de pressões concorrenciais no mercado da itinerância vocal e o incentivo para os operadores móveis maximizarem as suas receitas com a itinerância resultarem num regresso a preços retalhistas e grossistas da itinerância intracomunitária que não reflectiriam razoavelmente os custos subjacentes da prestação do serviço, desse modo pondo em causa os objectivos do regulamento. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 deverá, pois, ser prorrogado por um período de dois anos após 30 de Junho de 2010, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno mediante a garantia de que os consumidores continuarão a gozar da certeza de que não lhes será cobrado um preço excessivo, em comparação com preços nacionais competitivos, por uma chamada em itinerância regulamentada que façam ou recebam, concedendo simultaneamente tempo suficiente para a concorrência se desenvolver.

(8) As obrigações previstas no presente regulamento não deverão causar distorções nas condições de concorrência entre os operadores das redes móveis na Comunidade e não deverão dar lugar a qualquer tipo de vantagem concorrencial, principalmente com base nas dimensões, no tipo de tráfego de itinerância ou no mercado doméstico do prestador de serviços de itinerância.

(9) O nível máximo das tarifas grossistas médias estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para as chamadas em itinerância regulamentadas deverá continuar a diminuir ao longo do período alargado de vigência do regulamento, em reflexo da descida dos custos, incluindo as reduções das taxas de terminação móvel regulamentadas nos Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, manter o cumprimento do objectivo duplo de eliminar preços excessivos e conceder aos operadores liberdade para competirem e inovarem.

(10) As autoridades reguladoras nacionais deverão controlar eventuais práticas discriminatórias entre grandes e pequenos prestadores, sobretudo em matéria de cálculo dos preços a nível grossista, a fim de estimular e intensificar uma concorrência sustentável no quadro dos diferentes serviços de itinerância.

(11) A data prevista para a descida dos limites máximos dos preços das chamadas em itinerância regulamentadas aos níveis grossista e retalhista em 2009 deverá ser antecipada de 30 de Agosto para 1 de Julho, numa perspectiva de coerência com a imposição das obrigações relativas aos preços das mensagens SMS regulamentadas, conforme prevê o presente regulamento. Deste modo, os utentes dos serviços de voz e SMS em itinerância poderão beneficiar das novas tarifas durante o período em que se verifica a maior procura destes serviços.

(12) Se os limites tarifários não forem expressos em euros, os limites tarifários aplicáveis aos limites iniciais e os valores revistos dos limites previstos deverão ser determinados nas moedas relevantes através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nas datas especificadas no presente regulamento. Na ausência de publicação na data especificada, as taxas de câmbio de referência aplicáveis serão as publicadas no primeiro Jornal Oficial da União Europeia publicado após essa data que contenha as referidas taxas de câmbio de referência.

(13) Como o cumprimento do limite estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 para a tarifa grossista é aferido em referência ao preço médio grossista verificado entre dois quaisquer operadores ao longo de um período de 12 meses, importa esclarecer que o período pode ser mais breve: por exemplo, se uma descida prevista para o nível máximo da tarifa grossista média ocorrer antes do final do período de 12 meses.

(14) A prática de alguns operadores de redes móveis que consiste em debitarem a prestação de chamadas em itinerância grossistas com base em períodos mínimos de facturação que chegam a ser de um minuto, em vez da facturação ao segundo normalmente aplicada para outras tarifas grossistas de interligação, falseia a concorrência entre estes operadores e os que aplicam diferentes métodos de facturação e mina a aplicação coerente dos limites impostos pelo Regulamento (CE) n.º 717/2007 aos preços grossistas. Além disso, representa um encargo adicional que, ao aumentar os custos grossistas, tem consequências negativas para os preços dos serviços de voz em itinerância ao nível retalhista. Os operadores das redes móveis deverão, pois, facturar ao segundo a prestação grossista das chamadas em itinerância regulamentadas.

(15) Os níveis máximos da eurotarifa, tanto para as chamadas efectuadas como para as recebidas, deverão continuar a baixar anualmente durante o período suplementar de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, de um modo coerente com os abaixamentos exigidos durante o período inicial da aplicação do mesmo, reflectindo as contínuas descidas verificadas nos preços domésticos das comunicações móveis em geral e as contínuas descidas dos custos subjacentes da oferta de chamadas em itinerância regulamentadas. Mantém-se deste modo a continuidade dos efeitos desse regulamento.

(16) As margens acrescidas entre as tarifas máximas grossistas e retalhistas que o presente regulamento prevê deverão conferir maior capacidade aos operadores para competirem pelo preço ao nível retalhista, desse modo maximizando a probabilidade de emergir um mercado adequadamente concorrencial.

(17) Alguns operadores suportam custos ao nível grossista mais elevados que outros devido a condicionalismos geográficos ou de outra natureza, tais como uma topografia difícil, regiões de baixa densidade populacional e que conhecem um afluxo maciço de turistas durante períodos muito curtos.

