Decisão da Comissão 2007/176/CE, de 11.12.2006



Decisão


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2006

que estabelece uma lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos que substitui todas as versões anteriores

[notificada com o número C(2006) 6364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/176/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) 1, nomeadamente o n.º 1 do artigo 17.º,

Após consulta do Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1) Foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a "Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" 2 destinada a incentivar a sua oferta harmonizada.

(2) A lista provisória de normas remetia quer para o quadro regulamentar nos termos da Directiva 90/387/CEE 3 quer para o quadro regulamentar em vigor nos termos da Directiva 2002/21/CE. Em Março de 2006, essa lista foi objecto de aditamentos e de alterações 4.

(3) É, pois, necessário ir mais além da lista provisória e elaborar e publicar uma lista de normas que substitua as publicações atrás mencionadas.

(4) A lista de normas revista foi elaborada em cooperação com peritos dos Estados-Membros e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Lista de normas

1. É estabelecida a lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

A lista substitui as versões anteriores da Lista de Normas publicadas em 31 de Dezembro de 2002 e 23 de Março de 2006.

A lista agora publicada complementa a lista de normas para o conjunto mínimo de linhas alugadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de Julho de 2003.

2. A lista de normas conforme consta no anexo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão


 
ANEXO

Lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos

NOTA EXPLICATIVA RELATIVA À PRESENTE PUBLICAÇÃO DA LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servem de base para promover a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, com vista a garantir a interoperabilidade dos serviços e dar maior liberdade de escolha aos utilizadores.

A presente publicação substitui a anterior Lista de Normas provisória (2002/C 331/04), que remetia quer para o "antigo" quadro regulamentar (ou seja, o artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE) quer para o actual quadro regulamentar (ou seja, o artigo 17.º da Directiva-Quadro 2002/21/CE). A presente publicação substitui também a alteração da Lista de Normas, de 23 de Março de 2006, que teve como objecto a "televisão digital interactiva" (2006/C 71/04) [1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129]. O conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e as respectivas normas, a que se refere o artigo 18.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva "Serviço Universal"), publicados na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003 [2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130], não são afectados pela publicação da presente Lista de Normas.

Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, na falta de normas e/ou especificações nesta lista, os Estados-Membros devem encorajar a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas por organizações europeias de normalização e, na falta dessas normas e/ou especificações, encorajar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

A presente publicação é uma lista selectiva de normas e/ou especificações nos domínios em causa. Relativamente à lista provisória de normas (2002/C 331/04), é menor o número de normas e/ou especificações incluídas, reconhecendo-se que o n.º 2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro já prescreve que os Estados-Membros devem encorajar a utilização de outras normas ou especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização que não as constantes da Lista de Normas.

Para a elaboração da presente lista foram tidos em conta os critérios a seguir indicados, elaborados com a cooperação dos Estados-Membros em sede do Comité das Comunicações e subsequentemente validados através de consulta pública.

A lista revista deve incluir normas e/ou especificações:

- para a interligação de, ou o acesso a, redes de comunicações electrónicas e/ou para a interoperabilidade dos serviços de comunicações electrónicas, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade de extremo-a-extremo para os utilizadores e a sua liberdade de escolha;

- cuja aplicação não represente uma despesa injustificada face aos benefícios esperados (princípio da proporcionalidade);

- e que cumpram um ou ambos os critérios seguintes:

- normas e/ou especificações para as principais interfaces que representem as fronteiras entre sistemas que são propriedade e explorados por diferentes partes, incluindo os aspectos transfronteiras, nomeadamente normas e/ou especificações que solucionem casos graves e prováveis de não-interoperabilidade ou a falta de liberdade de escolha;

- normas e/ou especificações que sejam relevantes no mercado de hoje, estejam ainda a evoluir e tenham um certo período de vida futuro.

A lista revista não deve incluir:

- normas e/ou especificações para redes e serviços bem estabelecidos que já não registarão qualquer evolução;

- normas e/ou especificações para redes e serviços que se encontrem presentemente numa fase precoce de desenvolvimento;

- por implicação da alínea c) do n.º 1, normas e especificações para os casos em que a interoperabilidade e a liberdade de escolha possam ser deixadas ao mercado, porque será a procura por parte dos consumidores ou o interesse da indústria a assegurá-las.

