Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03.2006



Directiva


DIRECTIVA 2006/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado 2,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 3, exige aos Estados-Membros que protejam os direitos e as liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.

(2) A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade dos dados nas comunicações electrónicas) 4, transpõe os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE para regras específicas do sector das comunicações electrónicas.

(3) Os artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação, excepto os dados necessários para efeitos de facturação e de pagamento de interligações. Mediante consentimento dos interessados, alguns dados podem igualmente ser tratados para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou de fornecimento de serviços de valor acrescentado.

(4) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da supracitada directiva. Qualquer restrição deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

(5) Vários Estados-Membros aprovaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais. As disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(6) As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego e de dados de localização a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(7) Nas suas conclusões, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na prevenção, investigação, detecção e de repressão de infracções penais, em especial contra a criminalidade organizada.

(8) Na sua Declaração de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de proceder à análise de propostas relativas ao estabelecimento de regras sobre a conservação de dados de tráfego das comunicações pelos prestadores de serviços.

(9) Nos termos do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e da sua correspondência. As autoridades públicas só podem interferir no exercício deste direito nos termos previstos na lei e, quando essa ingerência for necessária, numa sociedade democrática, designadamente, para a segurança nacional ou para a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva. A aprovação de um instrumento de conservação de dados que obedeça aos requisitos do artigo 8.º da CEDH é, pois, uma medida necessária.

(10) Em 13 de Julho de 2005, na sua Declaração condenando os ataques terroristas em Londres, o Conselho reafirmou a necessidade de aprovar o mais rapidamente possível medidas comuns relativas à conservação de dados de telecomunicações.

(11) Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego e dos dados de localização para a investigação, detecção e repressão de infracções penais, é necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a nível europeu a conservação durante um determinado período dos dados gerados ou tratados, no contexto da oferta de comunicações, pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, nas condições previstas na presente directiva.

(12) O n.º 1 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE continua a ser aplicável aos dados, incluindo os relativos a chamadas telefónicas falhadas, cuja conservação não seja especificamente exigida pela presente directiva e que, por conseguinte, não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como à conservação para efeitos não contemplados pela presente directiva, incluindo fins judiciais.

(13) A presente directiva diz unicamente respeito aos dados gerados ou tratados na sequência de uma comunicação ou de um serviço de comunicação e não se refere aos dados constituídos pelo conteúdo da informação comunicada. Os dados devem ser conservados de forma que evite a sua conservação repetida. Dados gerados ou tratados no momento da prestação dos serviços de comunicação em causa refere-se aos dados que são acessíveis. Em particular, quando se conservam dados relacionados com o correio electrónico e a telefonia Internet, a obrigação de conservação pode ser imposta apenas em relação aos dados referentes aos serviços prestados pelos próprios fornecedores ou pelos fornecedores de serviços de rede.

(14) As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente, e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir. A fim de obter aconselhamento e de incentivar a partilha da experiência de boas práticas nesta matéria, a Comissão tenciona criar um grupo composto por autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, associações do sector das comunicações electrónicas, representantes do Parlamento Europeu e autoridades responsáveis pela protecção dos dados, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(15) A Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva. A alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 95/46/CE exige a consulta do grupo de trabalho de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.º da dita directiva.

(16) As obrigações que incumbem aos fornecedores de serviços, por força do artigo 6.º da Directiva 95/46/CE, relativamente a medidas destinadas a assegurar a qualidade dos dados, e as obrigações dos mesmos de tomarem medidas para salvaguardar a confidencialidade e a segurança do tratamento de dados por força dos artigos 16.º e 17.º da referida directiva, são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva.

(17) É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

(18) Neste contexto, o artigo 24.º da Directiva 95/46/CE obriga os Estados-Membros a determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições adoptadas nos termos dessa directiva. O n.º 2 do artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE impõe a mesma obrigação relativamente às disposições nacionais aprovadas por força dessa directiva. A Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação 5, dispõe que o acesso ilegal aos sistemas de informação, incluindo aos dados neles conservados, seja punível como infracção penal.