(18) O ERG calculou que a prática dos operadores das redes móveis de utilizarem intervalos de facturação superiores a um segundo na facturação dos serviços de itinerância ao nível retalhista tem provocado aumentos de 24 % para as chamadas efectuadas e de 19 % para as recebidas, numa factura típica em regime de eurotarifa. O ERG declarou, outrossim, que estes aumentos representam uma forma de encargo oculto, pois não são transparentes para a maior parte dos consumidores. Por esta razão, recomendou uma acção urgente contra as diversas práticas de facturação que estão a ser aplicadas no regime de eurotarifa ao nível retalhista.

(19) Se bem que, ao introduzir na Comunidade uma eurotarifa, o Regulamento (CE) n.º 717/2007 tenha estabelecido uma abordagem comum para garantir que aos clientes não sejam cobrados preços excessivos por chamadas em itinerância regulamentadas, a utilização de diferentes unidades de facturação pelos operadores das redes móveis prejudica gravemente a sua aplicação coerente. Quer isto também dizer que, a despeito da natureza comunitária e transfronteiras dos serviços de itinerância intracomunitária, há, em relação à facturação das chamadas em itinerância regulamentadas, abordagens divergentes que deformam as condições de concorrência no mercado único.

(20) Deverá, portanto, ser adoptado um conjunto comum de regras para a unidade de facturação retalhista em regime de eurotarifa, a fim de reforçar o mercado único e proporcionar em toda a Comunidade um grau comum de protecção aos consumidores dos serviços de itinerância comunitária.

(21) Os prestadores de chamadas em itinerância regulamentadas ao nível retalhista deverão, pois, ser obrigados a facturar ao segundo as chamadas em regime de eurotarifa, sendo apenas autorizados a cobrar um período inicial mínimo - não superior a 30 segundos - no caso das chamadas efectuadas. Deste modo, possibilitar-se-á aos operadores cobrirem quaisquer custos razoáveis de estabelecimento da comunicação e dar-se-lhes-á flexibilidade para competirem oferecendo períodos mínimos de facturação mais curtos. Contudo, no caso das chamadas recebidas, em regime de eurotarifa, não se justifica qualquer período inicial mínimo de facturação, visto que o custo grossista subjacente é debitado ao segundo e os eventuais custos específicos de estabelecimento da comunicação estão já cobertos pelas taxas de terminação móvel.

(22) Os consumidores não deverão ter de pagar pela recepção de mensagens de voz numa rede visitada, dado não poderem controlar a duração dessas mensagens. Tal não obsta à aplicação de outros encargos ao correio vocal, por exemplo, cobrança de taxas pela audição de tais mensagens.

(23) No que respeita aos serviços SMS em itinerância, os dados de mercado recolhidos pelo ERG e pela Comissão desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 717/2007 demonstram que persiste em toda a Comunidade uma situação em que os preços grossistas destes serviços se têm mantido sensivelmente estáveis e sem relação apreciável com os custos subjacentes. Tal como no caso dos serviços de voz em itinerância, parece não haver sobre os operadores pressões concorrenciais suficientes para fazer descer os preços grossistas. Os preços retalhistas dos serviços SMS em itinerância têm-se também mantido geralmente estáveis, sujeitos a elevadas margens e cotados significativamente acima dos equivalentes serviços domésticos de SMS, sem uma clara justificação.

(24) Tal como no caso dos serviços de voz em itinerância, há um risco não despiciendo de que a imposição de obrigações de tarificação grossista, sem mais, não resulte automaticamente em tarifas mais baixas para os clientes retalhistas. Por outro lado, qualquer medida que vise reduzir o nível dos preços retalhistas sem afectar o nível dos custos grossistas associados à prestação dos mesmos serviços poderá prejudicar a posição de alguns operadores, com destaque para os operadores de menor dimensão, ao agravar o risco de compressão das margens de preços.

(25) Acresce que, dada a estrutura especial do mercado da itinerância e a sua natureza transfronteiriça, o quadro regulamentar de 2002 não proporcionou às autoridades reguladoras nacionais instrumentos adequados para resolverem eficazmente os problemas de concorrência que estão na base do elevado nível dos preços grossistas e retalhistas dos serviços SMS em itinerância regulamentados. Esta situação, que não assegura o bom funcionamento do mercado interno, deverá ser corrigida.

(26) Na sua resposta à consulta pública da Comissão sobre o exame da aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o ERG declarou também que considerava necessário regulamentar os serviços SMS em itinerância, quer ao nível grossista quer ao retalhista, a fim de pôr os preços mais de acordo com os custos e com os preços domésticos. Pareciam-lhe adequados dispositivos análogos aos aplicáveis aos serviços vocais em itinerância. Mais especificamente, o ERG recomendava a adopção de um limite máximo para a tarifa média grossista cobrada por um operador a outro pela itinerância de SMS e a alteração da obrigação relativa à eurotarifa a fim de incluir uma oferta de itinerância de SMS a um preço não superior a um limite máximo especificado.

(27) Por conseguinte, deverão ser impostas obrigações regulamentares quanto aos serviços SMS em itinerância regulamentados: ao nível grossista, para estabelecer uma relação mais razoável entre as tarifas grossistas e os custos subjacentes da prestação do serviço; ao nível retalhista, para proteger os interesses dos clientes de serviços em itinerância.