Não obstante os critérios definidos nos n.ºs 1 e 2 supra, há que dar especial atenção:

- às normas e/ou especificações actualmente utilizadas para fins de regulação a nível nacional ou europeu, em que deva ser primeiro avaliado o impacto da sua eliminação;

- às normas e/ou especificações necessárias para fazer cumprir obrigações específicas de interesse público, de acordo com o direito nacional ou comunitário, que os operadores não tenham incentivo comercial para implementar.

PREFÁCIO

1. Explicação geral

As normas e/ou especificações adiante elencadas constituem a "Lista de normas e/ou especificações" referida no artigo 1.º da Decisão da Comissão C(2006)6364 de 11/XII/2006.

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a Comissão elabora e publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos.

Se as normas e/ou especificações referidas no parágrafo anterior não tiverem sido correctamente aplicadas, não estando, portanto, garantida a interoperabilidade dos serviços em um ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro.

A lista de normas será revista periodicamente, de modo a tomar em consideração as exigências decorrentes das novas tecnologias e da evolução do mercado. As partes interessadas são instadas a apresentar comentários sobre esta questão.

O Comité das Comunicações [3https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131] foi consultado, na medida em que a lista se relaciona com o artigo 17.º da Directiva-Quadro.

As normas acordadas ao abrigo da Directiva ER&ETT (1999/5/CE) e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão excluídas do âmbito do presente documento.

2. Estrutura da lista de normas

- Capítulo I: Normas e/ou especificações obrigatórias

- Capítulo II: Capacidade de transmissão transparente

- Capítulo III: Interfaces de utilizador oferecidas publicamente

- Capítulo IV: Interligação e acesso

- Capítulo V: Serviços e características

- Capítulo VI: Numeração e endereços

- Capítulo VII: Qualidade de serviço

- Capítulo VIII: Serviços de radiodifusão

3. Estatuto das normas e/ou especificações da presente lista

O estatuto das normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I é diferente do das normas e/ou especificações incluídas noutros capítulos do documento.

As normas e/ou especificações incluídas no Capítulo I são de utilização obrigatória. As normas e/ou especificações podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro. Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro "[s]empre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará todas as partes interessadas a formularem observações". A Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 22.º da Directiva-Quadro, tornará obrigatória a aplicação das normas e/ou especificações em causa, fazendo-lhes referência enquanto normas e/ou especificações obrigatórias na lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A utilização das normas incluídas nos capítulos II a VIII é recomendada, mas não há nenhuma obrigação legal de as aplicar. De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, "[o]s Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas (...) para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores". Nesse contexto, as normas e/ou especificações recomendadas devem ser vistas como candidatas a normas e/ou especificações obrigatórias logo que as autoridades detectem efeitos de distorção do mercado, associados ao respeito insuficiente das normas e/ou especificações recomendadas.

Nos termos do artigo 17.º da Directiva-Quadro, o objectivo da presente lista é servir "de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" (n.º 1), "para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores" (n.º 2). Este objectivo não deve ser esquecido quando se aplicam normas e/ou especificações que contêm alternativas ou cláusulas facultativas.

Nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 17.º da Directiva-Quadro, "sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações (...) já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações (...)".

Para além das normas e/ou especificações mencionadas no Capítulo I da presente lista, outras medidas legislativas adoptadas no âmbito do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter como resultado tornar obrigatória para algumas empresas a utilização de certas normas e/ou especificações.

4. Versão da norma e/ou especificação

Quando não é indicado o número da versão da norma e/ou especificação, a versão referida na presente lista é a versão válida à data da publicação da lista.

Salvo indicação em contrário, quando se fizer referência a uma norma e/ou especificação constituídas por várias partes, todas as partes e subpartes da norma e/ou especificação são pertinentes. Nalguns casos, quando claramente especificado, apenas certas partes de uma norma e/ou especificação estão incluídas na lista.

5. Normas e/ou especificações técnicas

Na sua maior parte, as normas e especificações mencionadas na presente lista são produtos do ETSI quer segundo a nomenclatura anterior quer segundo a nomenclatura actual do ETSI. Encontram-se definições dos diversos tipos de produtos do ETSI na rubrica "ETSI Directives", no endereço http://portal.etsi.ºrg/directives/

Os produtos mais relevantes são os seguintes:

Produtos segundo a actual nomenclatura do ETSI:

TS (Technical Specification) (especificação técnica): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por um órgão técnico.

