Decisão da Comissão 2003/548/CE, de 24.07.2003



Decisão


DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2003

relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.o da Directiva Serviço Universal

(2003/548/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal)1, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 18.o da Directiva Serviço Universal prevê a publicação do conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas no Jornal Oficial da União Europeia como parte da lista de normas referida no artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)2.

(2) O conjunto mínimo de linhas alugadas foi definido no anexo II da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas3, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão4. Essa directiva foi revogada com efeitos a partir de 25 de Julho de 2003 pela directiva-quadro.

(3) A presente decisão assegura a continuidade da base jurídica em que assenta o conjunto mínimo de linhas alugadas para efeitos da aplicação das disposições pertinentes da directiva-quadro e da Directiva Serviço Universal. O conjunto mínimo de linhas alugadas constante da presente decisão é o que foi definido na Directiva 92/44/CEE, mas as referências às normas europeias de telecomunicações (ETS) são substituídas por referências às normas europeias (EN) acordadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações em 2001. As linhas alugadas que satisfaçam as anteriores normas ETS deverão, todavia, continuar a ser consideradas conformes com os requisitos estabelecidos para o conjunto mínimo de linhas alugadas.

(4) A presente decisão identifica o conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas, e as respectivas normas, e faz parte integrante da lista de normas publicada em conformidade com o disposto no artigo 17.o da Directiva-Quadro 2002/21/CE. A actual versão da lista de normas, que contém apenas disposições facultativas, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em Dezembro de 20025. Por razões de diferenças de procedimento e de efeito legal, convém distinguir os capítulos da lista de normas que contêm disposições obrigatórias, constantes da presente decisão, dos capítulos que apenas contêm disposições facultativas.

(5) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

DECIDE:

Artigo único

O conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e as respectivas normas são estabelecidos no anexo.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão


 
ANEXO

 

LISTA DE NORMAS E/OU ESPECIFICAÇÕES PARA AS REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E OS RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS

 

Parte obrigatória

 

Identificação do conjunto mínimo de linhas alugadas

1. Objectivo

A presente publicação identifica o conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas referido no artigo 18.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

A presente lista faz parte da lista de normas referida no artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).

A presente publicação complementa a lista de normas e/ou especificações para as redes e serviços de comunicações electrónicas e os recursos e serviços conexos publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em Dezembro de 2002(1).

2. Normas técnicas

As normas referidas na presente publicação são produtos ETSI no âmbito da actual nomenclatura ETSI. De acordo com as directrizes ETSI ("ETSI Directives")(2), estes produtos são definidos da seguinte forma:

European Standard (telecommunications series), EN: A norma europeia de telecomunicações é um produto ETSI que contém disposições normativas, aprovadas para publicação através de um processo que envolve as organizações nacionais de normalização e/ou as delegações nacionais do ETSI, e tem implicações nas situações de statu quo e na transposição nacional.

Harmonized Standard: A norma harmonizada é uma EN (série telecomunicações) cuja elaboração foi confiada ao ETSI por mandato da Comissão Europeia ao abrigo da Directiva 98/48/CE (última alteração à Directiva 83/189/CEE) e que foi redigida tomando em consideração os requisitos essenciais aplicáveis da Directiva Nova Abordagem e cuja referência foi subsequentemente anunciada no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.

A versão das normas referidas na presente lista é a versão válida à data de publicação da mesma.

3. Endereços onde podem ser obtidos os documentos referenciados

ETSI Publications Office(3)

(ver documento original)

4. Referências à legislação da UE

A lista refere os seguintes diplomas legislativos, que podem ser consultados em: http://europa.eu.int/ information_society/topics/ telecoms/regulatory/index_en.htm.

- Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

- Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

Identificação do conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas

LINHAS ALUGADAS ANALÓGICAS

(ver documento original)

LINHAS ALUGADAS DIGITAIS

(ver documento original)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
3 JO L 165 de 19.6.1992, p. 27.
4 JO L 14 de 20.1.1998, p. 27.
5 JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.

(1) JO C 331 de 31.12.2002, p. 32.
(2) Disponíveis em http://portal.etsi.org/directives/.
(3) Os documentos ETSI podem ser carregados a partir do sítio de publicações do ETSI (http://pda.etsi.org/pda/ queryform.asp).