(28) Estas obrigações regulamentares deverão produzir efeitos o mais rapidamente possível, mas dando aos operadores em causa um prazo razoável para adaptarem os seus preços e ofertas de serviço em cumprimento do prescrito.

(29) A abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância regulamentadas ao nível grossista consiste em estabelecer, a nível comunitário, um limite máximo para a tarifa média de cada SMS enviado a partir de uma rede visitada. A tarifa grossista média deverá aplicar-se entre qualquer par de operadores móveis na Comunidade durante um período especificado.

(30) O limite do preço grossista dos SMS em itinerância regulamentados deverá incluir todos os custos suportados pelo prestador do serviço grossista, entre os quais o custo da originação, o custo do trânsito e o custo não recuperado da terminação das mensagens SMS em itinerância na rede visitada. Os prestadores grossistas de serviços de SMS em itinerância regulamentados deverão, pois, ser proibidos de introduzir um custo separado correspondente à terminação das mensagens SMS em itinerância nas suas redes, a fim de se garantir a aplicação coerente das regras estabelecidas pelo presente regulamento.

(31) A abordagem mais eficaz e proporcionada para regulamentar o nível dos preços das mensagens SMS em itinerância ao nível retalhista no espaço comunitário consiste em obrigar os operadores móveis a oferecerem aos seus clientes de itinerância uma tarifa euro-SMS que não exceda um limite máximo especificado. A tarifa euro-SMS deverá ser estabelecida a um nível que garanta margem suficiente aos operadores e, ao mesmo tempo, reflicta mais razoavelmente os custos retalhistas subjacentes.

(32) Esta abordagem regulamentar deverá garantir que os preços retalhistas das mensagens SMS em itinerância regulamentadas reflictam de modo mais razoável do que até hoje os custos subjacentes decorrentes da prestação do serviço. O valor máximo da tarifa euro-SMS a oferecer aos clientes de itinerância deverá, por conseguinte, ter em conta uma margem razoável acima dos custos da prestação de um serviço SMS em itinerância regulamentado, dando simultaneamente aos operadores a liberdade de concorrerem entre si, diferenciando as suas ofertas e adaptando as suas estruturas de preços às condições de mercado e às preferências dos consumidores. Esta abordagem regulamentar não deverá aplicar-se a serviços SMS de valor acrescentado.

(33) Os clientes de itinerância não deverão ter de pagar qualquer encargo adicional pela recepção de mensagens SMS ou de mensagens vocais regulamentadas quando em itinerância numa rede visitada, porquanto esses custos de terminação são já compensados pela tarifa cobrada a nível retalhista pelo envio de uma mensagem SMS ou de uma mensagem vocal em itinerância.

(34) Deverá aplicar-se automaticamente uma tarifa euro-SMS a qualquer cliente de itinerância, novo ou existente, que não tenha escolhido deliberadamente ou não escolha deliberadamente uma tarifa especial de SMS em itinerância ou um pacote de serviços em itinerância, incluindo serviços SMS em itinerância regulamentados.

(35) A fim de garantir aos clientes dos serviços SMS em itinerância regulamentados conectividade e interoperabilidade de extremo a extremo, as autoridades reguladoras nacionais deverão intervir de modo oportuno quando um operador de rede móvel terrestre estabelecido num Estado-Membro se queixar à sua autoridade reguladora nacional de que os seus assinantes estão impossibilitados de enviar ou receber mensagens SMS em itinerância regulamentadas para ou de assinantes de uma rede móvel terrestre localizada noutro Estado-Membro, por os dois operadores em causa não terem celebrado um acordo. Essa intervenção deverá estar de acordo com o disposto no artigo 5.º da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) 5, e ser coordenada, devendo estar igualmente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e no artigo 21.º da Directiva 2002/21/CE 6.

(36) Uma mensagem SMS (Short Message Service) é uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas e distingue-se claramente de outras mensagens, como as MMS e o correio electrónico (e-mail). Para que não seja prejudicada a eficácia do regulamento e os seus objectivos sejam plenamente cumpridos, deverão ser proibidas quaisquer alterações nos parâmetros técnicos de uma mensagem SMS em itinerância que a diferenciem de uma mensagem SMS doméstica.

(37) Os dados recolhidos pelas autoridades reguladoras nacionais indicam que as tarifas grossistas médias dos serviços de dados em itinerância cobradas pelos operadores das redes visitadas aos operadores domésticos dos clientes de itinerância parecem acusar uma tendência decrescente, embora persistam preços elevados nos serviços grossistas de dados em itinerância.

(38) Todavia, diversamente do que acontece com os serviços de voz e SMS em itinerância, existem pressões concorrenciais ao nível retalhista, porquanto os clientes de itinerância têm meios alternativos de acesso a serviços de dados quando se encontram no estrangeiro, como o acesso público sem fios à Internet, sem as correspondentes condicionantes da numeração. Seria, pois, prematuro na fase actual regular os preços ao nível retalhista. Por outro lado, as ligações a uma rede de intercâmbio em itinerância só deverão ser estabelecidas com o assentimento do utilizador. Por conseguinte, não deverá ser feito qualquer carregamento de dados em situação de itinerância sem acordo ou pedido prévio do utilizador nesse sentido, incluindo a actualização dos programas informáticos ou a extracção das mensagens de correio electrónico, excepto se o utilizador tiver indicado que não pretender beneficiar desta protecção.

