Indicadores estatísticos dos serviços móveis


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Decisão relativa ao conjunto de elementos estatísticos a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores de serviços móveis

 
Preâmbulo

1. Em 7 de Fevereiro de 2002, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o conjunto de indicadores aplicáveis ao serviço telefónico móvelhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=206045 e em 23 de Outubro de 2006, aprovou o conjunto de indicadores referentes aos serviços suportados nas redes UMTS e serviços de dadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=414306 a remeter ao ICP-ANACOM pelos prestadores de Serviço Telefónico Móvel (STM).

Tendo em conta:

  • as novas solicitações que têm surgido a nível internacional e às quais o ICP ANACOM deve responder;
     
  • as evoluções tecnológicas e comerciais que ocorreram desde a aprovação dos anteriores formulários em vigor e as que se prevêem num futuro próximo;
     
  • as vantagens da integração da informação recolhida sobre serviços móveis em vários âmbitos, garantindo desta forma a comparabilidade dos indicadores recolhidos;
     
  • solicitações e sugestões de operadores, relativas ao detalhe do tráfego de roaming e indicadores de rede,

decidiu o ICP-ANACOM substituir os actuais indicadores estatísticos do serviço telefónico por um novo formulário a preencher por todos os prestadores de serviços móveis, no qual se integram também indicadores referentes à banda larga móvel.

Estes indicadores não abrangem aqueles serviços que, do ponto de vista regulamentar, são classificados como serviço telefónico prestado em local fixo (p.ex. ofertas suportadas em frequências GSM/UMTS) e cujas estatísticas são reportadas em questionário(s) próprio(s).

2. Neste contexto, foi elaborado um novo conjunto de elementos estatísticos, que se encontra em anexo.

Em geral, pretende-se recolher indicadores sobre estações móveis e utilizadores, tráfego, financeiros, de qualidade de serviço e de infra-estrutura de rede que permitam aferir, nomeadamente, o nível de desenvolvimento e utilização dos serviços móveis e avaliar o desenvolvimento da concorrência na prestação destes serviços.

Esta informação é igualmente solicitada por várias instituições internacionais para efeito da avaliação do desenvolvimento do sector nos vários países e da avaliação da implementação de medidas regulamentares.

3. As principais alterações introduzidas foram as seguintes:

a) No que respeita aos indicadores de estações móveis e utilizadores, introduziu-se a distinção entre estações móveis activas (i.e. aptas a usar o serviço) e estações móveis com utilização efectiva (i.e. que efectivamente utilizaram um dos serviços contratados). Esta distinção tornou-se necessária, nomeadamente, na sequência do processo de harmonização que tem vindo a ser promovido pela Comissão Europeia no âmbito da elaboração dos relatórios sobre a implementação do pacote regulamentar das comunicações electrónicas.

Procedeu-se igualmente à desagregação dos indicadores de estações móveis tendo em conta os novos tipos de ofertas tarifárias desenvolvidas pelos operadores (indicadores do grupo 1. do formulário A), bem como introduziram-se indicadores centrados na utilização de serviços/soluções específicos (indicadores do grupo 2. do formulário A). Desta forma, para além de acompanhar o desenvolvimento destas novas ofertas e soluções, será possível obter uma estimativa mais aproximada da penetração dos vários serviços entre a população residente.

Os indicadores específicos da banda larga móvel foram importados do anterior questionário do UMTS e serviços de dados, embora tentando agora torná-los tecnologicamente neutros e alterando a definição de banda larga de acordo com os esforços de harmonização que têm vindo a ser realizados a nível internacional. Considera-se banda larga as comunicações de dados com débitos de transmissão contratados iguais ou superiores a 256kbps.

Para além do conceito de estação móvel, introduziu-se igualmente uma nova desagregação (2.5.1.1.p do formulário A) que permite acompanhar as ofertas com ligação através de placas/modem. Esta nova desagregação permitirá acompanhar o desenvolvimento das ofertas que se encontram mais próximas da banda larga fixa e responder às novas solicitações do COCOM. Refira-se que este indicador tem já sido solicitado aos operadores de forma Ad-Hoc, nomeadamente para aferir o comportamento das ofertas integradas nos programas e-iniciativas (e-escolas, e-escolinha, e professor e e oportunidades). Foram igualmente introduzidos novos indicadores (p.ex. 2.5, 2.5.1 e 2.6 do formulário A) que resultam de solicitações de entidades internacionais nas quais o ICP-ANACOM assegura a participação nacional;