TR (Technical Report) (relatório técnico): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um órgão técnico.

ES (Standard) (norma): contém principalmente disposições normativas e é aprovada por votação dos membros do ETSI.

EG (Guide) (guia): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por votação dos membros do ETSI.

SR (Special Report) (relatório especial): contém informações tornadas públicas para fins de referência.

EN (European Standard) (norma europeia) (série telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

Harmonized Standard (norma harmonizada): é uma EN (série telecomunicações) cuja elaboração foi confiada ao ETSI por mandato da Comissão Europeia ao abrigo das Directivas 98/34/CE e 98/48/CE e que foi redigida tomando em conta os requisitos essenciais aplicáveis da Directiva Nova Abordagem e cuja referência foi subsequentemente anunciada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produtos segundo a anterior nomenclatura do ETSI aos quais é feita referência na lista:

ETS (European Telecommunication Standard) (norma europeia de telecomunicações): contém disposições normativas e é aprovada pelas organizações de normalização nacionais e/ou delegações nacionais, com implicações em matéria de congelamento e de transposição para o direito nacional.

ETR (ETSI Technical Report) (relatório técnico do ETSI): contém principalmente elementos informativos e é aprovado por um comité técnico.

6. Endereços onde podem ser obtidos os documentos referenciados

Gabinete de Publicações do ETSI

Endereço postal:

ETSI
650, route des Lucioles
F-06921 Sophia Antipolis Cedex
França
Tel. (33-4) 92 94 42 41
Fax (33-4) 93 95 81 33
Endereço electrónico: publications@etsi.fr
sítio internet: http://www.etsi.ºrg/services_products/freestandard/home.htm

Para descarregar directamente os produtos do ETSI: http://pda.etsi.ºrg/pda/queryform.asp

ITU Sales and Marketing Service (para os documentos da UIT-T)

Endereço postal:

UIT
Place des Nations
CH-1211 Genève 20
Suíça

tel. (41-22) 730 61 41 (inglês)
(41-22) 730 61 42 (francês)
(41-22) 730 61 43 (espanhol)
Fax (41-22) 730 51 94
Endereço electrónico: sales@itu.int
sítio internet: http://www.itu.int

7. Referências à legislação da UE

A lista refere os seguintes documentos legislativos, que podem ser consultados em: http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/regulatory/index_en.htm:

Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

Directiva 2002/19/CE (Directiva "Acesso") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

Directiva 2002/22/CE (Directiva "Serviço Universal") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)

Directiva 2002/20/CE (Directiva "Autorização") do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

Recomendação 2000/417/CE da Comissão, sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (JO L 156 de 29.6.2000, p. 44)

Regulamento CE/2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (JO L 336 de 30.12.2000, p. 4)

Recomendação da Comissão (2005/57/CE) de 21 de Janeiro de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas) (notificada com o número C(2005) 103) (JO L 24 de 27.1.2005, p. 27)

Recomendação da Comissão (2005/268/EC) de 29 de Março de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia — Parte 2 — Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas [notificada com o número C(2005) 951 (JO L 083 de 1.4.2005, p. 52)

Recomendação da Comissão 2003/558/CE de 25 de Julho de 2003, relativa ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua a chamada nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência com capacidade de localização (JO L 189 de 29.7.2003, p. 49)

Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (Directiva ER&ETT) (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10)

Decisão 2001/792/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7)

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão "Espectro de Radiofrequências") (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37)

COM(2004)541 "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva", de 30 de Julho de 2004

COM(2006)37, de 2 de Fevereiro de 2006, "Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004) 541 de 30 de Julho de 2004".

8. Definições e abreviaturas

Definições

São aplicáveis as definições constantes da legislação comunitária pertinente enumerada na secção 7.