(19) O direito, consagrado no artigo 23.º da Directiva 95/46/CE, que assiste a qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições nacionais de execução da mesma directiva, de obter reparação pelo prejuízo sofrido, aplica-se igualmente ao tratamento ilícito de quaisquer dados pessoais, nos termos da presente directiva.

(20) A Convenção do Conselho da Europa sobre a Cibercriminalidade, de 2001, e a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981, também dizem respeito a dados conservados na acepção da presente directiva.

(21) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva, conjugada com a Directiva 2002/58/CE, visa assegurar que sejam plenamente respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de respeito pela privacidade e pelas comunicações e de protecção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta.

(23) Tendo em conta que as obrigações impostas aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas devem ser proporcionadas, a presente directiva estabelece que devem conservar apenas os dados gerados ou tratados no âmbito da prestação dos seus serviços de comunicações. Se esses dados não forem gerados ou tratados por esses fornecedores, estes não estão obrigados a conservá-los. A presente directiva não visa a harmonização da tecnologia de conservação de dados, que deverá ser adoptada a nível nacional.

(24) Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor" 6, os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(25) A presente directiva não prejudica o poder dos Estados-Membros de adoptarem medidas legislativas respeitantes à utilização dos dados e ao direito de acesso aos mesmos por parte das autoridades nacionais por eles designados. As questões que se prendem com o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados de acordo com a presente directiva no contexto das actividades enumeradas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 95/46/CE não são abrangidas pelo direito comunitário. Todavia, podem estar sujeitas ao direito nacional ou a acções desenvolvidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia, no pressuposto de que estas leis ou acções respeitam plenamente os direitos fundamentais consagrados nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e garantidos pela CEDH. O artigo 8.º desta Convenção, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estabelece que a ingerência da autoridade pública no direito ao respeito da vida privada deve obedecer aos requisitos da necessidade e proporcionalidade, devendo servir para efeitos especificados, explícitos e legítimos e ser exercida de uma forma adequada, pertinente e não excessiva tendo em conta o objectivo pretendido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro.

2. A presente directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A presente directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes da Directiva 95/46/CE, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) 7, e da Directiva 2002/58/CE.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Dados", os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

b) "Utilizador", qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;

c) "Serviço telefónico", os serviços de chamada (incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados), os serviços suplementares (incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas) e os serviços de mensagens e multimédia [incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhorados (EMS) e os serviços multimédia (MMS)];

d) "Código de identificação de utilizador" ("user ID"), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela internet;

e) "Identificador da célula" ("cell ID"), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;

f) "Chamada telefónica falhada", uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede.

Artigo 3.º

Obrigação de conservação de dados

1. Em derrogação aos artigos 5.º, 6.º e 9.º da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados especificados no artigo 5.º da presente directiva, na medida em que sejam gerados ou tratados no contexto da oferta dos serviços de comunicações em causa por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

2. A obrigação de conservação de dados imposta no n.º 1 inclui a conservação dos dados especificados no artigo 5.º relativos a chamadas telefónicas falhadas, quando gerados ou tratados, e armazenados (no caso de dados telefónicos) ou registados (no caso de dados da internet) por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, ou de uma rede pública de comunicações, que estejam sob a jurisdição do Estado-Membro em questão, no contexto da oferta de serviços de comunicação. A presente directiva não estabelece a conservação de dados relativos a chamadas não estabelecidas.

Artigo 4.º

Acesso aos dados

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva só sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional. Os procedimentos que devem ser seguidos e as condições que devem ser respeitadas para se ter acesso a dados conservados de acordo com os requisitos da necessidade e da proporcionalidade devem ser definidos por cada Estado-Membro no respectivo direito nacional, sob reserva das disposições pertinentes do Direito da União Europeia ou do Direito Internacional Público, nomeadamente a CEDH na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Artigo 5.º

Categorias de dados a conservar

1. Os Estados-Membros devem assegurar a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

1) no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) o número de telefone de origem,

ii) o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

2) no que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i) o(s) código(s) de identificação atribuído(s) ao utilizador,

ii) o código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública,

iii) o nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

1) no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) o(s) número(s) marcados (o número ou números de telefone de destino) e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada,

ii) o nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

2) no que diz respeito ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i) o código de identificação de utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da internet,

ii) o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) subscritor(es), ou do(s) utilizador(es) registado(s), e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