b) Os indicadores referentes ao tráfego são, na generalidade, idênticos aos anteriormente solicitados no âmbito dos questionários do STM e do UMTS e serviços de dados, embora se pretenda agora obter um maior nível de desagregação por operador de origem e destino do tráfego e por tipo de tráfego, de modo a obter informação necessária para análise de mercados, avaliação de PMS e verificação do cumprimento de obrigações legais e regulamentares. Procurou-se, no entanto, que as definições dos indicadores fossem mais explícitas. No que respeita aos indicadores dos serviços de dados estes foram complementados de forma a serem tecnologicamente neutros.

As principais diferenças em relação aos indicadores anteriores são as seguintes:

  • Detalhou-se o tráfego por prestador de destino, no caso do tráfego originado, e de origem, no caso do tráfego terminado, de modo a obter informação para análise de mercados e avaliação de PMS;
     
  • Desagregou-o o tráfego para números curtos e números não geográficos;
     
  • Introduziu-se uma desagregação adicional no tráfego de mensagens (3.2. do formulário B e 3.2. do formulário C) com o objectivo acompanhar determinados serviços que foram recentemente objecto de regulamentação específica;
     
  • Ao nível do tráfego de dados também se adicionou o tráfego específico do serviço de mobile tv e de tráfego associado a placas.

c) Quanto ao tráfego de roaming internacional, as alterações introduzidas resultam de proposta de um operador (desagregação entre tráfego originado e terminado) e da necessidade de acompanhar de forma mais pormenorizada o tráfego de dados (secções 3 e 6 do formulário D), que assume importância crescente. É igualmente solicitado o número de países com cujos operadores foram estabelecidos acordos de roaming internacional, visto que se trata de informação solicitada pela UIT.

d) Indicadores financeiros.

O único indicador financeiro constante deste novo questionário são as receitas, tal como ocorria anteriormente. A desagregação solicitada é semelhante àquela que consta dos questionários anuais e dos indicadores recolhidos para efeitos da análise de mercados, avaliação de PMS e verificação do cumprimento de obrigações regulamentares, e é necessária, sobretudo, para estes fins. Acrescentaram-se, igualmente, indicadores grossistas relacionados com serviços prestados a MVNOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=454206, tendo a conta a relevância que estes serviços adquiriram.

Releve-se que as receitas devem ser preenchidas de forma acumulada ao longo do tempo;

e) Indicadores de qualidade de serviço e infra-estruturas.

Os indicadores de qualidade de serviço e infra-estruturas são idênticos aos anteriormente recolhidos. São exigidos apenas aos prestadores do STM, visto que decorrem dos Direitos de Utilização de Frequências e das Licenças atribuídas;

f) Em todos os quadros foi inserida uma coluna para introdução de observações. Nesta coluna os operadores devem justificar variações significativas (i.e. que não sejam explicadas pela tendência histórica existentes, nem por factores de ordem sazonal) e indicar todas as situações específicas identificadas nas definições (Indicadores 1.5 do formulário A, 6.6. do formulário B, 1.1.5.4., 1.1.7. e 1.2.7. do formulário E).

4. Será concedido aos operadores/prestadores do serviço um período de 90 dias para a implementação destes indicadores. Os operadores/prestadores deverão proceder ao envio regular desta informação a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

Nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os operadores/prestadores de serviços estão obrigados a:

  • remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo;
     
  • remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas;

Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

5. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada pelo ICP-ANACOM, tal como acontece já com a informação recolhida junto dos prestadores do Serviço Telefónico em Local Fixo e dos prestadores do serviço de acesso (fixo) à Internet.

6. Até à adequação da Extranet ao novo formulário, os operadores/prestadores devem remeter a informação estatística em formato electrónico, preferencialmente no ficheiro disponibilizado para o efeito.

7. Ao abrigo do artigo 108.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro e da alínea f) do nº 1 do artigo 109.º do mesmo diploma, o conjunto de indicadores em anexo deve ser remetido ao ICP-ANACOM pelos prestadores do serviço móvel até ao trigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através da Extranet e/ou correio electrónico, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt, e/ou em papel para o endereço:

ICP-ANACOM
DIE - Direcção de Informação e Estatística
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa

Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.

PDF Informação estística dos serviços móveis (PDF 255 Kb)


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