Abreviaturas

Para efeitos do presente documento, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

3GPP- 3rd Generation Partnership Project (projecto de parceria da 3.a geração)

API- Application Program Interface (interface de programa de aplicação)

DAB- Digital Audio Broadcasting (radiodifusão áudio digital)

DVB- Digital Video Broadcasting (radiodifusão vídeo digital)

ETSI- European Telecommunication Standards Institute (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações)

GSM- Global System for Mobile communications (sistema mundial para comunicações móveis)

RDIS- Rede digital com integração de serviços

IP- Internet Protocol (Protocolo Internet)

IPAT- Internet Protocol Access Terminal (terminal de acesso ao protocolo Internet)

UIT- União Internacional das Telecomunicações

MHEG- Multimedia and Hypermedia Experts Group (grupo de peritos multimédia e hipermédia)

MHP- Multimedia Home Platform (plataforma multimédia doméstica)

NGN- Next Generation Networks (redes da próxima geração)

NTP- Network Termination Point (ponto terminal da rede)

OSA- Open Service Access (acesso aos serviços abertos)

PoI- Point of Interconnection (ponto de interligação)

RTCP- Rede Telefónica Comutada Pública

QoS- Qualidade de serviço

ULL- Lacete local desagregado

UMTS- Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis)

WML- Wireless Mark-up Language

WTVML- Wireless TeleVision Mark-up Language (WML para TV), também designada WTML

LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

O objectivo da publicação de uma lista de normas e/ou especificações é incentivar a oferta de serviços harmonizados de comunicações electrónicas para benefício dos utilizadores dos diversos países comunitários, a fim de garantir a interoperabilidade e apoiar a aplicação do quadro regulamentar. O principal princípio orientador da inclusão de normas e/ou especificações na lista é o da centragem nas normas e/ou especificações que se relacionam com as disposições das directivas. Os critérios utilizados para incluir normas e/ou especificações na presente lista foram descritos na nota explicativa.

CAPÍTULO I

1. Normas obrigatórias

Não há normas obrigatórias no presente documento.

As normas podem ser tornadas obrigatórias através do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Directiva-Quadro. Caso tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, a Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e convidará todas as partes interessadas a apresentarem os seus comentários.

CAPÍTULO II

2. Capacidade de transmissão transparente

2.1. Acesso de terceiros ao lacete local

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Gestão do espectro em redes de acesso em fio metálico; parte 1: Definições e biblioteca de sinais | ETSI TR 101830-1 (V.1.1.1) | |

CAPÍTULO III

3. Interfaces de utilizador oferecidas publicamente (NTP)

Em certas condições de mercado [4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132], uma autoridade reguladora nacional pode impor aos operadores a obrigação de satisfazerem os pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos da rede e recursos conexos e de utilização dos mesmos.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO IV

4. Interligação e acesso

Nos termos do disposto na Directiva "Acesso", os fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas podem ter obrigações particulares de oferta de interligação e/ou de acesso.

As normas e/ou especificações para ULL e bitstream estão incluídas no Capítulo II.

4.1. API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 3) | Série ETSI ES 201915 | |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 4) | Série ETSI ES 202915 | |

Acesso aos serviços abertos (Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API/Parlay 5) | Série ETSI ES 203915 | |

UMTS Customized Applications for Mobile network Enhanced Logic (CAMEL) fase 3; especificação para a CAMEL Application Part (CAP) | ETSI TS 129078 | |

Acesso aos serviços abertos UMTS (UMTS Open Service Access, OSA); Interface de programa de aplicação (API); parte 1: Panorama geral | ETSI TS 129198-1 | |

Arquitectura aberta de serviços UMTS (UMTS Open Services Architecture); Interface de programa de aplicação — parte 2 | ETSI TR 129998 | |

4.2. Acesso a recursos e serviços da rede

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação relativa a este capítulo, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

4.3. Interligação

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

IPCablecom; parte 12: Internet Signalling Transport Protocol (ISTP) | ETSI TS 101909-12 | define a interface SS7 para o porto (gateway) de sinalização de uma rede IPCablecom |

IPCablecom; parte 23: Internet Protocol Access Terminal — Line Control Signalling (IPAT — LCS) | ETSI TS 101909-23 | identifica a interface de sinalização V5.2 para o IPAT de uma rede IPCablecom |

CAPÍTULO V

5. Serviços e características

5.1. Localização do autor da chamada

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Protocolos de localização para as chamadas de emergência | ETSI TS 102164 | |

Serviços de localização (LCS); descrição funcional; fase 2 (UMTS) | ETSI TS 123171 | |

5.2. Aspectos da radiodifusão

As normas e/ou especificações para radiodifusão consideradas pertinentes estão incluídas no Capítulo VIII.