1) no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;

2) no que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i) a data e a hora do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado,

ii) a data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da internet ou de comunicações telefónicas através da internet, com base em determinado fuso horário;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

1) no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: o serviço telefónico utilizado;

2) no que diz respeito ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet: o serviço internet utilizado;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento:

1) no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa os números de telefone de origem e de destino;

2) no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) os números de telefone de origem e de destino,

ii) a Identidade Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity", ou IMSI) de quem telefona,

iii) a Identidade Internacional do Equipamento Móvel ("International Mobile Equipment Identity", ou IMEI) de quem telefona,

iv) a IMSI do destinatário do telefonema,

v) a IMEI do destinatário do telefonema,

vi) no caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado;

3) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i) o número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica,

ii) a linha de assinante digital ("digital subscriber line", ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

1) o identificador da célula no início da comunicação;

2) os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

2. Nos termos da presente directiva, não podem ser conservados quaisquer dados que revelem o conteúdo das comunicações.

Artigo 6.º

Períodos de conservação

Os Estados-Membros devem assegurar que as categorias de dados referidos no artigo 5.º sejam conservadas por períodos não inferiores a seis meses e não superiores a dois anos, no máximo, a contar da data da comunicação.

Artigo 7.º

Protecção de dados e segurança dos dados

Sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/58/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações respeitem, no mínimo, os seguintes princípios em matéria de segurança de dados no que se refere aos dados conservados em conformidade com a presente directiva:

a) Os dados conservados devem ser da mesma qualidade e estar sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede;

b) Os dados devem ser objecto de medidas técnicas e organizativas adequadas que os protejam da destruição acidental ou ilícita, da perda ou alteração acidental, ou do armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito;

c) Os dados devem ser objecto de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados;

e

d) Os dados devem ser destruídos no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados.

Artigo 8.º

Requisitos para o armazenamento dos dados conservados

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados especificados no artigo 5.º sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Artigo 9.º

Autoridade de controlo

1. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades públicas para controlar a aplicação, no respectivo território, das disposições adoptadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.º, no que diz respeito à segurança dos dados conservados. Essas autoridades podem ser as referidas no artigo 28.º da Directiva 95/46/CE.

2. As autoridades a que se refere o n.º 1 devem actuar com absoluta independência no exercício do controlo da aplicação a que se refere o mesmo número.

Artigo 10.º

Estatísticas

1. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam transmitidas anualmente à Comissão as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. Estas estatísticas devem incluir:

- os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com o direito nacional aplicável,

- o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão,

- os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

2. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 11.º

Alteração da Directiva 2002/58/CE

No artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE é inserido o seguinte número:

"1-A. O n.º 1 não é aplicável aos dados cuja conservação seja especificamente exigida pela Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações 8, para os fins mencionados no n.º 1 do artigo 1.º dessa directiva.

Artigo 12.º

Medidas futuras

1. Um Estado-Membro que tenha de fazer face a circunstâncias especiais que justifiquem a prorrogação, por um prazo limitado, do período máximo de conservação previsto no artigo 6.º pode adoptar as medidas necessárias. O Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente a Comissão e informar os restantes Estados-Membros das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo e deve indicar as razões que o levaram a adoptá-las.

2. No prazo de seis meses após a notificação a que é feita referência no n.º 1, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as medidas nacionais em questão depois de ter verificado se estas constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou se constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Se a Comissão não adoptar qualquer decisão neste prazo, as medidas nacionais são consideradas aprovadas.

3. Nos casos em que, ao abrigo do n.º 2, forem aprovadas medidas nacionais adoptadas por um Estado-Membro que derroguem as disposições da presente directiva, a Comissão deve examinar se é necessário propor uma alteração da presente directiva.