(39) Os prestadores domésticos não deverão cobrar aos clientes de itinerância a prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados, salvo se e até os clientes de itinerância aceitarem a prestação do serviço.

(40) Deverão, porém, ser adoptadas medidas a favor da transparência dos preços retalhistas dos serviços de dados em itinerância, designadamente para eliminar o problema das factura de valor inesperado, que constitui uma barreira ao bom funcionamento do mercado interno, e para fornecer aos clientes de itinerância os instrumentos de que necessitam para acompanharem e controlarem as suas despesas com os serviços de dados em itinerância. De igual modo, não deverão ser criados entraves ao aparecimento de aplicações ou tecnologias susceptíveis de substituir ou de constituir uma alternativa aos serviços de itinerância, tais como os serviços WiFi, telefonia por Internet (VoIP) e os serviços de mensagens instantâneas. Estas informações deverão ser fornecidas aos consumidores, para que estes possam efectuar uma escolha esclarecida.

(41) Em especial, os operadores móveis deverão fornecer aos seus clientes de itinerância informação personalizada sobre as tarifas que lhes são aplicáveis sempre que utilizam um serviço de dados em itinerância ao entrarem noutro Estado-Membro. Essa informação deverá ser transmitida para o telemóvel ou a outro aparelho móvel do modo mais adequado à sua fácil recepção e compreensão.

(42) Os prestadores domésticos deverão fornecer exemplos de aplicações de serviços de dados em itinerância, nomeadamente correio electrónico, fotografias e navegação na Internet, indicando o seu tamanho aproximado em termos de volume de dados utilizados, a fim de facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras da utilização de serviços regulamentados de itinerância de dados e de lhes permitir acompanhar e controlar as suas despesas.

(43) Complementarmente, para evitar facturas de valor inesperado, os operadores móveis deverão definir um ou vários limites máximos de volume e/ou financeiros para as despesas a efectuar com os serviços de dados em itinerância (expressos na moeda em que são elaboradas as facturas do cliente de itinerância), devendo disponibilizar esses limites a todos os seus clientes de itinerância, a título gratuito, enviando-lhes ainda uma notificação adequada quando tal limite estiver próximo de ser atingido. Uma vez atingido este limite máximo, esses serviços deverão deixar de ser prestados e facturados ao cliente, a menos que este solicite especificamente o seu prosseguimento, em conformidade com os termos e as condições especificados na notificação. Deverá ser oferecida a possibilidade aos clientes de itinerância de optarem por qualquer um desses limites máximos de volume ou financeiros num prazo razoável ou de não terem esses limites. Se nada declararem em contrário, deverá ser aplicado aos clientes um sistema de limite automático.

(44) Estas medidas de transparência deverão ser encaradas como salvaguardas mínimas para os clientes de itinerância, não devendo, em contrapartida, impedir os operadores móveis de oferecerem aos seus clientes uma série de outras facilidades para os ajudar a prever e controlar as respectivas despesas com os serviços de dados em itinerância. Por exemplo, muitos operadores estão a preparar novas ofertas retalhistas de itinerância com preço fixo específico por período determinado e até um volume-limite que corresponda a uma "utilização razoável". No mesmo sentido, outros estão a preparar sistemas que permitam aos clientes de itinerância receber informações actualizadas em tempo real sobre os custos acumulados a pagar pelos serviços de dados em itinerância. Para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, estas tendências que se observam nos mercados domésticos deverão transparecer na regulamentação harmonizada.

(45) Por outro lado, a persistência de elevadas tarifas grossistas nos serviços de dados em itinerância é primordialmente atribuível aos preços grossistas, igualmente elevados, que os operadores das redes não preferenciais cobram. Estes valores são causados por limitações na orientação do tráfego que desincentivam os operadores de reduzirem unilateralmente os seus preços grossistas normais, visto que o tráfego será recebido independentemente do preço cobrado. Resulta assim uma enorme variação nos custos grossistas. Em alguns casos, os preços grossistas de dados em itinerância aplicáveis a redes não preferenciais são 30 vezes superiores aos aplicados à rede preferencial. Estes custos grossistas, excessivamente elevados, dos serviços de dados em itinerância conduzem a falseamentos consideráveis das condições de concorrência entre operadores móveis na Comunidade, minando o bom funcionamento do mercado interno. Restringem, ademais, a capacidade dos prestadores domésticos de preverem os seus custos grossistas e, por conseguinte, de fornecerem aos clientes pacotes tarifários retalhistas transparentes e concorrenciais. Perante as limitações da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para resolverem estes problemas eficazmente a nível nacional, deverá aplicar-se um preço-limite grossista aos serviços de dados em itinerância. O preço-limite grossista deverá ser estabelecido a um nível de salvaguarda bem acima dos mais baixos preços grossistas actualmente praticados no mercado, a fim de reforçar as condições de concorrência e permitir o desenvolvimento de uma tendência competitiva no mercado, garantindo ao mesmo tempo um melhor funcionamento do mercado interno, em benefício dos consumidores. Ao eliminar as tarifas grossistas excessivamente elevadas dos serviços de dados em itinerância que em certos casos persistem no mercado, este nível de salvaguarda deverá impedir, durante todo o período de vigência do Regulamento (CE) n.º 717/2007, o aparecimento de distorções ou restrições da concorrência entre operadores das redes móveis.