5.3. Informação tarifária (AoC — advice of charge)

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

5.4. Serviços informativos

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Assistência computorizada | Recomendação E.115 (02/95) da UIT-T | É actualmente utilizada para a implementação de serviços informativos internacionais sobre listas públicas |

Serviços informativos internacionais sobre listas telefónicas | Recomendação F.510 da UIT-T | Também adequada para interligar as bases de dados de listas telefónicas nacionais |

Especificação para uma lista telefónica unificada | Recomendação F.515 da UIT-T | |

5.5. Rejeição de chamada anónima (ACR — anonymous call rejected)

Embora a ACR tenha sido normalizada para as redes RTCP/RDIS, apenas algumas das actuais aplicações estão parcialmente conformes com as normas e/ou especificações e a ACR não foi normalizada para as redes GSM.

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VI

6. Numeração e endereços

6.1. Selecção e pré-selecção do transportador

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

6.2. Portabilidade dos números

Não é incluída na presente lista qualquer norma e/ou especificação sobre este tema, por se ter considerado que nenhuma satisfazia os critérios expostos na nota explicativa.

CAPÍTULO VII

7. Qualidade de serviço (QoS)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Definições de parâmetros e medições da qualidade de serviço para o utilizador | Série ETSI EG 202057 (partes 1 a 4) | |

Qualidade dos serviços de telecomunicações; | Série ETSI EG 202009 (partes 1 a 3) | Parâmetros relevantes para os utilizadores |

Definições dos parâmetros de desempenho para a qualidade da transmissão vocal e outras aplicações de banda vocal que utilizam redes IP | Recomendação G.1020 da UIT-T (Incluindo anexo A) | |

Nota: Nos termos dos artigos 11.º e 22.º da Directiva "Serviço Universal", as autoridades reguladoras nacionais podem, em casos especificados, exigir a utilização de certas normas e/ou especificações para os parâmetros "tempo de fornecimento" e "qualidade de serviço", as definições e os métodos de medição. Essas normas e/ou especificações são enumeradas no Anexo III da Directiva.

7.1. Tipo de serviço

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Categorias da QoS multimédia para o utilizador final | Recomendação G.1010 (11/01) da UIT-T | |

7.2. Objectivos de desempenho da rede

A presente lista de normas apenas inclui normas e/ou especificações pertinentes para serviços baseados no protocolo Internet (IP).

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Objectivos de desempenho da rede para serviços baseados no IP | Recomendação Y.1541 da UIT-T (incluindo apêndice X e emendas 1 e 2) | Algumas tecnologias podem exigir tratamento especial em matéria de tolerâncias |

Conceito e arquitectura da Qualidade de Serviço (QdS) | ETSI TS 123 107 (3GPP TS 23.107) | Correspondência entre a Recomendação Y.1541 da UIT-T e as classes QoS TS 123107 |

CAPÍTULO VIII

8. Serviços de radiodifusão

8.1. API (interfaces de programa de aplicação)

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.1.1 | ETSI TS 102 812 | versão 1.2.1 |

Radiodifusão Vídeo Digital (DVB); Multimedia Home Platform (MHP); Especificação 1.0.3 | ETSI ES 201 812 | versão 1.1.1 anteriormente TS 101812 v. 1.3.1 |

Perfil de transmissão MHEG-5 | ETSI ES 202 184 | versão 1.1.1 |

8.2. Normas e/ou especificações para a produção de conteúdos para televisão interactiva

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

WTVML, especificação para um microprograma de navegação para aplicações de TV interactiva, baseado na linguagem WML e compatível com ela | ETSI TS 102 322 | versão 1.1.1 |

8.3. Radiodifusão digital

Interfaces técnicas e/ou características do serviço | Referência | Notas |

DAB (radiodifusão áudio digital) Uma máquina virtual: Especificação Java para DAB | ETSI TS 101 993 | |

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.
3 JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2002/21/CE.
4 JO C 71 de 23.3.2006, p. 9.

[1] JO C 71 de 23.3.2006, p. 9
[2] JO L 186 de 25.7.2003, p. 43
[3] Criado pelo artigo 22.º da Directiva-Quadro.
[4] Ver n.º 2 do artigo 8.º da Directiva "Acesso".