Artigo 13.º

Recursos, responsabilidade e sanções

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as medidas nacionais que dão execução ao capítulo III da Directiva 95/46/CE relativo a recursos judiciais, responsabilidade e sanções sejam plenamente aplicadas no que se refere ao tratamento de dados no âmbito da presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem tomar, em particular, as medidas necessárias para assegurar que o acesso ou a transferência intencional de dados conservados em conformidade com a presente directiva, não permitido pelo direito nacional adoptado em virtude da presente directiva, seja punível por sanções, incluindo sanções administrativas ou penais, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.º

Avaliação

1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Setembro de 2010, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta os progressos da tecnologia das comunicações electrónicas e as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 10.º, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente a lista dos dados referidos no artigo 5.º e os períodos de conservação previstos no artigo 6.º Os resultados da avaliação devem ser acessíveis ao público.

2. Para este efeito, a Comissão deve examinar todas as observações que lhe sejam transmitidas pelos Estados-Membros ou pelo grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 29.º da Directiva 95/46/CE.

Artigo 15.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades de referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Até 15 de Março de 2009, cada Estado-Membro pode diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, às comunicações telefónicas através da Internet e ao correio electrónico através da internet. Os Estados-Membros que tencionem recorrer a este número devem, aquando da aprovação da presente directiva, notificar desse facto o Conselho e a Comissão, por meio de uma declaração. A declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.


Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borrell Fontelles

Pelo Conselho
O Presidente
H. Winkler
 

Declaração dos Países Baixos

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

No que respeita à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, os Países Baixos fazem uso da possibilidade de diferir a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 18 meses, no máximo, a contar da data de entrada em vigor da directiva.

Declaração da Áustria

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Áustria declara que diferirá a aplicação da presente directiva no que se refere ao acesso à internet, às comunicações telefónicas através da internet e ao correio electrónico através da internet, por um período de 18 meses a contar da data especificada no n.º 1 do artigo 15.º

Declaração da Estónia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Estónia declara a sua intenção de fazer uso desse número e de diferir a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.

Declaração do Reino Unido

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Reino Unido declara que diferirá a aplicação desta directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.

Declaração da República de Chipre

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A República de Chipre declara que difere a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet até à data fixada no n.º 3 do artigo 15.º

Declaração da República Helénica

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Grécia declara que, em aplicação do n.º 3 do artigo 15.º, diferirá a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 18 meses a contar da expiração do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º

Declaração do Grão-Ducado do Luxemburgo

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que tenciona recorrer ao n.º 3 do artigo 15.º da referida directiva a fim de ter a possibilidade de diferir a aplicação da directiva no que respeita à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.

Declaração da Eslovénia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Eslovénia associa-se ao grupo de Estados-Membros que fizeram uma declaração nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da "directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis" a fim de diferir por um período de 18 meses a aplicação da directiva no que respeita à conservação de dados relacionados com a internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.

Declaração da Suécia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a Suécia deseja ter a possibilidade de diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.

Declaração da República da Lituânia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE (a seguir designada "a directiva"), a República da Lituânia declara que, logo que a directiva tenha sido aprovada, diferirá a sua aplicação no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet pelo período previsto no n.º 3 do artigo 15.º

Declaração da República da Letónia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Letónia declara que difere a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet até 15 de Março de 2009.

Declaração da República Checa

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a República Checa declara que difere a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.

Declaração da Bélgica

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Bélgica declara que, fazendo uso da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 15.º, diferirá a aplicação da presente directiva, no que se refere à conservação de dados de comunicações relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet, por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.

Declaração da República da Polónia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Polónia declara que fará uso da possibilidade – prevista no n.º 3 do artigo 15.º da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE – de diferir a aplicação da directiva à conservação de dados de comunicações relacionados com o acesso à internet, com as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período máximo de 18 meses para além da data prevista no n.º 1 do artigo 15.º

Declaração da Finlândia

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º da directiva relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Finlândia declara que diferirá a aplicação desta directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.

Declaração da Alemanha

nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Directiva 2006/24/CE

A Alemanha reserva-se o direito de diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet, por um período de 18 meses a contar da data especificada no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º.

Notas
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1 Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
2 Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2006.
3 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
4 JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
5 JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.
6 JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
7 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
8 JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.".