(46) Em reflexo das transformações do mercado e do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, é necessário referir "redes de comunicações públicas", em vez de "redes telefónicas públicas". Por razões de coerência, o n.º 5 do artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE deverá ser alterado em conformidade.

(47) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a alteração do Regulamento (CE) n.º 717/2007 e da Directiva 2002/21/CE para manter e aprofundar um conjunto comum de regras destinadas a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária (quer se trate de chamadas de voz, de mensagens SMS ou de transmissões de dados), desse modo contribuindo para o bom funcionamento do mercado interno ao mesmo tempo que se alcança um nível elevado de protecção do consumidor e se salvaguarda a concorrência entre operadores móveis — não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma segura, harmonizada e oportuna e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(48) Esta abordagem comum deverá ser, contudo, mantida por um período limitado, mas poderá ser ampliada ou modificada à luz de uma análise a efectuar pela Comissão, ou substituída por opções regulamentares alternativas com base em recomendações adequadas da Comissão.

(49) A Comissão deverá analisar a eficácia do Regulamento (CE) n.º 717/2007, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, à luz dos seus objectivos e do seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar e o bom funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a Comissão deverá estudar o impacto na posição concorrencial dos prestadores de serviços de comunicações móveis de diferentes dimensões e de diferentes regiões da Comunidade, a evolução, as tendências e a transparência das tarifas retalhistas e grossistas, a sua relação com os custos efectivos, o grau de confirmação das hipóteses formuladas na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, os custos de conformidade incorridos pelos operadores e o impacto nos investimentos. A Comissão deverá igualmente, à luz da evolução tecnológica, estudar a disponibilidade e a qualidade dos serviços que constituem uma alternativa à itinerância (tais como a VoIP).

(50) Antes da revisão acima referida, e para garantir o permanente acompanhamento dos serviços de itinerância na Comunidade, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar que inclua uma análise geral das tendências mais recentes em matéria de serviços de itinerância e uma avaliação intermédia dos progressos alcançados com vista à realização dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 717/2007 na redacção que lhe é dada pelo presente regulamento e de possíveis alternativas para a realização desses objectivos.

(51) Antes de formular recomendações adequadas, a Comissão deverá também determinar se a regulamentação dos serviços de itinerância poderá ser abrangida de forma adequada pelo quadro regulamentar das comunicações electrónicas. Deverá proceder a uma avaliação exaustiva de métodos alternativos para a realização dos objectivos do Regulamento (CE) n.º 717/2007, nomeadamente:

- resolução dos problemas ao nível grossista, mediante a introdução da obrigação de fornecer um acesso justo e razoável e de forma não discriminatória e/ou em condições de reciprocidade equitativas,

- uma abordagem baseada na obtenção de preços e condições para os clientes de itinerância semelhantes aos preços e condições mais competitivos aplicados no mercado da rede visitada, incluindo a possibilidade, para o cliente, de obter preços diferentes de operadores diferentes no mercado da rede visitada,

- resolução dos problemas a nível do direito comunitário em matéria de concorrência,

em particular, a Comissão deverá, em concertação com um organismo de reguladores europeus de comunicações electrónicas, investigar e analisar a estrutura concorrencial do mercado das comunicações móveis que está na origem dos preços não competitivos dos serviços de itinerância, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como propostas destinadas a resolver os problemas estruturais do mercado das comunicações móveis, principalmente no que se refere aos obstáculos ao acesso e à expansão.

(52) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 717/2007 e a Directiva 2002/21/CE deverão ser alterados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007

O Regulamento (CE) n.º 717/2007 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade";

2. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

''1. O presente regulamento introduz uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na Comunidade, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância (roaming) comunitária, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo quer incentivos à inovação quer possibilidades de escolha dos consumidores.

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância em toda a Comunidade para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na Comunidade e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-Membro. O regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como, se for o caso, às tarifas cobradas pelos prestadores domésticos ao nível retalhista.'';

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

''4. Os limites tarifários estabelecidos no presente regulamento são expressos em euros. Sempre que as tarifas reguladas pelos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A e 4.º-B e pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º-A sejam expressas noutras moedas, os limites iniciais previstos naqueles artigos são determinados nessas moedas, no caso dos artigos 3.º e 4.º através da aplicação das taxas de câmbio de referência aplicáveis em 30 de Junho de 2007 e, no caso dos artigos 4.º-A e 4.º-B e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º-A, através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 6 de Maio de 2009 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.

Para efeitos das reduções subsequentes dos limites estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º-A, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência assim publicadas um mês antes da data a partir da qual se aplicam os valores revistos. São aplicáveis as mesmas taxas de câmbio de referência à revisão anual das tarifas reguladas pelos artigos 4.º-A e 4.º-B e pelo n.º 3 do artigo 6.º-A, quando estas tarifas estejam expressas noutras moedas que não o euro.'';

3. O n.º 2 do artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas b) a g) passam a ter a seguinte redacção:

''b) "Prestador doméstico", uma empresa que preste a um cliente de itinerância serviços de comunicações móveis públicos terrestres quer através da sua própria rede quer como operador de rede móvel virtual ou como revendedor de serviços de telefonia móvel;

c) "Rede doméstica", uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro e utilizada por um prestador doméstico para a oferta de serviços de comunicações móveis públicos terrestres a um cliente de itinerância;

d) "Itinerância comunitária", a utilização do telemóvel ou de outro aparelho por um cliente de itinerância para efectuar ou receber chamadas intracomunitárias ou para enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sua rede doméstica, mediante acordos entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

e) "Chamada de itinerância regulamentada", uma chamada telefónica móvel de voz efectuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da Comunidade, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade e com terminação numa rede visitada;

f) "Cliente de itinerância", um cliente de um prestador de serviços públicos terrestres de comunicações móveis através de uma rede móvel pública terrestre situada na Comunidade, cujo contrato ou acordo com o respectivo prestador doméstico permite a utilização de um telemóvel ou de outro aparelho para, numa rede visitada, efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos realizados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;

g) "Rede visitada", rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro da rede doméstica e que permite a um cliente de itinerância efectuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou enviar ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos estabelecidos com o operador da rede doméstica;'';

b) São aditadas as seguintes alíneas:

"h) "Tarifa euro-SMS", qualquer tarifa não superior ao preço máximo previsto no artigo 4.º-B que um prestador doméstico pode aplicar pela oferta de mensagens SMS itinerantes regulamentadas, de acordo com o mesmo artigo;

i) "Mensagem SMS", uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por caracteres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;

j) "Mensagem SMS itinerante regulamentada", uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da Comunidade, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da Comunidade e terminação numa rede visitada;

k) "Serviço regulamentado de itinerância de dados", um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância transmitir ou receber comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio de um telemóvel ou de outro aparelho móvel ligado a uma rede visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a transmissão ou a recepção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui a transmissão e a recepção de mensagens MMS.";

4. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou qualquer outro eventual período mais curto remanescente antes da caducidade de um limite máximo para a tarifa grossista média estabelecido no presente número ou da caducidade do presente regulamento. O valor máximo da tarifa grossista média é reduzido para 0,28 EUR, 0,26 EUR, 0,22 EUR e 0,18 EUR, respectivamente em 30 de Agosto de 2008, 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011.";

b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

"Todavia, a partir de 1 de Julho de 2009, a tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo as receitas totais obtidas com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista que o operador relevante utiliza efectivamente na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista no interior da Comunidade durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada de forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos.";

5. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pela prestação de chamadas itinerantes regulamentadas pode variar para diferentes chamadas itinerantes, mas não pode exceder 0,49 EUR por minuto para as chamadas efectuadas ou 0,24 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O limite máximo aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,46 EUR e 0,43 EUR e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,22 EUR e 0,19 EUR, respectivamente em 30 de Agosto de 2008 e 1 de Julho de 2009. O limite máximo aplicável às chamadas efectuadas é reduzido para 0,39 EUR e 0,35 EUR e o aplicável às chamadas recebidas é reduzido para 0,15 EUR e 0,11 EUR, respectivamente em 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011.

A partir de 1 de Julho de 2010, os prestadores domésticos não aplicam qualquer tarifa aos clientes de serviços de itinerância pela recepção de mensagens de correio vocal em itinerância. Tal não obsta à aplicação de outras tarifas, nomeadamente as respeitantes à audição dessas mensagens.

A partir de 1 de Julho de 2009, cada prestador doméstico factura ao segundo aos seus clientes de itinerância a prestação de qualquer chamada itinerante regulamentada, efectuada ou recebida, em regime de eurotarifa.

Não obstante o disposto no terceiro parágrafo, o prestador doméstico pode aplicar um período inicial mínimo de facturação não superior a 30 segundos às chamadas efectuadas em regime de eurotarifa.";

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os clientes de itinerância podem, a qualquer momento após a conclusão do processo previsto no n.º 3, requerer a mudança para uma eurotarifa ou o abandono desta. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura, com a ressalva de que, se o cliente de itinerância que aderiu a um pacote especial que inclua mais de um serviço de itinerância (a saber, voz, SMS e/ou dados) desejar mudar para uma eurotarifa, o prestador doméstico pode exigir-lhe que renuncie às vantagens dos restantes elementos do pacote. O prestador doméstico pode adiar uma mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva.";

6. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.º A

Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. A partir de 1 de Julho de 2009, a tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica do cliente de itinerância pela prestação de mensagens SMS itinerantes regulamentadas com originação na referida rede visitada não excederá 0,04 EUR por cada mensagem SMS.

2. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento.

3. A tarifa grossista média a que se refere o n.º 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada recebe de cada operador de rede doméstica a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da Comunidade durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do operador de rede doméstica relevante durante aquele período.

4. O operador da rede visitada não cobra ao operador da rede doméstica do cliente de itinerância qualquer encargo separado da tarifa referida no n.º 1 pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente em itinerância na sua rede visitada.

Artigo 4.º B

Tarifas retalhistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. Os prestadores domésticos disponibilizam a todos os seus clientes de itinerância, de forma clara e transparente, uma tarifa euro-SMS, em conformidade com o disposto no n.º 2. A tarifa euro-SMS não implica qualquer assinatura a ela associada ou outros encargos fixos ou recorrentes e pode ser combinada com quaisquer tarifas retalhistas, sob condição de se cumprirem as restantes disposições do presente artigo.

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o valor retalhista (excluindo IVA) da tarifa euro-SMS que um prestador doméstico pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes pode variar consoante as mensagens, mas não excede 0,11 EUR.

3. Os prestadores domésticos não cobram qualquer encargo aos clientes de itinerância pela recepção de mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

4. A partir de 1 de Julho de 2009, os prestadores domésticos aplicam automaticamente uma tarifa euro-SMS a todos os clientes de itinerância existentes, com excepção daqueles que já tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote específicos de itinerância por intermédio dos quais beneficiam de uma tarifa para mensagens SMS itinerantes regulamentadas diferente da que lhes seria aplicável na ausência de tal escolha.

5. A partir de 1 de Julho de 2009, os prestadores domésticos aplicam uma tarifa euro-SMS a todos os novos clientes de itinerância que não escolherem deliberadamente uma outra tarifa de mensagens SMS itinerantes ou um pacote tarifário para serviços de itinerância que inclua uma tarifa diferente para mensagens SMS itinerantes regulamentadas.

6. Qualquer cliente de itinerância pode requerer, em qualquer momento, a mudança para ou de uma tarifa euro-SMS. A mudança deve ser gratuita e feita no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. O prestador doméstico pode adiar tal mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a três meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado efectiva. Uma tarifa euro-SMS pode sempre ser combinada com uma eurotarifa.

7. Até 30 de Junho de 2009, os prestadores domésticos devem informar individualmente os seus clientes de itinerância acerca da tarifa euro-SMS, de que esta será aplicável, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 2009 a todos os clientes de itinerância que não tiverem escolhido deliberadamente uma tarifa ou um pacote especiais aplicáveis às mensagens SMS regulamentadas e acerca do seu direito de mudarem de ou para a referida tarifa euro-SMS de acordo com o disposto no n.º 6.

Artigo 4.º C

Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas

Os prestadores domésticos e os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as torne diferentes das características técnicas das mensagens SMS oferecidas no âmbito do respectivo mercado doméstico.";

7. O artigo 5.º é suprimido;

8. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes regulamentadas

1. Para avisar o cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efectuar ou receber chamadas ou enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro que não o da sua rede doméstica, o prestador doméstico deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis às chamadas que o cliente efectuar ou receber e às mensagens SMS que enviar no Estado-Membro visitado.

Estas informações personalizadas básicas devem inclui as tarifas máximas a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

a) Efectuar chamadas no país visitado e para o Estado-Membro da sua rede doméstica, o mesmo se aplicando às chamadas recebidas; e

b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado-Membro visitado.

Devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação, gratuita, do número europeu de emergência 112.

O cliente que tiver comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço automático de mensagens tem o direito de solicitar ao seu prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores domésticos devem fornecer estas informações personalizadas básicas sobre tarifas aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita e através de chamada vocal.

2. Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na Comunidade, tem o direito de pedir e receber gratuitamente mais informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz, SMS, MMS e outros serviços de comunicação de dados e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. O pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador doméstico.

3. Os prestadores domésticos fornecem aos utilizadores, no momento da celebração do contrato, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, em especial sobre a eurotarifa e a tarifa euro-SMS. Prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem atrasos indevidos, informações actualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.

Os prestadores domésticos devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus clientes de itinerância conheçam a existência da eurotarifa e da tarifa euro-SMS. Em especial, devem comunicar aos clientes de itinerância, até 30 de Julho de 2007, as condições relativas à eurotarifa e, até 30 de Junho de 2009, as condições relativas à tarifa euro-SMS, em ambos os casos de forma clara e objectiva. Subsequentemente, devem enviar um lembrete, com regularidade razoável, aos clientes que tiverem optado por outra tarifa.";

9. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 6.º A

Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços regulamentados de itinerância de dados

1. Os prestadores domésticos devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores domésticos informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, dos riscos de ligação e carregamento automático e não controlado de dados em itinerância. Os prestadores domésticos informam igualmente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desactivar estas ligações automáticas à itinerância de dados a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2. A partir de 1 de Julho de 2009, o mais tardar, o prestador doméstico deve informar o cliente de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontra em itinerância e transmitir-lhe informação personalizada básica sobre as tarifas aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, excepto se o cliente tiver notificado o prestador doméstico de que prescinde dessa informação.

A referida informação básica personalizada sobre tarifas deve ser enviada ao telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do da sua rede doméstica, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a recepção e compreensão das mesmas.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador doméstico que não deseja o serviço automático de informação sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3. Até 1 de Março de 2010, cada prestador doméstico deve oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem, a título gratuito, por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na mesma moeda em que se referirem as facturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados utilizados num determinado período de tempo não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para este efeito, o prestador doméstico deve propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que o cliente seja previamente informado do volume de tráfego correspondente. Um destes limites referentes às despesas a pagar (limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior a 50 EUR por um período de facturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, o prestador doméstico pode fixar limites expressos em volume, desde que o cliente seja previamente informado do montante financeiro correspondente. Um destes limites (o limite em termos de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de facturação mensal (excluindo IVA).

O prestador doméstico pode ainda propor aos seus clientes de itinerância outros limites com limite máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Até 1 de Julho de 2010, o limite aplicável por defeito referido no segundo e terceiro parágrafos deve ser aplicável a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Cada prestador doméstico assegura igualmente o envio de uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, do correio electrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os seus operadores deixem de enviar tais notificações e têm o direito de exigir ao prestador doméstico, em qualquer momento e a título gratuito, que volte a prestar o referido serviço.

De outro modo, quando este limite de volume ou financeiro for ultrapassado, deve ser enviada uma notificação para o telemóvel ou outro aparelho do cliente de itinerância. Esta notificação deve indicar o procedimento a seguir se o cliente desejar continuar a usufruir dos serviços em questão e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador doméstico cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação de tal prestação.

A partir de 1 de Novembro de 2010, sempre que o cliente de itinerância pretender aderir à facilidade "limite de volume ou financeiro" ou desistir da mesma, a alteração deve ser efectuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da recepção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

4. A partir de 1 de Julho de 2009:

a) A tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados através daquela rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 1,00 EUR, 0,80 EUR e 0,50 EUR, respectivamente em 1 de Julho de 2009, 1 de Julho de 2010 e 1 de Julho de 2011, por cada megabyte de dados transmitido. A aplicação deste limite de salvaguarda não deve provocar qualquer distorção ou restrição da concorrência no mercado grossista de transmissão de dados em itinerância, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Directiva-Quadro;

b) Esta tarifa grossista média é aplicável entre qualquer par de operadores e calculada durante um período de doze meses ou, eventualmente, outro período mais curto remanescente antes da caducidade do presente regulamento;

c) A tarifa grossista média referida na alínea a) é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada proveniente dos operadores das redes domésticas a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço pelo número total de megabytes de dados efectivamente consumidos em consequência da prestação daqueles serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte.";

10. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações actualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 6.º-A, de um modo que permita o fácil acesso a essas informações pelos interessados.";

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantirem o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercerão, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.º da Directiva Acesso para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conectividade e a interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, por exemplo no caso de os assinantes estarem impossibilitados de intercambiar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com assinantes de redes móveis terrestres de outros Estados-Membros em resultado da inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens.";

11. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Sanções

Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de Março de 2008 ou, no caso dos requisitos adicionais introduzidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 4.º e nos artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 6.º, 6.º-A e 7.º pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009 7, até 30 de Março de 2010 e devem notificá-la sem demora de qualquer subsequente alteração das mesmas.

12. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Revisão

1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Junho de 2011. Verifica, em especial, se foram atingidos os objectivos do presente regulamento. Para tal, a Comissão analisa, nomeadamente:

- a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz, SMS e de dados, e a evolução correspondente nos serviços de comunicações móveis a nível nacional nos diferentes Estados-Membros, apresentando separadamente os dados relativos aos clientes com opções de pré-pagamento ou pós-pagamento, bem como na qualidade e velocidade destes serviços,

- a disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa à itinerância (voz, SMS e dados), em particular à luz da evolução tecnológica,

- em que medida os consumidores beneficiaram de reduções reais no preço dos serviços de itinerância ou de outras formas, de reduções nos custos da prestação de serviços de itinerância e a variedade de tarifas e produtos oferecidos aos consumidores com diferentes padrões de consumo,

- o nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre operadores.

A Comissão analisa igualmente a possibilidade de utilização de métodos distintos da regulação dos preços para criar um mercado interno competitivo para a itinerância e, para o efeito, tem em conta uma análise independente efectuada por um organismo de reguladores europeus de comunicações electrónicas. Com base nesta avaliação, a Comissão formula recomendações adequadas.

2. Além disso, a Comissão apresenta, até 30 de Junho de 2010, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar que deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na Comunidade e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objectivos do presente regulamento, tomando por referência, nomeadamente, os elementos indicados no n.º 1.";

13. No artigo 12.º, é suprimido o trecho "no prazo de 30 de Agosto de 2007";

14. No artigo 13.º, "2010" é substituído por "2012".

Artigo 2.º

Alteração da Directiva 2002/21/CE

No artigo 1.º da Directiva 2002/21/CE, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A presente directiva e as directivas específicas não prejudicam as eventuais medidas específicas aprovadas para fins de regulamentação da itinerância internacional nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade.".

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. Pöttering

Pelo Conselho
O Presidente
Š. Füle

Notas
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1 Parecer de 15 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Junho de 2009.
3 JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.
4 JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
6 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
7 JO L 167 de 29 de Junho de 2009, p. 12.".